RECURSO CÍVEL Nº 5003679-82.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante em face de sentença de improcedência do pleito autoral que objetiva a devolução, em dobro, dos valores descontados do saldo do FGTS e o pagamento de reparação civil por danos morais equivalente a R$15.000,00
Em suas razões, o recorrente repisa os argumentos da exordial. alega que foi vítima de golpe. Aduz que ao tentar efetuar o saque de sua conta vinculada ao FGTS por rescisão do contrato de trabalho, tomou conhecimento de que o saldo encontrava-se retido para adimplemento de empréstimo concedido por Banco C6 com a cessão fiduciária do saque-aniversário. Alega que jamais realizou o referido empréstimo. Sustenta que os réus não juntaram qualquer contrato de empréstimo firmado pelo recorrente. Aduz que nunca teve conta no banco ora recorrido e que a referida conta foi desativada pelo banco. Argumenta que os recorridos não juntaram nenhum documento com a assinatura do recorrente, mas tão somente uma captura de imagem (selfie), a qual se trata de uma falsificação grosseira, uma vez que na imagem o autor aparece com camisa amarela e o falsário de camisa azul; que a orelha do autor é totalmente para fora, visível, ao passo que o falsário tem a orelha esquerda muito menor; que o queixo do autor possui um “alto na pele”, ao passo que o do falsário não possui; que o rosto do autor é mais magro do que o do falsário e que o autor é bem mais velho que o falsário. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco C6 e pela CEF em eventos 121 e 122, respectivamente, pugnando pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialemente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora em razão do preenchimento dos pressupostos para concessão.
Reproduz-se de início a sentença:
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por disposição do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de demanda proposta em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e de Banco C6 Bank, em que o autor postula a devolução, em dobro, dos valores descontados do saldo do FGTS e o pagamento de reparação civil por danos morais equivalente a R$15.000,00.
Narra que, ao tentar efetuar saque de sua conta vinculada ao FGTS por rescisão do contrato de trabalho, tomou conhecimento de que o saldo encontrava-se retido para adimplemento de empréstimo concedido por Banco C6 com a cessão fiduciária do saque-aniversário.
Discute-se a validade da operação de crédito garantida por meio do saldo da conta vinculada ao FGTS e a responsabilidade civil das rés em decorrência de sua realização.
De início, cabe pontuar que se aplica à relação jurídica do autor com o segundo réu, Banco C6, o Código de Defesa de Consumidor, a teor do Enunciado 297 da Súmula do STJ. Apesar de divergências doutrinárias, restou pacífico o entendimento de que o banco é fornecedor de serviços a seus clientes, sendo cabíveis as medidas trazidas pelo diploma consumerista, como responsabilização objetiva pelos danos causados e inversão do ônus probatório em favor da parte vulnerável da relação jurídica.
No que se refere à CEF, na qualidade de gestora do FGTS, a ré não atua como sociedade empresária no exercício de atividade econômica no mercado de consumo, de sorte que se lhe aplicam as normas que regem a responsabilidade civil do Estado.
Para tanto, exige-se a existência de dano, conduta administrativa, comissiva ou omissiva (esta última caracterizada por específica falta de serviço exigível do Poder Público), e, por fim, nexo de causalidade entre ambos, a teor do art. 37, § 6º, da CR/88:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
Pois bem.
O Banco C6 Bank juntou ao processo o contrato celebrado, que estabelece exatamente as parcelas que são impugnadas pelo autor ( e ), bem como apresentou cópia do documento que foi apresentado no momento da contratação () e selfie do autor utilizada para prova de vida quando da celebração do contrato virtual ().
Seguem a selfie e a foto do documento de identidade do autor:
O Banco C6 Bank sustenta que adota tecnologia de ponta na contratação digital, consubstanciada no uso de biometria facial, para certificar os dados dos seus consumidores e assim garantir a regularidade da contratação. Sustenta, ainda, que o autor apresentou toda a documentação necessária e seus dados pessoais para validação das normas de segurança.
Em que pese o autor tenha impugnado o teor dos documentos apresentados pela parte ré, o arcabouço probatório infirma a tese autoral, em especial ante a apresentação da selfie utilizada para a contratação pela parte ré.
