Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006059-20.2023.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de retroação do adicional de 25% sobre a renda relativo ao período de 04/09/2017 (DIB da aposentadoria) a 04/09/2022 (DER do pedido de concessão do adicional).

Alega o recorrente (evento 85) que o laudo pericial judicial  reconheceu expressamente que a parte autora, portadora de esquizofrenia não especificada (CID F20.9), necessita de auxílio permanente de terceiros, fixando a data de início dessa necessidade em 04/09/2017, data de início da aposentadoria por invalidez. A sentença, entretanto, julgou improcedente o pedido de retroação, sob o fundamento de que o adicional somente seria devido a partir da data do requerimento administrativo (04/09/2022). Todavia, conforme a própria prova pericial e o entendimento consolidado dos Tribunais Regionais Federais, o que define o termo inicial do adicional é a data do cumprimento dos requisitos, e não a data em que o segurado formula o requerimento perante o INSS, devendo a sentença ser reformada para reconhecer o direito ao adicional desde 04/09/2017.

É o relatório. Decido.

VOTO

A aposentadoria por invalidez foi concedida ao Autor em 04/09/2017 (evento 8.3) e o laudo pericial confirmou que nesta data, já havia a  necessidade de cuidados de terceiros:

Em atenção ao questionamento específico deste Douto Juízo quanto à necessidade de acompanhamento de terceiros, esclareço que é possível estabelecer a necessidade a partir de 04/09/2017, de acordo com as características clínicas e a evolução da patologia apresentada, decorrente do comportamento desorganizado e da redução importante da capacidade de crítica e do pragmatismo.

Como apenas em 04/09/2022 ele  requereu  ao INSS a assistência de 25% (evento 1.5), este foi concedido a partir de então. Assim, o autor ajuizou a presente ação, objetivando a condenação do INSS a pagar o adicional retroativo desde a DIB da aposentadoria. 

Pois bem, não se discute que a necessidade de terceiros já se apresentava desde a data da aposentadoria, conforme atestado no laudo pericial do evento 68. A questão é o seu termo inicial.

Esta Turma sempre entendeu que em casos como o presente, o adicional seria devido desde a data atestada pelo perito. Ocorre que, com base no Tema 275/TNU, o INSS passou a questionar este entendimento, ensejando pedidos de uniformização na TNU e adequação de julgados. Assim, esta Turma teve que se curvar à posição uniformizada no aludido Tema 275:

Tema 275/TNU

I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.

 

Este tema, porém, se aplica apenas aos casos em que o surgimento da necessidade de assistência permanente de terceiros se dá APÓS a aposentadoria, hipótese em que será necessário o preenchimento de dois requisitos CUMULATIVOS naquele momento: a necessidade da assistência permanente de terceiros e ter sido tal fato levado ao conhecimento do INSS, seja através do  efetivo requerimento do aposentado, ou em perícias de revisão ou mesmo na via judicial. Aí sim, será fixado o termo inicial do adicional, em função das hipóteses previstas pela TNU no tema 275, que seguem uma espécie de "linha do tempo", passando-se ao marco temporal subsequente apenas se o caso concreto não for enquadrado  na hipótese anterior.

Já nos casos como o presente, em que esta necessidade de acompanhamento de terceiros é atestada na data da própria aposentadoria, o termo inicial será a DIB da própria aposentadoria, pois o INSS tinha conhecimento disto e deveria ter deferido o adicional, até porque a jurisprudência da TNU é pacífica no sentido de ser aproveitável o requerimento administrativo da própria aposentadoria.  Confira-se o teor do voto  divergente, vencedor:

(...) isso não significa a necessidade de requerimento administrativo prévio e específico para o adicional de 25%. A jurisprudência desta TNU é pacífica no sentido de que é perfeitamente aproveitável o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez. (...)

Assim, se a necessidade da assistência de terceiros é contemporânea à Data do Início do Benefício – DIB da aposentadoria por invalidez, este é o termo inicial do adicional.

Se a necessidade da assistência de terceiros é posterior, outras oportunidades podem ser alegadas e avaliadas para o seu início. O segurado pode demonstrar que ela já estava presente em uma das perícias administrativas de revisão, previstas no art. 101 da Lei n.º 8.213/1991, momento em que o INSS, avaliando o seu quadro clínico, deveria ter concedido o adicional, aí incluída aquela que eventualmente cassou, indevidamente, a aposentadoria por incapacidade permanente. Dessa forma, se a perícia judicial constata o cancelamento irregular da aposentadoria por invalidez, e nesta data também já estava presente a necessidade de assistência permanente, é possível sua fixação na Data de Cancelamento do Benefício – DCB.

