Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002625-63.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 32) contra a sentença (evento 26) que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS  a averbar como tempo de contribuição e carência do autor os períodos de 01/02/2001 a 06/10/2001 e 19/03/2002 a 30/4/2002 (Madeireira Sanfer Ltda.), 14/11/2019 a 31/12/2019 (Perficio Moveis EIRELI) e 18/01/2021 a 19/02/2021 (Império Móveis EIRELI), bem como reconhecer a especialidade do período de 04/01/2010 a 14/09/2010 (Serrana Indústria e Comércio de Móveis Ltda.), com DIB na DER (19/02/2021).

Insurge-se o INSS apenas quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, fixados desde a DER, muito embora o reconhecimento do direito ao benefício tenha decorrido da análise de documento novo não apresentado à autarquia por ocasião do requerimento administrativo.  Requer seja fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na citação.

Contrarrazões no evento 37.

 É o relatório. Decido.

VOTO

O  benefício foi deferido na sentença com base em diversos documentos e, tendo havido, ainda, o reconhecimento da especialidade do período  de 04/01/2010 a 14/09/2010, com a conversão do respectivo tempo de contribuição. Ocorre que no processo administrativo o autor não juntou qualquer PPP (evento 14.1):

Somente em sede judicial é que o autor apresentou o PPP (evento 1.6), de 2022, data posterior à DER. deste modo, tem razão o INSS pois o termo inicial do benefício deve ser a citação, conforme o Tema 1124/STJ:

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

 

Diante do exposto, a sentença deve ser modificada quanto à fixação dos efeitos financeiros, que devem ser na data da citação, conforme tema 1124/STJ. 

Considero prequestionada a matéria aventada no recurso.

Sem honorários advocatícios, por e tratar de recorrente vencedor.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO e fixar a DIB na data da citação, 26/09/2022 (evento 11).

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018133456v3 e do código CRC e0c692e6.

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Documento:510018133455
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002625-63.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. TERMO INICIAL. TEMA 1124/STJ, ITEM 2.3. DOCUMENTO APRESENTADO SOMENTE EM JUÍZO. DIB (EFEITOS FINANCEIROS) DEVE SER FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E  PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO e fixar a DIB na data da citação, 26/09/2022 (evento 11), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002625-63.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/01/2026, na sequência 135, disponibilizada no DE de 19/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO E FIXAR A DIB NA DATA DA CITAÇÃO, 26/09/2022 (EVENTO 11).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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