Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003679-82.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante em face de sentença de improcedência do pleito autoral que objetiva a devolução, em dobro, dos valores descontados do saldo do FGTS e o pagamento de reparação civil por danos morais equivalente a R$15.000,00

Em suas razões, o recorrente repisa os argumentos da exordial. alega  que foi vítima de golpe. Aduz que ao tentar efetuar o saque de sua conta vinculada ao FGTS por rescisão do contrato de trabalho, tomou conhecimento de que o saldo encontrava-se retido para adimplemento de empréstimo concedido por Banco C6 com a cessão fiduciária do saque-aniversário. Alega que jamais realizou o referido empréstimo. Sustenta que os réus não juntaram qualquer contrato de empréstimo firmado pelo recorrente. Aduz que nunca teve conta no banco ora recorrido e que a referida conta foi desativada pelo banco. Argumenta que os recorridos não juntaram nenhum documento com a assinatura do recorrente, mas tão somente uma captura de imagem (selfie), a qual se trata de uma falsificação grosseira, uma vez que na imagem o autor aparece com camisa amarela e o falsário de camisa azul; que a orelha do autor é totalmente para fora, visível, ao passo que o falsário tem a orelha esquerda muito menor; que o queixo do autor possui um “alto na pele”, ao passo que o do falsário não possui; que o rosto do autor é mais magro do que o do falsário e que o autor é bem mais velho que o falsário.  Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco C6 e pela CEF em eventos 121 e 122, respectivamente, pugnando pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialemente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora em razão do preenchimento dos pressupostos para concessão.

Reproduz-se de início a sentença:

Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por disposição do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de demanda proposta em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e de Banco C6 Bank, em que o autor postula a devolução, em dobro, dos valores descontados do saldo do FGTS e o pagamento de reparação civil por danos morais equivalente a R$15.000,00. 

Narra que, ao tentar efetuar saque de sua conta vinculada ao FGTS por rescisão do contrato de trabalho, tomou conhecimento de que o saldo encontrava-se retido para adimplemento de empréstimo concedido por Banco C6 com a cessão fiduciária do saque-aniversário. 

Discute-se a validade da operação de crédito garantida por meio do saldo da conta vinculada ao FGTS e a responsabilidade civil das rés em decorrência de sua realização.

De início, cabe pontuar que se aplica à relação jurídica do autor com o segundo réu, Banco C6, o Código de Defesa de Consumidor, a teor do Enunciado 297 da Súmula do STJ. Apesar de divergências doutrinárias, restou pacífico o entendimento de que o banco é fornecedor de serviços a seus clientes, sendo cabíveis as medidas trazidas pelo diploma consumerista, como responsabilização objetiva pelos danos causados e inversão do ônus probatório em favor da parte vulnerável da relação jurídica.

No que se refere à CEF, na qualidade de gestora do FGTS, a ré não atua como sociedade empresária no exercício de atividade econômica no mercado de consumo, de sorte que se lhe aplicam as normas que regem a responsabilidade civil do Estado.

Para tanto, exige-se a existência de dano, conduta administrativa, comissiva ou omissiva (esta última caracterizada por específica falta de serviço exigível do Poder Público), e, por fim, nexo de causalidade entre ambos, a teor do art. 37, § 6º, da CR/88:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".

Pois bem.

O Banco C6 Bank juntou ao processo o contrato celebrado, que estabelece exatamente as parcelas que são impugnadas pelo autor (evento 16, DOC4 e evento 16, ANEXO5), bem como apresentou cópia do documento que foi apresentado no momento da contratação (evento 16, ANEXO5) e selfie do autor utilizada para prova de vida quando da celebração do contrato virtual (evento 16, ANEXO5).

Seguem a selfie e a foto do documento de identidade do autor:

O Banco C6 Bank sustenta que adota tecnologia de ponta na contratação digital, consubstanciada no uso de biometria facial, para certificar os dados dos seus consumidores e assim garantir a regularidade da contratação. Sustenta, ainda, que o autor apresentou toda a documentação necessária e seus dados pessoais para validação das normas de segurança.