Seguindo adiante na linha do tempo e proposta uma ação judicial, se a grande invalidez só surgiu em momento posterior às perícias administrativas e antes do ajuizamento, não diviso qualquer razão para aplicar outro entendimento que não aquele já há muito sedimentado para os benefícios por incapacidade em geral. Sendo assim, o termo inicial será a citação: (...)

Se não for possível ao perito judicial apontar o seu termo inicial, será fixado na data da realização da perícia: (...)

se a grande invalidez for identificada em momento posterior, o Relator defende que o seu termo inicial deve ser fixado na data em que a necessidade de atenção permanente de terceiros passou existir. Com todas as vênias, esse entendimento já foi rechaçado pela TNU nos autos do PEDILEF n.º 5003414-38.2016.4.04.7201 (...)

O requerimento administrativo para o adicional somente foi formulado no dia 16/11/2015, ou seja, mais de dez anos depois. Em seguida, veio a demanda judicial. Realizada a perícia, constatou-se que a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa estava presente, porém, segundo o laudo constante do Anexo 42, somente em 19/01/2009, ou seja, alguns anos depois da DER do benefício por incapacidade (29/09/2005). Assim, aplicando-se a tese desta TNU quanto à data do início do adicional de 25%, que não diverge da tese aplicada pelas instâncias ordinárias, tem-se que ele não deve ser pago desde a DER do benefício por incapacidade, porque, indubitavelmente, segundo a narrativa que se formou nos autos, ele não estava presente desde tal marco. O fato de a perícia judicial haver constado sua presença desde 19/01/2009, não lhe confere o direito de que haja a respectiva retroação até esta data, porque o fato nunca foi levado ao conhecimento do INSS, a não ser em 16/11/2015.(...)

Em outras palavras, impõe-se ao INSS o dever de detectar de ofício o suporte fático da norma, bem como conceder, mesmo que não requerido, o adicional descrito no art. 45 da Lei n.º 8,213/91, de modo que essa tese somente pode ser aplicada mediante o requerimento do benefício por incapacidade e consequente exame do segurado. Foi exatamente por isso que a sentença destacou: “Assim, como a necessidade de auxílio não estava presente por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, tenho que o marco para a concessão do adicional pleiteado deve ser a data do requerimento administrativo (16/11/2015), tendo em vista que a autora não foi avaliada pelo INSS após 19/01/2009”. (grifei)

 

Portanto, uma vez comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros na data de início da aposentadoria por invalidez (04/09/2017), este deve ser o termo inicial do adicional, sendo devidos os atrasados desde então.

Portanto, merece reforma a sentença.

Fica desde já prequestionada toda matéria constitucional aventada.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o INSS a pagar o adicional retroativo desde a data de início da aposentadoria por invalidez, 04/09/2017, nos termos do manual de Cálculo da JF, observada a prescrição quinquenal.  Sem honorários. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.  

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018131456v6 e do código CRC 5c2a26e1.

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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
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Documento:510018131455
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006059-20.2023.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DEFERIDO PELO INSS NA DATA DO REQUERIMENTO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DIB DA PRÓPRIA APOSENTADORIA, QUANDO A PERÍCIA JUDICIAL ATESTOU QUE O AUTOR JÁ TINHA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. O TEMA 275/TNU SÓ SE APLICA AOS CASOS EM QUE ESTA NECESSIDADE SURGE APÓS A APOSENTADORIA. JÁ "SE A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS É CONTEMPORÂNEA À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ESTE É O TERMO INICIAL DO ADICIONAL". RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. DIREITO AOS ATRASADOS DESDE A DIB. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o INSS a pagar o adicional retroativo desde a data de início da aposentadoria por invalidez, 04/09/2017, nos termos do manual de Cálculo da JF, observada a prescrição quinquenal. Sem honorários. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018131455v5 e do código CRC f608affa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006059-20.2023.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/01/2026, na sequência 122, disponibilizada no DE de 19/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONDENAR O INSS A PAGAR O ADICIONAL RETROATIVO DESDE A DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, 04/09/2017, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULO DA JF, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEM HONORÁRIOS. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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