RECURSO CÍVEL Nº 5001861-79.2024.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 650.411.123-9; DER 25/06/2024; evento ), por falta de carência.
Sustenta o recorrente (evento 49) que seu último vínculo empregatício se encerrou em 23/08/2022 e, desde então, não voltou a exercer atividade laboral formal, permanecendo em situação de desemprego involuntário até março/2024, quando retomou as contribuições como contribuinte individual. O CNIS demonstra ausência total de vínculos empregatícios entre 08/2022 e 03/2024, sem qualquer indício de atividade remunerada. Isso, aliado à idade do autor (56 anos) e histórico profissional, constitui prova suficiente do desemprego involuntário. A sentença recorrida incorreu em erro material ao limitar o período de graça a 12 meses, desconsiderando a extensão automática para 24 meses (art. 15, §1º) e a prorrogação adicional de 12 meses por desemprego involuntário (art. 15, §2º). A mera ausência de vínculo formal já configura indício suficiente de desemprego. Dessa forma, ostentava a qualidade de segurado à data da incapacidade (06/06/2024), fazendo jus à concessão do benefício por incapacidade temporária.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A perícia administrativa feita em 19/08/2024 atestou capacidade laborativa ().
A seu turno, a perícia judicial foi feita em 04/11/2024 (evento 20), por médico clínico geral, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 55 anos, porteiro, é portador de M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais e M75 - Lesões do ombro, estando incapaz temporariamente, com DII em 06/06/2024, conforme Exame físico e laudo de imagem.
O autor manteve vínculo empregatício até 23/08/2022 (), de modo que seu período de graça básico terminaria em 15/10/23.
Dispõe o art. 15 lei 8213/91 sobre a manutenção da qualidade de segurado e a majoração do período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Como não houve mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, ele não faz jus à prorrogação do período de graça por 24 meses. Como bem destacou o juízo, "em que pese ter efetuado mais de 120 contribuições mensais, estas não foram feitas sem perda da qualidade de segurado, conforme determinação do dispositivo, tendo sido interrompido nos períodos de 16/01/2021; 16/06/2003; 16/11/2009; 16/10/2018; e 16/10/2023'.
Defende o autor, ainda, ter direito a mais 12 meses, na condição de desemprego involuntário. É certo que o STJ e a TNU admitem que o segurado pode provar sua condição de desemprego por quaisquer meio de provas, não sendo indispensável o registro de desemprego no MTE:
Quanto à comprovada situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, é entendimento desta TNU, súmula 27, de que “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL AUTOS Nº 506465-21.2014.4.05.8400, 30/03/2017)
Porém, no caso dos autos, embora o autor afirme que estava desempregado involuntariamente, não comprova isto, de modo que não faz jus à prorrogação do período de graça previsto no art. 15, §1º da Lei 8213/1991, sendo certo que a mera ausência de anotação de emprego na CTPS não conduz ao entendimento de que, necessariamente, encontrava-se em situação de desemprego involuntário, eis que poderia estar exercendo atividade laborativa como autônomo. Outrossim, a simples afirmação de que não teria capacidade laborativa também não é suficiente para tal comprovação.
Portanto, perdeu a qualidade de segurado em 15/10/23 e a readquiriu ao reingressar no RGPS, efetuando recolhimentos a partir de 03/2024:
Deste modo, havia qualidade de segurado na DII fixada na perícia (06/06/2024). Porém, como bem destacou o Juízo, na ele não cumpriu a carência de reingresso necessária para a obtenção do benefício (6 contribuições) pois só tinha vertido 2 contribuições até 06/06/24.
Nestes termos, merece ser mantida a sentença.
Fica desde já prequestionada a matéria aventada.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018139700v6 e do código CRC dc48df17.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 30/01/2026, às 13:23:43