Em que pese o autor tenha impugnado o teor dos documentos apresentados pela parte ré, o arcabouço probatório infirma a tese autoral, em especial ante a apresentação da selfie utilizada para a contratação pela parte ré.

Nesse contexto, as alegações da parte autora no evento 20, DOC1, fls. 2/3, não se sustentam, pois é natural que as camisetas utilizadas nas fotos sejam diferentes. A foto da esquerda representa a selfie utilizada para a contratação do empréstimo, enquanto a outra consubstancia a foto da carteira de identidade do autor. Além disso, as demais diferenças das fotos alegadas pelo autor decorrem da posição da cabeça e/ou luminosidade.

Assim, todo o arcabouço probatório infirma a tese autoral, impondo-se o reconhecimento de ausência de nulidade dos contratos e de inexistência de configuração de dano moral a ser indenizado. 

Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é medida de rigor.

Dispositivo

Diante do exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, para julgar improcedentes os pedidos. 

Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.

Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.

Transitado em julgado, e mantidos os termos da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A controvérsia recursal cinge-se em analisar a validade da operação de crédito garantida por meio do saldo da conta vinculada ao FGTS e a responsabilidade civil das rés em decorrência de sua realização.

No caso em tela, fica constatada a existência de uma relação de consumo entre as partes da atual lide, mediante aplicação do CDC (artigos 2° e 3°), sendo tal pretensão resistida caracterizada pela ocorrência de erro por parte da CEF, segundo a autora. 

Primeiramente, importante pontuar que a responsabilidade estabelecida entre as partes trata-se de uma relação de consumo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

 I - o modo de seu fornecimento; 

 II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

 III - a época em que foi fornecido.      

 § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.      

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:     

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” 

No caso, a parte autora afirma que ao tentar efetuar saque de sua conta vinculada ao FGTS por rescisão do contrato de trabalho, tomou conhecimento de que o saldo encontrava-se retido para adimplemento de empréstimo concedido por Banco C6 com a cessão fiduciária do saque-aniversário. Alega que jamais realizou o referido empréstimo.

Em sede de defesa o Banco C6 juntou ao processo o contrato celebrado, que estabelece exatamente as parcelas que são impugnadas pelo autor (evento 16, DOC4 e evento 16, ANEXO5), bem como apresentou cópia do documento que foi apresentado no momento da contratação (evento 16, ANEXO5) e selfie do autor utilizada para prova de vida quando da celebração do contrato virtual (evento 16, ANEXO5). Veja-se:

 

 

 

Ademais, o Banco C6 demonstra que o valor foi disponibilizado na conta da parte autora, evento 16, ANEXO3.

Lado outro, a CEF demonstra que a parte autora fez a opção à sistemática de Saque Aniversário em 21/06/2020, por meio do APP FGTS, e anexa  “Adesão” e “Dados da adesão”, evento 81, OUT3, senão vejamos:

A CEF também anexou aos autos o extrato analítico integral da conta vinculada ao FGTS de titularidade do autor, evento 81, OUT2 , em que é possível verificar todos os depósitos e saques realizados até 21/08/2024.

Pois bem, entendo que a sentença não merece reparo.

O Banco C6 apresentou elementos que indicam a existência do negócio e a manifestação da vontade da parte autora, demonstrando que o contrato foi assinado por meio eletrônico através de biometria facial por selfie e documento de identidade, juntando, ainda, documentos para comprovar que o contratante teve acesso ao detalhamento da contratação.

 A instituição financeira se incumbiu de fazer prova de fatos impeditivos do direito alegado pela demandante, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II do CPC, tendo em vista a apresentação do "dossiê da contratação", contendo as informações necessárias para ensejar a higidez da contratação.

