RECURSO CÍVEL Nº 5014880-70.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, representada por sua mãe (evento 8031), contra sentença (evento 69) que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão em razão do óbito de seu pai, por ausência de qualidade de segurado.
Aduz o recorrente que diversos documentos médicos juntados aos autos (encaminhamentos cirúrgicos, relatórios do SISREG, laudos hospitalares e atestados) comprovam que, desde 2014, o instituidor se encontrava em tratamento contínuo, aguardando procedimento cirúrgico e apresentando redução acentuada da capacidade laborativa, circunstância que subsistiu até o óbito, ocorrido após procedimento cirúrgico relacionado à mesma patologia. Assim, fazia jus a benefício por incapacidade, de modo que restou configurada a manutenção da qualidade de segurado até a data do óbito, sendo irrelevante a ausência de benefício formalmente concedido.
Discorda do laudo pois o perito nomeado reconheceu expressamente que o instituidor do benefício era portador de hérnia inguinal volumosa, doença que, segundo a literatura médica, tende a evoluir progressivamente, podendo causar dor crônica, limitação funcional e risco de encarceramento, especialmente em indivíduos submetidos a esforço físico intenso, levantamento de peso e permanência prolongada em pé, atividades típicas da função anteriormente exercida pelo falecido. Apesar desse reconhecimento técnico, o perito concluiu de forma genérica e contraditória pela ausência de incapacidade. Alega que o laudo é nulo, que houve cerceamento de defesa e que o perito não tem a qualificação necessária.
Requer a reforma da sentença, ou sua anulação, para a realização de nova perícia judicial por médico especialista (Cirurgia do Aparelho Digestivo ou Cirurgia Geral) e que sejam obtidos os esclarecimentos periciais sobre os quesitos formulados pela parte.
É o relatório. Decido.
VOTO
Não há que se falar em anulação da sentença por suposto cerceamento de defesa. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. No caso, inclusive, houve a elaboração de laudo complementar, após impugnação da parte autora, não se caracterizando cerceamento de defesa.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel. CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.)
Vale transcrever , ainda, o Enunciado nº 20 do FOREJEF:
Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por médico do trabalho."
Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
Passo ao mérito.
O benefício de pensão por morte foi indeferido por ausência de qualidade de segurado. O óbito ocorreu em 27/05/2024.
Segundo os dados do CNIS, não há registro de vínculo/contribuição que assegure a qualidade de segurado ao falecido na data do óbito. Pode-se observar que a última contribuição do instituidor foi referente à competência de janeiro de 2020, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15 de março de 2021. Este há de ser o termo inicial do período de graça. E, como visto, o óbito ocorreu após esta data, em 27/05/2024.
De se observar ainda que o artigo 102 da LBPS assim dispõe:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
A lei determina que o direito ao benefício de aposentadoria ou pensão não se extingue se a perda da qualidade de segurado ocorrer depois do preenchimento de todos os requisitos exigíveis. Entretanto, no caso dos autos, o falecido não tinha direito a qualquer aposentadoria. A autora alega que haveria direito a benefício por incapacidade até a data do óbito, em função das doenças que o acometiam desde 2014.
Todavia, foi feita perícia indireta e o perito, Clínico geral e médico do trabalho, foi claro no sentido de que o falecido era portador de hérnia inguinal unilateral esquerda, mas a patologia não gerava incapacidade, uma vez que não restaram demonstradas alterações que sugerissem gravidade, ainda que fosse necessária uma cirurgia (laudo no ). Concluiu o expert:
Após análise minuciosa dos documentos médicos constantes nos autos e das informações prestadas, conclui-se que o autor, falecido em maio de 2024 aos 54 anos de idade, foi portador de hérnia inguinal esquerda, com início dos sintomas em janeiro de 2024. Embora tenha sido encaminhado para cirurgia corretiva e incluído na fila do SISREG, não foram evidenciadas complicações clínicas graves, como encarceramento ou estrangulamento da hérnia, que justificassem incapacidade laborativa no período anterior ao procedimento cirúrgico.
O autor, cuja ocupação era de locutor de supermercado e entregador de compras, não apresentou, até o momento do óbito, elementos clínicos que demonstrassem perda da capacidade de exercer suas funções laborais habituais. Ressalta-se ainda que, mesmo diante da indicação cirúrgica, a condição apresentada não o tornou incapaz para o trabalho.
Dessa forma, não se constata incapacidade laborativa relacionada à patologia de base (hérnia inguinal esquerda) durante o período analisado
Veja-se que o perito destaca que o início dos sintomas desta nova fase da hérnia se deu em 2024, quando ele não mais possuía qualidade de segurado.
Outrossim, não se verifica contradição no laudo quanto à atividade exercida pelo falecido e a hérnia de que ele eras portador:
Ao exame clínico indireto e na literatura médica, é possível afirmar que a hérnia inguinal, quando não complicada (ou seja, sem sinais clínicos de encarceramento ou estrangulamento), não representa impedimento absoluto para o desempenho de atividades laborativas. No caso do falecido, embora a função de entregador exigisse carregamento de peso e permanência prolongada em pé, não há evidência clínica ou documental indicando incapacidade plena ou limitação grave decorrente da hérnia.
A parte autora impugnou o laudo () e o perito apresentou laudo complementar, , ratificando suas conclusões: embora presente a patologia, dela não decorreu a incapacidade alegada, destacando que "não há evidência clínica ou documental indicando incapacidade plena ou limitação grave decorrente da hérnia". Esclareceu, ainda, o perito médico:
O prognóstico da hérnia inguinal é bom quando tratada adequadamente, sobretudo por meio de cirurgia eletiva (hernioplastia). Quando não tratada a evolução com complicações ( encarceramento e estrangulamento) é de baixa incidência. De acordo com a Sociedade brasileira de hérnia, tais atividades podem agravar o quadro contudo em toda a análise documental não se evidenciou tais complicações.
Outrossim, o autor juntou diversos documentos médicos mostrando a evolução da patologia, mas são antigos e não demonstram a incapacidade do instituidor em épocas mais recentes, até 2021, quando ainda havia qualidade de segurado, até porque ele sequer requereu benefício por incapacidade naquele ano. E ainda que se entendesse que pudesse haver incapcidade em 2024, quando ele foi operado e veio a óbito, ele sequer era segurado do INSS.
Tais documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS. O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
Vale lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos. Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente. Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico. Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial. Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas.
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Deste modo, não há como prosperar o pleito de concessão do benefício à autora, posto que, quando do óbito, seu pai não mais detinha qualidade de segurado.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado de origem.
Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, pelos motivos expostos, mantendo a sentença guerreada na íntegra.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018134195v8 e do código CRC 39151ff3.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 30/01/2026, às 13:23:39