RECURSO CÍVEL Nº 5026178-86.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação da parte Ré na obrigação de se abster de cobrar as prestações trimestrais e vincendas relativas ao contrato de FIES; a decretação definitiva de rescisão contratual; ressarcimento material desde a data do cancelamento do contrato e reparação pelos danos morais suportados.
Pugna em pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que houve falha da CEF ao não permitir o encerramento do contrato a partir do segundo semestre de 2016, momento em que a autora já havia se matriculado em uma instituição federal de ensino e manifestou o desejo de não continuar com o financiamento estudantil. O fato de a CEF somente ter efetivado o contrato de encerramento em 12/04/2018 demonstra a divergência entre a vontade das recorrentes (cancelamento e quitação em 2016) e a operacionalização ineficiente e tardia. Aduz que a manutenção da fase de utilização foi imposta pelo agente financeiro a despeito da vontade da estudante.
Sustenta, por fim, não buscarem nova renegociação, mas sim o reconhecimento da rescisão do contrato desde 2016 e a devolução dos valores pagos indevidamente a partir daquele momento, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões em e .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, a coautora Carolline matriculou-se no curso presencial de Medicina Veterinária na Universidade Estácio de Sá, efetuando o pagamento das mensalidades do primeiro semestre de 2016 por meio de contrato FIES n.º 19.4750.185.0003581-76 celebrado em em 26/02/2016, figurando a coautora Tereza, sua avó materna, como fiadora.
Relatam que em junho de 2016, Carolline foi aprovada para o curso de Zootecnia na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do FIES e a quitação do saldo devedor. Todavia, ao comparecer à agência da CEF, foi informada que o sistema não permitia a quitação imediata, sendo possível apenas manter o contrato na fase de utilização, com incidência de juros trimestrais e período de carência, situação que perdura até o momento.
Alegam que, embora o contrato tenha sido encerrado pela instituição de ensino em julho de 2016, a CEF apenas efetivou o encerramento em 12/04/2018, registrando saldo devedor de R$ 8.845,40, atualmente corrigido para R$ 9.122,44 e que desde então, vêm efetuando o pagamento trimestral das parcelas que evoluíram de R$ 50,00 para R$ 142,50.
Informam, ainda, que em 2023 a CEF abriu negociação para quitação de débitos do FIES, nos termos da Resolução n.º 55/2023, mas que o benefício foi negado sob o argumento de que apenas estudantes inadimplentes poderiam aderir à renegociação, o que não seria o caso da estudante, uma vez que se manteve adimplente.
Assim, ajuizaram a presente demanda objetivando a rescisão definitiva do contrato; ressarcimento material dos valores pagos a maior; abstenção da Ré de efetuar novas cobranças e reparação por danos morais.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:
"Inicialmente cabe confirmar a existência do Contrato de FIES assinado em 26/02/2016 (Evento 1, CONTR9, Página 3 constando que o primeiro semestre da graduação teve financiamento contratado:
(...)
Já a Planilha de Evolução Contratual (Evento 33, ANEXO2, Página 2) demonstra que houve seis liberações financeiras para a instituição de ensino superior, durante os meses de março a junho de 2016:
(...)
No Evento 1, ANEXO12 a parte autora juntou Termo de Encerramento Antecipado da Fase de Utilização do contrato de FIES em 18/05/2018.
No caso concreto, não há o que corrigir quanto ao dever da estudante financiada de quitar o saldo devedor gerado com a liberação de repasses, ainda que tenha sido aprovada para universidade pública.
Com relação ao CDC, o STJ já uniformizou o seu entendimento, inclusive em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, no sentido de que na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário.
O FIES é regido pela Lei nº 10.260/2001 e regulamentado por diversas portarias. Ao assinar o contrato, o estudante tem plena ciência de todas as suas regras, que permite um período de carência para iniciar o pagamento das parcelas de amortização de modo a possibilitar a adimplência.
Então, o ato de solicitar o cancelamento do financiamento estudantil não tem o poder liberatório do devedor, eis que não é causa de extinção da obrigação.
Na verdade, o pagamento (ou adimplemento) – art. 304 a 333 do CC é que se traduz em forma natural e principal de extinção da obrigação, isto é, quando o devedor cumpre a prestação devida no tempo, lugar e forma convencionados.
Destaco que o FIES é um financiamento com baixo custo, a fim de atender às necessidades de estudantes que não possuem condições de arcar com um curso superior.
Nesse ponto, observo que os contratos existem para serem cumpridos, conforme o conhecido brocardo em latim pacta sunt servanda, que, constitui muito mais que um dito jurídico, pois encerra um princípio de Direito, no ramo das Obrigações Contratuais, que se revela em princípio de força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, lembrando que existem outros princípios com os quais o da força obrigatória coexiste, como o da Boa-fé, por exemplo.
Não procede a alegação da parte autora de que está sendo obrigada a pagar parcelas trimestrais de um contrato que já foi encerrado desde Julho de 2016, "devido exclusivamente a decisão absurda e arbitrária dos réus".
