RECURSO CÍVEL Nº 5124661-88.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de negativa de seguimento a pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 11, III, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
O recurso é tempestivo.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A inadmissão em tela se deu porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela TNU por meio do Tema 367:
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos financeiros na data do laudo administrativo, ainda que anterior à judicialização da lide, por entender que tal não fere o decidido no PUIL 413/RS, segundo o qual o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público somente pode acontecer a partir do laudo que comprove as condições insalubres de trabalho.
2. Note-se que o Tema 367, que define se para o regime próprio dos servidores públicos da união é possível a adoção do laudo administrativo que reconhece a existência de insalubridade/periculosidade em data anterior ao laudo pericial produzido em Juízo, a fim de determinar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 5133265-09.2021.4.02.5101/RJ, que transitou em julgado em 23/09/2025, firmando a seguinte tese: (...)
A União se insurge quanto ao termo inicial do pagamento dos valores em atraso do salário condição.
No tocante a possibilidade de se utilizar laudo administrativo para fins de concessão retroativa do adicional de insalubridade, a TNU por meio do Tema 367 fixou a seguinte tese:
Para o regime próprio dos servidores públicos da União, é possível a adoção do laudo administrativo válido que reconhece a insalubridade ou periculosidade, elaborado em data pretérita ao laudo pericial produzido em juízo, para determinar o termo inicial do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
O não pagamento do adicional de irradiação pela Administração decorre da determinação contida no Acordão n° 1038 do TCU que vetou o pagamento cumulativo da Gratificação por trabalho com Raios-X e do Adicional de Irradiação Ionizante, baseado na proibição contida no § 1º do art. 68 da Lei nº 8.112/90.
Acontece que, conforme demonstrado acima, não há vedação na lei proibindo o recebimento conjunto das supracitadas rubricas.
O autor é médico, lotado no setor de Imagens do Hospital de Ipanema. Extrai-se do Laudo do Juízo que a exposição do Autor a irradiação ionizante é permanente (Evento 119, Laudo 01), podendo-se concluir que ele teria direito ao adicional em grau máximo.
O Autor anexou aos autos parecer da Administração informando que médicos radiologistas estão expostos permanentemente a agentes físicos. Todavia, na data do Laudo (2017), não haveria a definição do percentual a ser concedido a título de irradiação ionizante (Evento 01, Anexo 12):
Especificamente quanto ao percentual do adicional ionizante, conforme regulamento a que se reporta o art. 12 da Lei 8.270/90, é ele fixado conforme a carga horária de atuação do servidor no setor em que desenvolve suas funções, conforme o anexo único do Decreto 877/1993, pois este tempo de exposição é que caracteriza a permanencia nociva ao agente insalubre.
TABELA PARA DEFINIÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE
UNIDADES ENVOLVIDAS COM | RISCO POTENCIAL | ADICIONAL | |
TEMPO DE PERMANÊNCIA NA ÁREA DE TRABALHO | LIMITE DE DOSE ANUAL PARA O SERVIDOR |
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IONIZANTE IRRADIAÇÃO | Mínimo de 1/16 da carga horária semanal de trabalho | Mínimo de 1/10 | 20% |
Menor do que 1/6 da carga horária e maior do que 1/80 | Entre o valor para o grupo crítico do público e 1/10 | 10% | |
Exercício de atividades no raio de risco de exposição | 5% | ||
TODOS OS CÁLCULOS DEVEM ESTAR BASEADOS EM 2.000 HORAS DE TRABALHO POR ANO CIVIL | |||
Portanto, de acordo com a tabela de definição de irradiação, o grau máximo de insalubridade deve ser concedido aos servidores que estiverem expostos à radiação ao mínimo de 1/16 da carga horária semanal de trabalho.
O Parecer administrativo, em que pese não fixar o tempo mínimo de exposição, estabelece que médicos radiologistas estão permanentemente expostos a agentes físicos. Portanto, há elementos suficientes nos autos para concluir que o Autor, desde da data do Laudo Administrativo (2017), está exposto ao grau máximo de irradiação ionizante, fato este ratificado pelo Laudo do Juízo. Nesse sentido, o recurso do Autor merece provimento.
As atividades exercida pelo Autor no momento da confecção do laudo administrativo são as mesma exercidas durante a perícia do Juízo.
Também não houve mudanças significativas no ambiente de trabalho.
Fatores estes que permitem concluir que o Autor, desde o ingresso no cargo, estava exposto ao grau máximo de irradiação.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão da Gestão. Sem custas e Sem honorários advocatícios (art. 85, § 11.º do CPC). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7.ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018333824v5 e do código CRC 9abb6f62.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 17:02:01