RECURSO CÍVEL Nº 5004794-79.2025.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS () em face da sentença que julgou procedente o pedido de retroação da data de início do benefício assistencial à entrada do requerimento administrativo realizado em 2023 ().
Em sede recursal, a parte recorrente sustenta que o indeferimento administrativo foi causado pelo próprio autor, pois não compareceu à avaliação social agendada pela autarquia.
Assim, requer que o pedido seja julgado improcedente.
Contrarrazões apresentadas no .
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Isto posto, passa-se ao caso concreto.
Considerando que o autor é titular de BPC, concedido em 09/2024, o objeto da presente ação é a retroação da DIB do benefício, à DER do BPC requerido em 11/2023.
O demandante, ainda, foi titular de benefício assistencial concedido em 05/06/1998 e cessado em 30/04/2022 (), ante a não inscrição no Cadastro Único ().
Assim, em 10/11/2023, o autor requereu novo BPC, o qual foi indeferido administrativamente ante o seu não comparecimento à avaliação social ( - fls. 9).
Como relatado, o pedido foi julgado procedente, assim fundamentando o magistrado de primeiro grau:
Em que pese o fato da parte autora não conseguir comprovar o motivo pelo qual deixou de cumprir as exigências administrativas, resta evidente que o autor não possuía interesse em postergar o deferimento do benefício.
Ademais, com o protocolo do requerimento administrativo, a parte autora deixa clara a sua intenção de obter o benefício, sendo certo que, por vezes, determinada exigência deixa de ser cumprida da forma adequada em decorrência da hipossuficiência técnica dos segurados, das dificuldades de ordem prática ou até mesmo da carência de informações claras fornecidas pelo INSS.
No caso em tela, não é possível vislumbrar qualquer motivo para o autor deixar de cumprir as exigências administrativas, senão eventual ausência de informações adequadas por parte da autarquia e/ou a hipossuficiência técnica da requerente.
Acrescente-se que não restou demonstrada qualquer alteração fática das condições socieconômicas do autor entre as datas dos requerimentos administrativos.
Sendo assim, uma vez comprovados os requisitos, entendo que cabe ao INSS utilizar a data do primeiro requerimento como referência para o pagamento do benefício (salvo quando restar comprovada alguma alteração das circunstâncias fáticas, indicando que na data do primeiro requerimento o autor ainda não preenchia os requisitos).
Por conseguinte, entendo que merece ser acolhida integralmente a pretensão autoral, com a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Divirjo, porém, de tal entendimento.
Em análise ao procedimento acostado ao , observa-se que, no dia 10/11/2023, foi agendada avaliação social a ser realizada no dia 20/11/2023, às 14:30h, na Agência da Previdência Social Duque de Caxias:
Ato contínuo, foi agendada perícia médica para o dia 11/01/2024 às 10:00, na mesma APS Duque de Caxias:
No entanto, no dia 20/11/2023, foi comunicado pela Assistente Social o não comparecimento do autor na avaliação social, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias para novo agendamento:
Considerando a ausência de manifestação do autor, em 07/12/2023, o processo administrativo foi encerrado:
Portanto, o que se constata, em última análise, é que a parte autora, ao não se submeter à avaliação na via administrativa, não se desincumbiu do ônus de comprovar seu direito, dando causa indeferimento do pedido.
Com efeito, não há como o Judiciário apreciar um requerimento que sequer foi devidamente analisado pelo INSS, ou seja, inexiste pretensão resistida, já que não foi corretamente formulada administrativamente a pretensão suscitada nestes autos. Não se pode afirmar que o ato de indeferimento foi indevido.
Ademais, houve alteração da situação fática do grupo familiar entre o requerimento de 2023 e o de 2024, uma vez que, no primeiro, a família era composta por três pessoas (autor, mãe e irmão - - fls. 3), ao passo que, no requerimento de 2024, contava somente com dois membros, o autor e sua mãe ( - fls. 8).
Assim, assiste razão ao INSS, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Decorridos os prazos legais, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018134099v6 e do código CRC 45f07069.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 30/01/2026, às 16:56:49