Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007576-04.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 8), pleiteando a reforma da sentença do evento 5, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 337, §3º c/c 485, V e § 3º, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo.

Aduz o recorrente que ajuizou Ação em face dos Recorridos para cessar os descontos indevidos em seu benefício previdenciário (Aposentadoria por Invalidez), decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos, bem como, para buscar a restituição dos valores cobrados e a devida indenização por danos morais. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação não possui natureza previdenciária, tampouco relativa a descontos em consignação referentes a débito com o INSS e, portanto, o julgamento da presente demanda seria da Vara Federal de competência cível. Ocorre que vem sofrendo descontos indevidos a título de empréstimos consignados e refinanciamentos dos mesmos empréstimos há vários anos, e não há como se excluir a autarquia previdenciária do caso, posto ser ela a responsável pelas liberações e descontos indevidos na aposentadoria do pobre idoso. Assim, seria um caso desse como previdenciário, pois afeta diretamente o benefício do aposentado, ainda que arquitetada a fraude com a participação de instituições privadas.

Alega que a competência do Juizado Especial Federal. Diz que após a sentença extintiva, novamente distribuiu o processo, que caiu na 4ª Vara Federal de Volta Redonda, sob o Nº 5007653-13.2025.4.02.5104/RJ, e da mesma forma, não foi RECEBIDO para o devido conhecimento, pois o juízo entendeu que o Processo está Prevento e no prazo para Recurso. Por fim, requer a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

É o relatório do necessário. Passo a decidir.

VOTO

Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.

Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

A presente ação é de responsabilidade civil, relacionada a descontos não autorizados no benefício previdenciário da parte autora (NB 514.423.465-4), em favor de terceiros. Ou seja, trata-se de matéria cível, pois não há lide relativa à concessão, manutenção, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários, tampouco relativa a descontos em consignação referentes a débito com o INSS.  

A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais e juizados especiais federais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, estabeleceu (art. 8º, III, c/c art. 24, VII) que a 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção de Volta Redonda detêm competência previdenciária para análise de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, Seguro Desemprego e BPC-LOAS.

Como bem destacou o juízo o juízo previdenciário,  a natureza do desconto não é previdenciária em si, mas sim cível e contratual, tanto que há alegação de fraude e vícios de negócio jurídico. O fato de o desconto incidir em benefício previdenciário não tem o condão de tornar a matéria competência previdenciária, eis que não se discute o benefício em si. Neste sentido, destaco a Súmula 48 da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região - TRU:

Súmula 48: “O julgamento de recurso em processo que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil, sem cumulação com pedido de concessão, restabelecimento, cancelamento, revisão ou alteração da renda mensal de benefícios previdenciários ou assistenciais, compete às turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) Nº 5011783-03.2023.4.02.0000/RJ). (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 31/10/2023, p. 4-5).

Portanto, correta a sentença extintiva, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ, eis que não houve negativa de jurisdição.

Por fim, verifico que o autor, após a sentença extintiva desta ação, ajuizou corretamente nova ação perante a vara cível (5007653-13.2025.4.02.5104/RJ). Porém, como ele mesmo interpôs o presente recurso, o sistema detectou prevenção, já que o presente processo ainda está em trâmite. De toda forma, com o julgamento desta ação, ratificando a incompetência do Juizado previdenciário, cabe ao autor ajuizar a ação perante o JEF  cível e fornecer os presentes esclarecimentos.

Honorários advocatícios pelo recorrente, de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.

Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem para que dê regular prosseguimento ao feito.

 Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018134461v3 e do código CRC b85c28ca.

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Documento:510018134460
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JUSTIÇA FEDERAL
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007576-04.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO HÁ RELAÇÃO COM A CONCESSÃO OU MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. SÚMULA 48/TRU DA 2ª REGIÃO. MATÉRIA DE NATUREZA CÍVEL.  NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO 18/TRRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007576-04.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/01/2026, na sequência 164, disponibilizada no DE de 19/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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