Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002078-39.2021.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 89) contra a sentença (evento 81) que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DIB – 13/07/2021).

 Alega o recorrente que a sentença merece reforma quanto à DIB, porque fixou os efeitos financeiros do benefício desde a DER, muito embora o reconhecimento do direito ao benefício tenha decorrido da análise de prova que não foi apresentada à autarquia por ocasião do requerimento administrativo. Aduz que as provas produzidas em sede judicial não podem representar condenação desde o requerimento administrativo se o indeferimento se deu por inércia da parte. Requer a suspensão do recurso até o julgamento do tema 1124 do STJ;  ao final, a reforma da sentença para fixar a DIB na data da verificação social (07/02/2022).

Contrarrazões no evento 93.

 É o relatório. Decido.

VOTO

A autora requereu o BPC, indeferido porque a autora não comprovou a atualização do CADUNICO de acordo com o que declarou ao INSS. Ao requerer o benefício, a autora declarou o seguinte grupo familiar:

Todavia, constava no seu CADUNICO atualizado em 20/05/21 que ela residia com o filho:

 

Instada a esclarecer/corrigir a divergência, a autora se quedou inerte. O INSS, em sede judicial, informou a divergência e requereu a realização de verificação social pelo juízo (evento 69), o que foi feito no evento 73. Somente então é que foi comprovado que a autora  reside sozinha há uns 5 anos, na parte da frente da casa de sua mãe, que ficou viúva e dividiu a residência. Sua única renda é o Renda Brasil (Bolsa Família), no valor de R$400,00. Ou seja, apenas em juízo, após feita a avaliação social, é que restou comprovado o requisito da miserabilidade, ante as divergências no Cadunico, não esclarecidas pela autora oportunamente.

Passo à análise do termo inicial do benefício. O Tema 1124/STJ assim dispõe:

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

 

No caso concreto, como visto, a prova da real situação familiar da autora, e que demonstra a miserabilidade, não foi levada ao conhecimento do INSS, só restando preenchido este requisito em momento posterior à citação, quando da verificação social em 07/02/2022, de modo que o termo inicial deve ser esta data.

Diante do exposto, a sentença deve ser modificada quanto à fixação dos efeitos financeiros, conforme tema 1124/STJ. 

Considero prequestionada a matéria aventada no recurso.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO e fixar a DIB na data da verificação social, em  07/02/2022 (evento 73).

 



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Documento:510018134171
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002078-39.2021.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BPC/LOAS. TERMO INICIAL. TEMA 1124/STJ, ITEM 2.3. CADUNICO COM COMPOSIÇÃO DIVERSA. SOMENTE EM JUÍZO, QUANDO DA VERIFICAÇÃO SOCIAL, É QUE SE CONSTATOU QUE A AUTORA MORA SOZINHA. APENAS NESTE MOMENTO, POSTERIOR À CITAÇÃO, É QUE RESTOU PREENCHIDO O REQUISITO DA MISERABILIDADE. NÃO HOUVE O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA FEITA PELO INSS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIB (EFEITOS FINANCEIROS) DEVE SER FIXADA NA DATA EM QUE FOI COMPROVADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS (DATA DA VERFICAÇÃO SOCIAL). RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO e fixar a DIB na data da verificação social, em 07/02/2022 (evento 73), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002078-39.2021.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/01/2026, na sequência 162, disponibilizada no DE de 19/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO E FIXAR A DIB NA DATA DA VERIFICAÇÃO SOCIAL, EM 07/02/2022 (EVENTO 73).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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