RECURSO CÍVEL Nº 5002625-63.2022.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 32) contra a sentença (evento 26) que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como tempo de contribuição e carência do autor os períodos de 01/02/2001 a 06/10/2001 e 19/03/2002 a 30/4/2002 (Madeireira Sanfer Ltda.), 14/11/2019 a 31/12/2019 (Perficio Moveis EIRELI) e 18/01/2021 a 19/02/2021 (Império Móveis EIRELI), bem como reconhecer a especialidade do período de 04/01/2010 a 14/09/2010 (Serrana Indústria e Comércio de Móveis Ltda.), com DIB na DER (19/02/2021).
Insurge-se o INSS apenas quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, fixados desde a DER, muito embora o reconhecimento do direito ao benefício tenha decorrido da análise de documento novo não apresentado à autarquia por ocasião do requerimento administrativo. Requer seja fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na citação.
Contrarrazões no evento 37.
É o relatório. Decido.
VOTO
O benefício foi deferido na sentença com base em diversos documentos e, tendo havido, ainda, o reconhecimento da especialidade do período de 04/01/2010 a 14/09/2010, com a conversão do respectivo tempo de contribuição. Ocorre que no processo administrativo o autor não juntou qualquer PPP (evento 14.1):
Somente em sede judicial é que o autor apresentou o PPP (evento 1.6), de 2022, data posterior à DER. deste modo, tem razão o INSS pois o termo inicial do benefício deve ser a citação, conforme o Tema 1124/STJ:
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
Diante do exposto, a sentença deve ser modificada quanto à fixação dos efeitos financeiros, que devem ser na data da citação, conforme tema 1124/STJ.
Considero prequestionada a matéria aventada no recurso.
Sem honorários advocatícios, por e tratar de recorrente vencedor.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO e fixar a DIB na data da citação, 26/09/2022 (evento 11).
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018133456v3 e do código CRC e0c692e6.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 30/01/2026, às 13:23:42