Nesse contexto, as alegações da parte autora no , fls. 2/3, não se sustentam, pois é natural que as camisetas utilizadas nas fotos sejam diferentes. A foto da esquerda representa a selfie utilizada para a contratação do empréstimo, enquanto a outra consubstancia a foto da carteira de identidade do autor. Além disso, as demais diferenças das fotos alegadas pelo autor decorrem da posição da cabeça e/ou luminosidade.
Assim, todo o arcabouço probatório infirma a tese autoral, impondo-se o reconhecimento de ausência de nulidade dos contratos e de inexistência de configuração de dano moral a ser indenizado.
Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é medida de rigor.
Dispositivo
Diante do exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, para julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitado em julgado, e mantidos os termos da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar a validade da operação de crédito garantida por meio do saldo da conta vinculada ao FGTS e a responsabilidade civil das rés em decorrência de sua realização.
No caso em tela, fica constatada a existência de uma relação de consumo entre as partes da atual lide, mediante aplicação do CDC (artigos 2° e 3°), sendo tal pretensão resistida caracterizada pela ocorrência de erro por parte da CEF, segundo a autora.
Primeiramente, importante pontuar que a responsabilidade estabelecida entre as partes trata-se de uma relação de consumo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
No caso, a parte autora afirma que ao tentar efetuar saque de sua conta vinculada ao FGTS por rescisão do contrato de trabalho, tomou conhecimento de que o saldo encontrava-se retido para adimplemento de empréstimo concedido por Banco C6 com a cessão fiduciária do saque-aniversário. Alega que jamais realizou o referido empréstimo.
Em sede de defesa o Banco C6 juntou ao processo o contrato celebrado, que estabelece exatamente as parcelas que são impugnadas pelo autor ( e ), bem como apresentou cópia do documento que foi apresentado no momento da contratação () e selfie do autor utilizada para prova de vida quando da celebração do contrato virtual (). Veja-se:
Ademais, o Banco C6 demonstra que o valor foi disponibilizado na conta da parte autora, .
Lado outro, a CEF demonstra que a parte autora fez a opção à sistemática de Saque Aniversário em 21/06/2020, por meio do APP FGTS, e anexa “Adesão” e “Dados da adesão”, , senão vejamos:
A CEF também anexou aos autos o extrato analítico integral da conta vinculada ao FGTS de titularidade do autor, , em que é possível verificar todos os depósitos e saques realizados até 21/08/2024.
Pois bem, entendo que a sentença não merece reparo.
O Banco C6 apresentou elementos que indicam a existência do negócio e a manifestação da vontade da parte autora, demonstrando que o contrato foi assinado por meio eletrônico através de biometria facial por selfie e documento de identidade, juntando, ainda, documentos para comprovar que o contratante teve acesso ao detalhamento da contratação.
A instituição financeira se incumbiu de fazer prova de fatos impeditivos do direito alegado pela demandante, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II do CPC, tendo em vista a apresentação do "dossiê da contratação", contendo as informações necessárias para ensejar a higidez da contratação.
Outrossim, as alegações da parte autora no sentido de que a captura de imagem (selfie) se trata de uma falsificação grosseira, uma vez que na imagem o autor aparece com camisa amarela e o falsário de camisa azul; que a orelha do autor é totalmente para fora, visível, ao passo que o falsário tem a orelha esquerda muito menor; que o queixo do autor possui um “alto na pele”, ao passo que o do falsário não possui; que o rosto do autor é mais magro do que o do falsário e que o autor é bem mais velho que o falsário não se sustentam. Como exposto pelo juízo de origem, é natural que as camisetas utilizadas nas fotos sejam diferentes. Na foto da selfie utilizada para a contratação do empréstimo, o autor encontra-se com a camiseta azul, enquanto que na outra, em que o autor está com a camiseta amarela, consubstancia a foto da carteira de identidade do mesmo. Além disso, as demais diferenças apontadas nas fotos alegadas pelo autor decorrem da posição da cabeça e/ou luminosidade e não tem o condão de caracterizar fraude.