Outrossim, as alegações da parte autora no sentido de que  a captura de imagem (selfie) se trata de uma falsificação grosseira, uma vez que na imagem o autor aparece com camisa amarela e o falsário de camisa azul; que a orelha do autor é totalmente para fora, visível, ao passo que o falsário tem a orelha esquerda muito menor; que o queixo do autor possui um “alto na pele”, ao passo que o do falsário não possui; que o rosto do autor é mais magro do que o do falsário e que o autor é bem mais velho que o falsário não se sustentam. Como exposto pelo juízo de origem, é natural que as camisetas utilizadas nas fotos sejam diferentes. Na foto da selfie utilizada para a contratação do empréstimo, o autor encontra-se com a camiseta azul,  enquanto que na outra, em que o autor está com a camiseta amarela, consubstancia a foto da carteira de identidade do mesmo. Além disso, as demais diferenças apontadas nas fotos  alegadas pelo autor decorrem da posição da cabeça e/ou luminosidade e não tem o condão de caracterizar fraude.

As circunstâncias até aqui elucidadas me permitem considerar a sentença recorrida como acertada. Outrossim, a inexistência de ato ilícito impede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Assim, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Neste sentido:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.273.193 - DF (2022/0407079-0) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por BENEDITO MATOS DE ARAUJO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO. CONSUMIDOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE. DESCONTOS. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. DEPÓSITO DA QUANTIA QUESTIONADA EM JUÍZO. MULTA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. NATUREZA IMBITÓRIA E COERCITIVA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A IMPOSIÇÃO DE MULTA NÀO OBJETIVA O RECEBIMENTO DOS VALORES ESTABELECIDOS, MAS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 2. DIANTE DA NATUREZA INIBITÓRIA E COERCITIVA DA MEDIDA, ASSIM COMO DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DA MULTA PRÉ-FIXADA PELO JUÍZO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 3. A PERIODICIDADE TAMBÉM OBSERVA A FINALIDADE DA MEDIDA E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS CASOS CONCRETOS SEMELHANTES, UMA VEZ QUE O INTUITO É PRESERVAR A APOSENTADORIA DO AGRAVADO ATÉ QUE SEJA POSSÍVEL O JULGAMENTO DO MÉRITO. 4. O DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA QUESTIONADA DEMONSTRA A BOA-FÉ DO AUTOR/AGRAVADO E MITIGA A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELO RÉU/AGRAVANTE, FUNDAMENTADO NA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO MENSAL. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega violação e divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne ao reconhecimento da hipossuficiência do recorrente, com a consequente declaração da inversão do ônus da prova, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): O direito do Recorrente vem primordialmente amparado, pois a inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável para a ampla defesa, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil... [...] Ou seja, diante do julgamento antecipado da lide, como já destacado anteriormente, o Recorrente não teve oportunidade de provar que não contratou o empréstimo e que foi vítima de uma fraude, pois não assinou o contrato apresentado pelo apelado... [...] Corroborado com a correta aplicação do art. 6º, VIII do CDC, que determina...(fls. 414-416). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: 39. O apelante suscita a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, sem a possibilidade da produção das provas pleiteadas em réplica, consubstanciadas no acesso à gravação telefônica que comprove a solicitação do empréstimo, bem como na demonstração de que seria sua a assinatura no contrato apresentado. Afirma fazer jus à inversão do ônus da prova. 40. As provas são destinadas ao Juiz para a formação do seu convencimento, de modo que, se o julgador estiver convicto quanto à desnecessidade ou inutilidade da produção de determinada prova, cabe-lhe então a indeferir. 41. A inversão do ônus é medida excepcional e não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo. É necessário demonstrar a hipossuficiência do consumidor para a produção de prova ou a verossimilhança da alegação, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, o que não ocorreu. [...] 43. A inversão do ônus da prova não conduz à procedência do pedido do consumidor. A ausência de prova grafotécnica e da gravação telefônica não leva à conclusão de que o autor não anuiu com a contratação do empréstimo, sobretudo porque o conjunto probatório consubstanciado na assinatura digital (biometria facial), cópia do documento de identidade, informações de dados pessoais, inclusive aqueles referentes ao órgão pagador (INSS), atestam a legitimidade do contrato de empréstimo consignado. 44. Em casos como este não há necessidade de documentos, assinaturas reconhecidas em cartório etc. Firmado contrato eletrônico e, no caso dos autos, apresentada a cédula de crédito (nº 0101119997379) assinada pelo autor, o contrato está legalmente constituído. Destaca-se que, nesta época de contratos e de relações informatizadas e informalizadas, há "despapelização" das relações jurídicas. [...] 48. A análise conjunta de todos os elementos probatórios (fáticos e documentais) não corrobora a alegação de fraude na contratação. 49. Não foi demonstrada a verossimilhança da alegação de fraude, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Dessa forma, inviável o pedido de inversão do ônus da prova (fls. 384-386). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". ( AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019. Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". ( AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente

(STJ - AREsp: 2273193 DF 2022/0407079-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 28/02/2023)

Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

No mesmo sentido, processo nº 5012122-65.2022.4.02.5118/RJ jugado  na Sessão Ordinária de 04/09/2024 e processo nº  5004317-64.2022.4.02.5117/RJ, julgado na sessão virtual de 18/10/2023, desta relatoria.

 

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida . Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018154031v12 e do código CRC 4e4e29c2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 29/01/2026, às 18:25:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 14:40:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018300578
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003679-82.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, cuida-se de recurso inominado interposto pelo demandante em face de sentença de improcedência que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores descontados do saldo do FGTS e o pagamento de reparação civil por danos morais equivalente a R$15.000,00, ao argumento de operação fraudulenta consistente na contratação de empréstimo junto ao Banco C6, com cessão fiduciária do saque-aniversário, que consequentemente obstou saque do FGTS por rescisão de contrato de trabalho.

Em suas razões, o recorrente reitera alegações de jamais ter efetuado o empréstimo, cujo contrato assinado sequer foi juntado aos autos, apenas selfie que reputa falsificação grosseira, de nunca ter tido conta no banco recorrido, cuja conta foi desativada pelo banco.

Contrarrazões pelo Banco C6 e pela CEF em eventos 121 e 122, respectivamente, ambas pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório o necessário. Passo a decidir na condição de Redatora do acórdão.

A controvérsia recursal consistiu em analisar a validade da operação de crédito garantida por meio do saldo da conta vinculada ao FGTS e a responsabilidade civil das rés em decorrência de sua realização, haja vista alegação autoral de desconhecimento e fraude, tendo a relatora originária votado no sentido de manter a sentença de improcedência ao entendimento de inexistência de ato ilícito que ensejasse a responsabilização das rés, afastando a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo com garantia de cessão do saldo de FGTS, ao que foi apresentada divergência especificamente quanto ao reconhecimento da irregularidade da contratação, conforme fundamentação que se segue.

In casu, ao tenta sacar o saldo depositado em sua conta fundiária, o autor teve ciência da sua retenção para adimplemento de empréstimo concedido pelo Banco C6, realizado com a cessão fiduciária do saque-aniversário, ajuizando a presente ação com vistas à reparação material em dobro e indenização moral.

Do contrato apresentado pelo Banco C6, percebe-se que foi celebrado exclusivamente em meio digital, com captura de selfie como única forma de convalidação do negócio jurídico pela parte requerente. Em que pese ter havido disponibilização do crédito na conta da parte autora (evento 16, ANEXO3) e a demonstração da documentação utilizada no momento da contratação (evento 16, DOC4 e evento 16, ANEXO5), o crédito foi depositado em conta desconhecida pelo autor, sem movimentação bancária realizada por ele, e com imediata transferência da integralidade do valor via Pix, para 2 outras pessoas, conforme extrato anexado em evento 55.2, indicativo de fraude praticada por terceiro.

Nesse contexto, caberia ao Banco C6, diante da impossibilidade de o autor fazer prova negativa, demonstrar que a conta realmente era do autor e que foi validamente aberta por ele. Na ausência dessa comprovação, cujo ônus se sabe previamente lhe incumbir, especialmente quando a instituição financeira se vale exclusivamente de meios digitais para fornecimento de serviços, a abertura de conta concomitantemente com a contratação fraudulenta, nessas condições, caracteriza conduta fraudulenta, corriqueiramente utilizada pelos fraudadores.