A própria autora juntou o comprovante de matrícula na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro para cursar o 2º período letivo de Zootecnia (Evento 1, ANEXO10) em 30/02/2016, a despeito de que foi financiado com recursos do FIES o 1º semestre do curso de Medicina Veterinária da Universidade Estácio de Sá.
Assim, a sequência de eventos demonstram que a autora pode ter cursado o primeiro período na Estácio de Sá e desistido quando soube que iria para uma universidade pública.
Frise-se que a autora não colocou a instituição de ensino no polo passivo que poderia acrescentar dados para elucidação da lide.
Por outro lado, não foi comprovado pela autora que não cursou o primeiro período da universidade de Medicina Veterinária, o que permitiria concluir que houve indevida transferência de recursos do FIES para a instituição de ensino superior (Estácio de Sá).
Bem assim, não foi comprovada alguma causa de resolução contratual, como o inadimplemento (descumprimento) de uma das partes ou ocorrência de fato superveniente que torna a execução impossível (arts. 474 a 478 do Código Civil) quando o contrato é desfeito por causa de um descumprimento ou onerosidade excessiva, e pode gerar indenização.
Para o contrato da autora, atualmente se encontra na fase de amortização, com duração prevista em período equivalente a até três vezes a fase de utilização (Cláusula Sexta do Contrato, Evento 1, CONTR9).
Por conseguinte, cabe dizer que o contrato de FIES se encerrou, mas as obrigações vencidas ou o saldo remanescente continuam exigíveis.
Nesse sentido, os Parágrafos Primeiro e Segundo da Cláusula Décima Segunda do contrato preveem que o encerramento antecipado não dispensa o pagamento do saldo devedor (Evento 1, CONTR9, Página 8):
(...)
Noutro giro, as autoras mencionaram que, ainda em 2023 a CEF abriu negociação para quitação de débitos do FIES, nos termos da Resolução n.º 55/2023, mas que o acordo foi negado à autora sob o argumento de que apenas estudantes inadimplentes poderiam aderir à renegociação, o que não seria seu caso.
De fato, a Planilha de Evolução Contratual de 05/09/2024 comprova que a autora vinha cumprindo regularmente com o pagamento dos juros trimestrais (R$142,50), mas quando iniciou a fase de amortização em 05/06/2024 (Tabela Price) o valor passou a ser mensal, no importe de R$529,72 (Evento 33, ANEXO2, Página 4) e cessaram os pagamentos, a partir de 05/08/2024.
O FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (art. 1º).
Destaco que os incisos I e II art. 5º, da Lei nº 14.375/2022 esclarecem que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei.
O contrato da parte autora é de 2016, mas não foi cumprido o requisito da inadimplência, vez que todas as parcelas até julho de 2024 estão devidamente quitadas conforme Planilha Situação das Prestações (Evento 33, ANEXO2, Páginas 2/3).
É importante dizer que os requisitos necessários para obter o abatimento da dívida e o novo financiamento FIES estão adstritos ao Princípio da legalidade, ou seja, a parte autora, para obtê-los, deve demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001.
Ademais, o Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não pode se imiscuir nos requisitos escolhidos pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo na elaboração das legislação, ressalvados os casos de afronta a legalidade e a constitucionalidade, o que não ocorre no presente caso.
Ressalto que o Judiciário não pode se substituir ao administrador para a definição de políticas públicas, ainda que urgentes, especialmente porque também o ente público necessita dos mesmos recursos para financiar o sistema.
Da mesma forma, assegurar à parte autora adimplente os mesmos direitos previstos para os estudantes inadimplentes, acarretaria atuação anômala do Poder Judiciário como legislador positivo, em clara desobediência ao princípio constitucional da separação de poderes, imiscuindo-se em seara que cabe apenas ao legítimo detentor da função de legislar.
Assim, não há que prover em relação aos requisitos para transação envolvendo o saldo devedor do FIES.
Portanto são improcedentes os pedidos para condenar a parte ré na abstenção de cobrança, de incluir em cadastro restritivo de crédito e resolução contratual por vício.
Quanto ao dano moral, analisadas as narrativas fáticas e os documentos apensados aos autos de ambas as partes, constata-se a inexistência de dever compensatório por parte da ré, eis que a mesma não praticou ato ilícito algum.
Na seara da responsabilidade civil, pressuposto para a caracterização desta é a existência dos seguintes três elementos: conduta reprovável ou omissão qualificada por parte do agente; dano sofrido pela vítima e um nexo de causalidade entre eles, valendo-se destacar, ainda, que, no âmbito da responsabilidade subjetiva, também é necessária a demonstração de culpa (lato sensu) por parte do agente.
Portanto, inexistindo conduta reprovável por parte da ré, tal ausência já se mostra suficiente para descaracterizar qualquer responsabilidade civil da mesma, e, consequentemente, de dever desta em compensar a parte autora".
Pois bem. Em suas razões recursais, a parte autora limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo singular e que são incapazes de modificar a conclusão pelo não acolhimento dos pedidos formulados.
