RECURSO CÍVEL Nº 5002078-39.2021.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 89) contra a sentença (evento 81) que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DIB – 13/07/2021).
Alega o recorrente que a sentença merece reforma quanto à DIB, porque fixou os efeitos financeiros do benefício desde a DER, muito embora o reconhecimento do direito ao benefício tenha decorrido da análise de prova que não foi apresentada à autarquia por ocasião do requerimento administrativo. Aduz que as provas produzidas em sede judicial não podem representar condenação desde o requerimento administrativo se o indeferimento se deu por inércia da parte. Requer a suspensão do recurso até o julgamento do tema 1124 do STJ; ao final, a reforma da sentença para fixar a DIB na data da verificação social (07/02/2022).
Contrarrazões no evento 93.
É o relatório. Decido.
VOTO
A autora requereu o BPC, indeferido porque a autora não comprovou a atualização do CADUNICO de acordo com o que declarou ao INSS. Ao requerer o benefício, a autora declarou o seguinte grupo familiar:
Todavia, constava no seu CADUNICO atualizado em 20/05/21 que ela residia com o filho:
Instada a esclarecer/corrigir a divergência, a autora se quedou inerte. O INSS, em sede judicial, informou a divergência e requereu a realização de verificação social pelo juízo (evento 69), o que foi feito no evento 73. Somente então é que foi comprovado que a autora reside sozinha há uns 5 anos, na parte da frente da casa de sua mãe, que ficou viúva e dividiu a residência. Sua única renda é o Renda Brasil (Bolsa Família), no valor de R$400,00. Ou seja, apenas em juízo, após feita a avaliação social, é que restou comprovado o requisito da miserabilidade, ante as divergências no Cadunico, não esclarecidas pela autora oportunamente.
Passo à análise do termo inicial do benefício. O Tema 1124/STJ assim dispõe:
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
No caso concreto, como visto, a prova da real situação familiar da autora, e que demonstra a miserabilidade, não foi levada ao conhecimento do INSS, só restando preenchido este requisito em momento posterior à citação, quando da verificação social em 07/02/2022, de modo que o termo inicial deve ser esta data.
Diante do exposto, a sentença deve ser modificada quanto à fixação dos efeitos financeiros, conforme tema 1124/STJ.
Considero prequestionada a matéria aventada no recurso.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO e fixar a DIB na data da verificação social, em 07/02/2022 (evento 73).
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018134172v4 e do código CRC 80ac28e4.
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Data e Hora: 30/01/2026, às 13:23:42