Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5124661-88.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

 Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de negativa de seguimento a pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 11, III, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

O recurso é tempestivo.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A inadmissão em tela se deu porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela TNU por meio do Tema 367:

1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos financeiros na data do laudo administrativo, ainda que anterior à judicialização da lide, por entender que tal não fere o decidido no PUIL 413/RS, segundo o qual o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público somente pode acontecer a partir do laudo que comprove as condições insalubres de trabalho.

2. Note-se que o Tema 367, que define se para o regime próprio dos servidores públicos da união é possível a adoção do laudo administrativo que reconhece a existência de insalubridade/periculosidade em data anterior ao laudo pericial produzido em Juízo, a fim de determinar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 5133265-09.2021.4.02.5101/RJ, que transitou em julgado em 23/09/2025, firmando a seguinte tese: (...)

A União se insurge quanto ao termo inicial do pagamento dos valores em atraso do salário condição.

No tocante a possibilidade de se utilizar laudo administrativo para fins de concessão retroativa do adicional de insalubridade, a TNU  por meio do Tema 367 fixou a seguinte tese:

Para o regime próprio dos servidores públicos da União, é possível a adoção do laudo administrativo válido que reconhece a insalubridade ou periculosidade, elaborado em data pretérita ao laudo pericial produzido em juízo, para determinar o termo inicial do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

O não pagamento do adicional de irradiação pela Administração decorre da determinação contida no Acordão n° 1038 do TCU que vetou o pagamento cumulativo da Gratificação por trabalho com Raios-X e do Adicional de Irradiação Ionizante, baseado na proibição contida no § 1º do art. 68 da Lei nº 8.112/90.

Acontece que, conforme demonstrado acima, não há vedação na lei proibindo o recebimento conjunto das supracitadas rubricas.

O autor é médico, lotado no setor de Imagens do Hospital de Ipanema. Extrai-se do Laudo do Juízo que a exposição do Autor a irradiação ionizante é permanente (Evento 119, Laudo 01), podendo-se concluir que ele teria direito ao adicional em grau máximo.

O Autor anexou aos autos parecer da Administração informando que médicos radiologistas estão expostos permanentemente a agentes físicos. Todavia, na data do Laudo (2017), não haveria a definição do percentual a ser concedido a título de irradiação ionizante (Evento 01, Anexo 12):

Especificamente quanto ao percentual do adicional ionizante, conforme regulamento a que se reporta o art. 12 da Lei 8.270/90, é ele fixado conforme a carga horária de atuação do servidor no setor em que desenvolve suas funções, conforme o anexo único do Decreto 877/1993, pois este tempo de exposição é que caracteriza a permanencia nociva ao agente insalubre.

TABELA PARA DEFINIÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE

UNIDADES ENVOLVIDAS COM

RISCO POTENCIAL

ADICIONAL

TEMPO DE PERMANÊNCIA NA ÁREA DE TRABALHO

LIMITE DE DOSE ANUAL PARA O SERVIDOR

 

IONIZANTE IRRADIAÇÃO

Mínimo de 1/16 da carga horária semanal de trabalho

Mínimo de 1/10

20%

Menor do que 1/6 da carga horária e maior do que 1/80

Entre o valor para o grupo crítico do público e 1/10

10%

Exercício de atividades no raio de risco de exposição

5%

TODOS OS CÁLCULOS DEVEM ESTAR BASEADOS EM 2.000 HORAS DE TRABALHO POR ANO CIVIL
O valor limite para o grupo crítico do público e aquele especificado para indivíduos do público obedecidas as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Dose Anual: aquela dose de irradiação recebida pelo indivíduo e acumulada durante um ano, cujo cálculo deve levar em conta a dose potencial.
Risco Potencial: leva em conta a probabilidade de ocorrência de uma atuação anormal, bem como as doses possíveis de serem recebidas como consequência da situação.

Portanto, de acordo com a tabela de definição de irradiação, o grau máximo de insalubridade deve ser concedido aos servidores que estiverem expostos à radiação ao mínimo de 1/16 da carga horária semanal de trabalho.

O Parecer administrativo, em que pese não fixar o tempo mínimo de exposição, estabelece que médicos radiologistas estão permanentemente expostos  a agentes físicos. Portanto, há elementos suficientes nos autos para concluir que o Autor, desde da data do Laudo Administrativo (2017), está exposto ao grau máximo de irradiação ionizante, fato este ratificado pelo Laudo do Juízo. Nesse sentido, o recurso do Autor merece provimento.

As atividades exercida pelo Autor no momento da confecção do laudo administrativo são as mesma exercidas durante a perícia do Juízo.

Também não houve mudanças significativas no ambiente de trabalho.

Fatores estes que permitem concluir que o Autor, desde o ingresso no cargo, estava exposto ao grau máximo de irradiação.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão da Gestão. Sem custas e Sem  honorários advocatícios (art. 85, § 11.º do CPC). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7.ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018333824v5 e do código CRC 9abb6f62.

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Documento:510018333826
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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5124661-88.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

AGRAVO - ADMINISTRATIVO - MÉDICO RADIOLOGISTA - ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE -TERMO INICIAL - DATA DO LAUDO ADMINISTRATIVO - PUIL 413 DO STJ QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE LAUDO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - TEMA 367 DA TNU -  AGRAVO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão da Gestão. Sem custas e Sem honorários advocatícios (art. 85, § 11.º do CPC). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7.ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018333826v3 e do código CRC 920d6ac4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5124661-88.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A DECISÃO DA GESTÃO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11.º DO CPC). A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7.ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal LUISA SANTIAGO FIRMO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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