No caso dos autos, é incontroverso que a autora Carolline cursou o semestre 2016.1 na Universidade Estácio de Sá, tendo havido seis liberações financeiras efetuadas pelo FIES entre março e junho de 2016, conforme documento de .
Em meados de 2016, a autora obteve aprovação em instituição federal de ensino (), tendo solicitado o encerramento do contrato que embora tenha sido registrado pela IES em 2016, apenas foi formalizado pela CEF em 12/04/2018 ().
No entanto, o saldo devedor do semestre financiado, no valor de R$ 8.845,38, permaneceu em aberto, tendo a autora realizado pagamentos trimestrais de juros até agosto de 2024, quando passou à condição de inadimplente.
Ainda que se reconheça que a CEF deixou de promover oportunamente o encerramento formal do contrato, o que somente ocorreu em 2018, tal circunstância não tem o condão de afastar a exigibilidade do saldo devedor. Isso porque o semestre 2016.1 foi integralmente cursado na instituição particular Estácio de Sá, e os valores referentes ao período foram efetivamente liberados pelo agente financeiro, atendendo à finalidade do financiamento.
Em outras palavras, mesmo que o encerramento administrativo tenha ocorrido tardiamente, a autora usufruiu integralmente do financiamento para cursar o semestre, surgindo daí obrigação de pagar. A obrigação decorre da própria utilização do crédito, e não da data de encerramento formal do contrato.
Os elementos dos autos ainda demonstram que o saldo final atualizado já reflete: o valor originalmente financiado; os encargos previstos contratualmente; e a mora decorrente da própria inadimplência da autora, iniciada em agosto de 2024.
Por outro lado, as autoras não demonstraram objetivamente qualquer pagamento a maior, cobrança indevida, ou amortização não computada.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia às autoras comprovar o fato constitutivo do direito ao ressarcimento material pleiteado, ônus do qual não se desincumbiram.
Logo, não havendo prova de pagamento indevido, não há que se falar em qualquer reparação material.
No tocante aos descontos previstos na Resolução FNDE nº 55/2023, como bem destacou o juízo a quo, o referido ato normativo editado com fundamento na Lei nº 14.375/2022, condiciona a concessão de descontos à existência de inadimplência prévia, conforme requisitos do art. 1º.
In casu, conforme já explanado, a inadimplência somente teve início em agosto de 2024, circunstância que afasta completamente a incidência dos benefícios previstos na supracitada Resolução.
Portanto, não atendidos os requisitos legais, não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para estender benefícios restritos por lei a outra categoria não contemplada, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Por derradeiro, consigna-se o entendimento jurisprudencial pacífico nos tribunais federais no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de FIES, por se tratar de programa governamental de financiamento educacional sem natureza de atividade bancária. Assim, eventual alegação de abusividade contratual deve ser analisada exclusivamente à luz da Lei nº 10.260/2001; da regulamentação administrativa correspondente, e dos princípios gerais dos contratos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FIES. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N . 517/2010. UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE E ESTIPULAÇÃO DE PENA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1- O Código de Defesa do Consumidor não se aplica na relação jurídica estabelecida entre o estudante e o ente governamental, no contrato de financiamento estudantil FIES, por tratar-se de programa governamental de cunho social sem conotação de prestação de serviço bancário . Precedente do STJ. 2- Segundo entendimento jurisprudencial, somente por autorização legal expressa pode haver a incidência de juros capitalizados em contratos de financiamento estudantil, o que veio a ocorrer com o advento da Medida Provisória n. 517, de 31/12/10, convertida na Lei n. 12 .431/11. O presente contrato foi firmado anteriormente à entrada em vigor da MP n. 517/10, devendo ser afastada, portanto, a capitalização mensal de juros. 3- Não existe ilegalidade na utilização da Tabela Price para a amortização do saldo devedor, expressamente pactuada, pois não consiste em prática de cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, em uma situação de inadimplência (anatocismo) . 4- Lícita a pena convencional de 10% estabelecida contratualmente, nos termos do art. 412 do Código Civil, não ensejando bis in idem em relação à multa moratória estipulada, vez que as finalidades são diversas. 5- A cláusula que prevê o pagamento, pela parte devedora, de honorários advocatícios no patamar de até 20% sobre o valor da causa, havendo qualquer procedimento judicial ou extrajudicial proposto pela instituição financeira, não se coaduna com o sistema jurídico em vigor uma vez que compete ao magistrado, sob amparo no princípio da razoabilidade, fixar tal verba, conforme dispõe o Código de Processo Civil. 6- O STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não impede a inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrição de crédito ou cadastro de inadimplentes . 7- Apelação da parte autora parcialmente provida. Agravo retido prejudicado. (TRF-3 - ApCiv: 00178827620064036100, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/02/2024).
Não tendo a parte autora comprovado qualquer irregularidade contratual ou ilegalidade flagrante, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários no percentual 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017891417v12 e do código CRC f499ec6e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 01/02/2026, às 20:36:35