As circunstâncias até aqui elucidadas me permitem considerar a sentença recorrida como acertada. Outrossim, a inexistência de ato ilícito impede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Neste sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.273.193 - DF (2022/0407079-0) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por BENEDITO MATOS DE ARAUJO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO. CONSUMIDOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE. DESCONTOS. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. DEPÓSITO DA QUANTIA QUESTIONADA EM JUÍZO. MULTA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. NATUREZA IMBITÓRIA E COERCITIVA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A IMPOSIÇÃO DE MULTA NÀO OBJETIVA O RECEBIMENTO DOS VALORES ESTABELECIDOS, MAS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 2. DIANTE DA NATUREZA INIBITÓRIA E COERCITIVA DA MEDIDA, ASSIM COMO DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DA MULTA PRÉ-FIXADA PELO JUÍZO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 3. A PERIODICIDADE TAMBÉM OBSERVA A FINALIDADE DA MEDIDA E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS CASOS CONCRETOS SEMELHANTES, UMA VEZ QUE O INTUITO É PRESERVAR A APOSENTADORIA DO AGRAVADO ATÉ QUE SEJA POSSÍVEL O JULGAMENTO DO MÉRITO. 4. O DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA QUESTIONADA DEMONSTRA A BOA-FÉ DO AUTOR/AGRAVADO E MITIGA A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELO RÉU/AGRAVANTE, FUNDAMENTADO NA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO MENSAL. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega violação e divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne ao reconhecimento da hipossuficiência do recorrente, com a consequente declaração da inversão do ônus da prova, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): O direito do Recorrente vem primordialmente amparado, pois a inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável para a ampla defesa, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil... [...] Ou seja, diante do julgamento antecipado da lide, como já destacado anteriormente, o Recorrente não teve oportunidade de provar que não contratou o empréstimo e que foi vítima de uma fraude, pois não assinou o contrato apresentado pelo apelado... [...] Corroborado com a correta aplicação do art. 6º, VIII do CDC, que determina...(fls. 414-416). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: 39. O apelante suscita a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, sem a possibilidade da produção das provas pleiteadas em réplica, consubstanciadas no acesso à gravação telefônica que comprove a solicitação do empréstimo, bem como na demonstração de que seria sua a assinatura no contrato apresentado. Afirma fazer jus à inversão do ônus da prova. 40. As provas são destinadas ao Juiz para a formação do seu convencimento, de modo que, se o julgador estiver convicto quanto à desnecessidade ou inutilidade da produção de determinada prova, cabe-lhe então a indeferir. 41. A inversão do ônus é medida excepcional e não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo. É necessário demonstrar a hipossuficiência do consumidor para a produção de prova ou a verossimilhança da alegação, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, o que não ocorreu. [...] 43. A inversão do ônus da prova não conduz à procedência do pedido do consumidor. A ausência de prova grafotécnica e da gravação telefônica não leva à conclusão de que o autor não anuiu com a contratação do empréstimo, sobretudo porque o conjunto probatório consubstanciado na assinatura digital (biometria facial), cópia do documento de identidade, informações de dados pessoais, inclusive aqueles referentes ao órgão pagador (INSS), atestam a legitimidade do contrato de empréstimo consignado. 44. Em casos como este não há necessidade de documentos, assinaturas reconhecidas em cartório etc. Firmado contrato eletrônico e, no caso dos autos, apresentada a cédula de crédito (nº 0101119997379) assinada pelo autor, o contrato está legalmente constituído. Destaca-se que, nesta época de contratos e de relações informatizadas e informalizadas, há "despapelização" das relações jurídicas. [...] 48. A análise conjunta de todos os elementos probatórios (fáticos e documentais) não corrobora a alegação de fraude na contratação. 49. Não foi demonstrada a verossimilhança da alegação de fraude, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Dessa forma, inviável o pedido de inversão do ônus da prova (fls. 384-386). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". ( AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019. Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". ( AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2023. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente
(STJ - AREsp: 2273193 DF 2022/0407079-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 28/02/2023)
Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
No mesmo sentido, processo nº 5012122-65.2022.4.02.5118/RJ jugado na Sessão Ordinária de 04/09/2024 e processo nº 5004317-64.2022.4.02.5117/RJ, julgado na sessão virtual de 18/10/2023, desta relatoria.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida . Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018154031v12 e do código CRC 4e4e29c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 29/01/2026, às 18:25:39