RECURSO CÍVEL Nº 5006059-20.2023.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de retroação do adicional de 25% sobre a renda relativo ao período de 04/09/2017 (DIB da aposentadoria) a 04/09/2022 (DER do pedido de concessão do adicional).
Alega o recorrente (evento 85) que o laudo pericial judicial reconheceu expressamente que a parte autora, portadora de esquizofrenia não especificada (CID F20.9), necessita de auxílio permanente de terceiros, fixando a data de início dessa necessidade em 04/09/2017, data de início da aposentadoria por invalidez. A sentença, entretanto, julgou improcedente o pedido de retroação, sob o fundamento de que o adicional somente seria devido a partir da data do requerimento administrativo (04/09/2022). Todavia, conforme a própria prova pericial e o entendimento consolidado dos Tribunais Regionais Federais, o que define o termo inicial do adicional é a data do cumprimento dos requisitos, e não a data em que o segurado formula o requerimento perante o INSS, devendo a sentença ser reformada para reconhecer o direito ao adicional desde 04/09/2017.
É o relatório. Decido.
VOTO
A aposentadoria por invalidez foi concedida ao Autor em 04/09/2017 (evento 8.3) e o laudo pericial confirmou que nesta data, já havia a necessidade de cuidados de terceiros:
Em atenção ao questionamento específico deste Douto Juízo quanto à necessidade de acompanhamento de terceiros, esclareço que é possível estabelecer a necessidade a partir de 04/09/2017, de acordo com as características clínicas e a evolução da patologia apresentada, decorrente do comportamento desorganizado e da redução importante da capacidade de crítica e do pragmatismo.
Como apenas em 04/09/2022 ele requereu ao INSS a assistência de 25% (evento 1.5), este foi concedido a partir de então. Assim, o autor ajuizou a presente ação, objetivando a condenação do INSS a pagar o adicional retroativo desde a DIB da aposentadoria.
Pois bem, não se discute que a necessidade de terceiros já se apresentava desde a data da aposentadoria, conforme atestado no laudo pericial do evento 68. A questão é o seu termo inicial.
Esta Turma sempre entendeu que em casos como o presente, o adicional seria devido desde a data atestada pelo perito. Ocorre que, com base no Tema 275/TNU, o INSS passou a questionar este entendimento, ensejando pedidos de uniformização na TNU e adequação de julgados. Assim, esta Turma teve que se curvar à posição uniformizada no aludido Tema 275:
Tema 275/TNU
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.
Este tema, porém, se aplica apenas aos casos em que o surgimento da necessidade de assistência permanente de terceiros se dá APÓS a aposentadoria, hipótese em que será necessário o preenchimento de dois requisitos CUMULATIVOS naquele momento: a necessidade da assistência permanente de terceiros e ter sido tal fato levado ao conhecimento do INSS, seja através do efetivo requerimento do aposentado, ou em perícias de revisão ou mesmo na via judicial. Aí sim, será fixado o termo inicial do adicional, em função das hipóteses previstas pela TNU no tema 275, que seguem uma espécie de "linha do tempo", passando-se ao marco temporal subsequente apenas se o caso concreto não for enquadrado na hipótese anterior.
Já nos casos como o presente, em que esta necessidade de acompanhamento de terceiros é atestada na data da própria aposentadoria, o termo inicial será a DIB da própria aposentadoria, pois o INSS tinha conhecimento disto e deveria ter deferido o adicional, até porque a jurisprudência da TNU é pacífica no sentido de ser aproveitável o requerimento administrativo da própria aposentadoria. Confira-se o teor do voto divergente, vencedor:
(...) isso não significa a necessidade de requerimento administrativo prévio e específico para o adicional de 25%. A jurisprudência desta TNU é pacífica no sentido de que é perfeitamente aproveitável o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez. (...)
Assim, se a necessidade da assistência de terceiros é contemporânea à Data do Início do Benefício – DIB da aposentadoria por invalidez, este é o termo inicial do adicional.
Se a necessidade da assistência de terceiros é posterior, outras oportunidades podem ser alegadas e avaliadas para o seu início. O segurado pode demonstrar que ela já estava presente em uma das perícias administrativas de revisão, previstas no art. 101 da Lei n.º 8.213/1991, momento em que o INSS, avaliando o seu quadro clínico, deveria ter concedido o adicional, aí incluída aquela que eventualmente cassou, indevidamente, a aposentadoria por incapacidade permanente. Dessa forma, se a perícia judicial constata o cancelamento irregular da aposentadoria por invalidez, e nesta data também já estava presente a necessidade de assistência permanente, é possível sua fixação na Data de Cancelamento do Benefício – DCB.
Seguindo adiante na linha do tempo e proposta uma ação judicial, se a grande invalidez só surgiu em momento posterior às perícias administrativas e antes do ajuizamento, não diviso qualquer razão para aplicar outro entendimento que não aquele já há muito sedimentado para os benefícios por incapacidade em geral. Sendo assim, o termo inicial será a citação: (...)
Se não for possível ao perito judicial apontar o seu termo inicial, será fixado na data da realização da perícia: (...)
se a grande invalidez for identificada em momento posterior, o Relator defende que o seu termo inicial deve ser fixado na data em que a necessidade de atenção permanente de terceiros passou existir. Com todas as vênias, esse entendimento já foi rechaçado pela TNU nos autos do PEDILEF n.º 5003414-38.2016.4.04.7201 (...)
O requerimento administrativo para o adicional somente foi formulado no dia 16/11/2015, ou seja, mais de dez anos depois. Em seguida, veio a demanda judicial. Realizada a perícia, constatou-se que a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa estava presente, porém, segundo o laudo constante do Anexo 42, somente em 19/01/2009, ou seja, alguns anos depois da DER do benefício por incapacidade (29/09/2005). Assim, aplicando-se a tese desta TNU quanto à data do início do adicional de 25%, que não diverge da tese aplicada pelas instâncias ordinárias, tem-se que ele não deve ser pago desde a DER do benefício por incapacidade, porque, indubitavelmente, segundo a narrativa que se formou nos autos, ele não estava presente desde tal marco. O fato de a perícia judicial haver constado sua presença desde 19/01/2009, não lhe confere o direito de que haja a respectiva retroação até esta data, porque o fato nunca foi levado ao conhecimento do INSS, a não ser em 16/11/2015.(...)
Em outras palavras, impõe-se ao INSS o dever de detectar de ofício o suporte fático da norma, bem como conceder, mesmo que não requerido, o adicional descrito no art. 45 da Lei n.º 8,213/91, de modo que essa tese somente pode ser aplicada mediante o requerimento do benefício por incapacidade e consequente exame do segurado. Foi exatamente por isso que a sentença destacou: “Assim, como a necessidade de auxílio não estava presente por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, tenho que o marco para a concessão do adicional pleiteado deve ser a data do requerimento administrativo (16/11/2015), tendo em vista que a autora não foi avaliada pelo INSS após 19/01/2009”. (grifei)
Portanto, uma vez comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros na data de início da aposentadoria por invalidez (04/09/2017), este deve ser o termo inicial do adicional, sendo devidos os atrasados desde então.
Portanto, merece reforma a sentença.
Fica desde já prequestionada toda matéria constitucional aventada.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o INSS a pagar o adicional retroativo desde a data de início da aposentadoria por invalidez, 04/09/2017, nos termos do manual de Cálculo da JF, observada a prescrição quinquenal. Sem honorários. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018131456v6 e do código CRC 5c2a26e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 30/01/2026, às 13:23:46