Soma-se o fato de a geolocalização não coincidir com o local de residência do autor, em Guaratiba, o qual dista cerca de 40 km de distância do local da contratação, na Frequesia (Jacarepaguá).

Cumpre, todavia, reconhecer que não restou caracterizado nenhuma conduta irregular praticada pela CEF, pois mesmo que demonstrada a opção pela modalidade de saque-aniversário em 21/06/2020, por meio do APP FGTS, e anexa  “Adesão” e “Dados da adesão”, evento 81, OUT3, isso em nada concorreu para a irregularidade na contratação do empréstimo junto ao banco C6, ocorrida muito posteriormente em novembro/2021.

Desse modo, a dinâmica factual, aliada ao contexto probatório, levam à conclusão de ser devida a responsabilização material e moral apenas do Banco C6 pela contratação fraudulenta do empréstimo que acarretou prejuízos ao demandante.

A reparação material deverá corresponder à recomposição em conta fundiária dos valores indevidamente subtraídos, e de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não estar configurada a hipótese de conduta dolosa ou má-fé da instituição financeira para devolução em dobro, mas sim falha na prestação do serviço.

Por fim, em relação aos danos morais, não há dúvidas quanto à sua configuração, pois ainda que de forma temporária, o autor ficou privado de valores que compunham saldo de sua conta fundiária, bem como ficou impedido de sacá-los após rescisão contratual, experimentando angústia e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento.

Com relação ao quantum, diante dos elementos probantes trazidos aos autos, deve ser arbitrado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral,  a fim de atender adequadamente ao fim compensatório e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da reparação moral, sua tríplice função (compensatória, punitiva e sancionatória ou preventiva), sem importar em enriquecimento sem causa ou em valor inexpressivo, atentando-se ao que dispõe o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:

“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.”

Ante o exposto, divergindo do voto da ilustre relatora, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor  para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o BANCO C6 em reparação material correspondente à recomposição dos valores debitados da conta fundiária titularizada pelo autor, referente ao contrato de empréstimo objeto desta ação, com juros a contar da citação e correção monetária na forma da Súmula 43 do STJ. Condeno, ainda, o Banco C6 a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde o arbitramento, na forma das Súmulas nº 54 e 362 do STJ. Sem condenação em honorários, por ser recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe.  



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018300578v13 e do código CRC 68ed831d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 01/02/2026, às 20:35:39

 


 



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Documento:510018299238
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003679-82.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESTIMO CONSIGNADO COM CESSÃO DE SALDO DO FGTS EM GARANTIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO C6. INDENIZAÇÃO MATERIAL. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DEBITADO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA CEF. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o BANCO C6 em reparação material correspondente à recomposição dos valores debitados da conta fundiária titularizada pelo autor, referente ao contrato de empréstimo objeto desta ação, com juros a contar da citação e correção monetária na forma da Súmula 43 do STJ. Condeno, ainda, o Banco C6 a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde o arbitramento, na forma das Súmulas nº 54 e 362 do STJ. Sem condenação em honorários, por ser recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018299238v6 e do código CRC 9b980c0d.

Informações adicionais da assinatura:
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003679-82.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ROMAR NAVARRO DE SA por E. L. R. J.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2026, na sequência 30, disponibilizada no DE de 18/12/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ROSANGELA LUCIA MARTINS, A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA CONDENAR O BANCO C6 EM REPARAÇÃO MATERIAL CORRESPONDENTE À RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DA CONTA FUNDIÁRIA TITULARIZADA PELO AUTOR, REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OBJETO DESTA AÇÃO, COM JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA SÚMULA 43 DO STJ. CONDENO, AINDA, O BANCO C6 A PAGAR AO AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE O ARBITRAMENTO, NA FORMA DAS SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SER RECORRENTE VENCEDOR (ART. 55 DA LEI 9.099/95). INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM AS CAUTELAS DE PRAXE., NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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