Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002300-66.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 36, RECLNO1] em face da sentença de improcedência dos pedidos [evento 31, SENT1], por meio dos quais buscava o reconhecimento do direito de perceber a Gratificação de Desempenho (GDM-PST) também na 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor atualmente pago na 1ª jornada. Requereu  também a condenação da ré à incorporação da referida Gratificação de Desempenho (GDM-PST) e ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal.

Nas razões recursais, sustenta a parte autora  que o objetivo da presente demanda é o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho também na segunda jornada de trabalho, no mesmo valor pago na primeira jornada, sob a mesma matrícula, porquanto ambas possuem idênticas características e observam os mesmos critérios de avaliação de desempenho individual e institucional. Aduz que tal direito encontra amparo na Lei nº 9.436/97.

Contrarrazões apresentadas [evento 41, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O presente recurso é tempestivo [eventos 32 e 36] e foi devidamente comprovado o recolhimento de custas [evento 36, DOC2].

A controvérsia limita-se a verificar se a recorrente faz jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho (GDM) na mesma proporção daquela paga na primeira jornada, em razão de haver optado pelo regime de dupla jornada de trabalho (40 horas semanais) sob a mesma matrícula.

A recorrente é servidora pública federal aposentada no cargo de médico, vinculado ao Ministério da Saúde, optou pelo regime de dupla jornada 40 (quarenta)  horas semanais, em uma mesma matrícula, para auferir a remuneração correspondente a duas jornadas de 20 horas semanais. No entanto, em relação à Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM), esta não abrange a 2ª jornada de trabalho nos mesmos moldes da 1ª jornada, donde afirma ocorrer pagamento a menor.

Sabe-se que a jornada de 20 (vinte) horas semanais foi mantida pela Lei nº 12.702/2012 a qual instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Médica – GDM, em substituição às gratificações anteriores, mediante opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 

 Os artigos 41 a 44 da aludida Lei estabeleceram tabelas de remuneração diversas quanto à GDM, uma para os profissionais que laboram sob o regime de 20 (vinte) horas semanais e outra para os que optam pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 44. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico do Plano de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLVIII desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes do Plano de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLVIII desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

 De acordo com o anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, com a redação dada pela Lei nº 13.324/2016, o vencimento básico dos servidores que optam pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais equivale ao dobro do que é percebido pelos servidores médicos com jornada de 20 (vinte) horas. 

 Quanto à GDM, entretanto, à jornada de 40 (quarenta) horas foi atribuído valor superior, mas não o dobro daquele fixado para a jornada de 20 (vinte) horas. 

De maneira que, não se observa base juridicamente razoável no sentido do pretenso escalonamento dos valores da GDM diversamente do critério previsto em lei para o vencimento básico. 

 Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se segundo o teor a seguir reproduzido: "os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais":

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O conceito jurídico de prestação alimentar constante do art. 206, § 2º, do Código Civil, relativa à seara privada, é distinto da ideia de verbas remuneratórias de natureza alimentar, concernente às relações de direito público, que atraem a aplicação da prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes. III - Os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes. IV - Recurso especial improvido. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº. 1.568.559/PB. Relatado pela Ministra Regina Helena Costa. Julgado à unanimidade em 20.03.2018. Publicado em 06.04.2018).

ADMINISTRATIVO. RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. JORNADA DE 40 HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES GDASST E GDPST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR PROVIDO. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº. 1886156 – SE. Relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 19.08.2020. Publicado em 25.08.2020).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS RELATIVOS À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese que o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da decadência, sob o fundamento de que, "no caso em tela, o autor cumpria jornada dupla no regime de quarenta horas semanais desde maio de 1988. Em junho de 2005 a administração reviu o ato de deferimento da majoração da carga horária, sob o fundamento de ilegalidade, em face do disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei n° 9.436/97, vigente à época dos fatos. Contudo, já havia decorrido o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei n° 9.784/99, cujo termo a quo retroage à data da entrada em vigor da referida norma, ou seja, à data de sua publicação (1°.2.1999), fígurando-se intempestivo o procedimento da administração" (fl. 286, e-STJ). 3. Constituído esse quadro, o exame da suscitada não ocorrência da decadência implicaria, no aspecto, violação da Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Ademais, tem-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal" (STJ, AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/11/2014). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Recurso especial nº. 1.694.654/RJ. Relatado pelo Ministro Herman Benjamin. Julgado à unanimidade em 21.11.2017. Publicado em 19.12.2017).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PADRÃO BASE CORRESPONDENTE À DUPLA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS. 1. O adicional por tempo de serviço dos médicos sujeitos a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, considerado o padrão-base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte) horas, por força do art. 1º, § 3º, da Lei 9.436/1997 c/c art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei 8.216/1991. Precedente: AgRg no AREsp 687.172/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/05/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 735.173/PB. Relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves. Julgado à unanimidade em 01.10.2015. Publicado em 07.10.2015).

Destarte, a recorrente faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores praticados na primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais.

Nesse sentido, decidiu a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICA DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDM-PST - LEI Nº 12.702/2012 - PAGAMENTO CORRESPONDENTE À SEGUNDA JORNADA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ.
(...)
II - A Gratificação de Desempenho da Atividade Médica da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho - GDM-PST foi instituída pela Medida Provisória nº 568/2008, convertida na Lei n° 12.702/2012, em substituição a outra gratificação de desempenho (GDPST). A vantagem remuneratória em comento é devida aos ocupantes dos cargos de médico, no serviço público federal, conforme estabelecido no art. 39, inciso IX, do aludido diploma legal.
III - No Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, estão elencados os valores do vencimento básico e das gratificações específicas tanto dos servidores com jornada de 20 horas por semana quanto dos optantes pelas 40 horas semanais. Ocorre, porém, que os médicos optantes pela jornada de 40 horas recebem vencimento equivalente ao dobro daquele previsto para a jornada de 20 horas, conforme é possível verificar da comparação entre a Tabela IX, a, e a Tabela IX, b, do Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, mas o valor do ponto da GDM-PST, previsto para cada classe e padrão dos optantes pela jornada de 40 horas, não equivale ao dobro do valor estabelecido para as classes e padrões equivalentes dos médicos com jornada de 20 horas.  A forma como foram escalonados os pontos privilegia o servidor com duas jornadas de 20 horas em detrimento do servidor com jornada única de 40 horas.
IV - Insta destacar ser possível que a lei estabeleça critérios distintos para o pagamento de determinada gratificação, quando a mesma estiver diretamente relacionada à efetividade do desempenho das funções do cargo. Não obstante, curvo-me ao entendimento manifestado pelo STJ, que assentou o entendimento no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes desta C. Turma e deste E. Tribunal.
V - Afasta-se, no caso, a incidência da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia, pois a hipótese é de distinção estabelecida entre profissionais integrantes da mesma carreira e ocupantes do mesmo cargo, sem critério objetivo. Não há falar, além disso, em violação ao art. 37, XIII, ao princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X e à competência privativa do Presidente da República para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos, estabelecida no art. 61, § 1º, II, a, todos da Constituição, pois o caso não é de aumento indevido de remuneração.
(...)
(Remessa Necessária Cível, nº 5045604-84.2024.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Dr. REIS FRIEDE, julgado em 22/08/2025)

Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de assegurar à demandante a incorporação, aos seus vencimentos, da Gratificação de Desempenho (GDM-PST) referente à segunda jornada de trabalho, no mesmo valor percebido na primeira jornada, bem como o pagamento das parcelas pretéritas decorrentes, respeitado o prazo prescricional quinquenal.

Em idêntico sentido decidiu esta Turma Recursal nos autos 5075938-04.2024.4.02.5101/RJ, de relatoria da exma. Juíza Federal Dra. ALESSANDRA BELFORT BUENO, na sessão extraordinária de 19/03/2025:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO APOSENTADO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA GDM-PST EM VALOR CORRESPONDENTE A DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS. CABIMENTO. OPÇÃO PELA JORNADA DE 40 HORAS NOS TERMOS DA LEI N. 9.436/97. DEMONSTRAÇÃO. JULGAMENTO CONFORME ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar a ré a incorporar, no contracheque da autora, a Gratificação de Desempenho (GDM-PST) relativa à segunda jornada de trabalho, no mesmo valor percebido na primeira jornada, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. Os atrasados deverão ser apurados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, ante o prévio recolhimento. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do êxito recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018054461v11 e do código CRC 0743a6de.

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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002300-66.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MÉDICO. REGIME DE DUPLA JORNADA (40H). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDM-PST. INCIDÊNCIA SOBRE AS DUAS JORNADAS DE 20H. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF2. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar a ré a incorporar, no contracheque da autora, a Gratificação de Desempenho (GDM-PST) relativa à segunda jornada de trabalho, no mesmo valor percebido na primeira jornada, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. Os atrasados deverão ser apurados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, ante o prévio recolhimento. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do êxito recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018054462v3 e do código CRC 80783494.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 28/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002300-66.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E CONDENAR A RÉ A INCORPORAR, NO CONTRACHEQUE DA AUTORA, A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDM-PST) RELATIVA À SEGUNDA JORNADA DE TRABALHO, NO MESMO VALOR PERCEBIDO NA PRIMEIRA JORNADA, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DECORRENTES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OS ATRASADOS DEVERÃO SER APURADOS CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CUSTAS, ANTE O PRÉVIO RECOLHIMENTO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DO ÊXITO RECURSAL. INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE À BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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