RECURSO CÍVEL Nº 5000055-84.2025.4.02.5111/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto pela parte autora, contra decisão da Juíza Federal Vice Gestora das Turmas Recursais da SJRJ, em que se negou seguimento a pedido de incidente de uniformização de jurisprudência regional, cf. consta do , versando sobre o pedido de condenação da Ré - UNIÃO - a incluir o auxílio alimentação, na base de cálculo do (1/3) terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), com o consequente pagamento das diferenças daí decorrentes, referentes a parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal, conforme Acórdão exarado por esta Relatoria.
Em função disso, a parte agravada contrarrazoa, requerendo o improvimento ao presente agravo, confirmando-se a inadmissão do recurso interposto.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo.
Sobre o mérito da demanda, esta Turma Recursal vem aplicando reiteradamente o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização - TNU (Tema 364), que ocorreu com a publicação da Tese em 15/05/2025 e o trânsito em julgado no dia 17/06/2025, segundo o qual, no tocante a férias, tem-se o que se segue:
Vide Tema 364 da TNU:
"O auxilio alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão de sua natureza indenizatória, não integra a base de calculo de 1/3 (um terço) de férias."
Assim, em que pese a TNU entender de modo distinto do STJ, mas considerando que sua decisão vinculante somente poderia ser revista por este, por meio de PUIL, o qual não foi interposto, e que as razões de decidir se estendem também à gratificação natalina (13º salário) – que possui a mesma natureza indenizatória de férias – tem-se pela improcedência total dos pedidos iniciais.
Além disso, tem-se no recente pedido de uniformização nacional nº 6000409-34.2025.4.06.3801/MG, que visava reformar acórdão de Turma Recursal de Minas Gerais, em matéria relativa à inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina de servidora pública federal, valendo-se, para tanto, de ENTENDIMENTO SABIDAMENTE ULTRAPASSADO DESTA TURMA, posto que anterior ao entendimento da própria TNU sobre a matéria, vale notar que, na sessão de 19/11/2025, foi NEGADO provimento ao mesmo, por unanimidade, razão pela qual sua menção não possui qualquer sentido ou condão de justificar a remessa dos autos a TNU:
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2025, às 00:00, a 18/11/2025, às 23:59, na sequência 52, disponibilizada no DE de 29/10/2025."
Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ RELATOR.
Por fim, de acordo com o Regimento Interno da TNU, no seu TÍTULO I, CAPITULO I, referente ao PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL, estamos diante de um caso de inadmissão in limine, conforme o estabelecido no art. 14, inciso V, alínea g:
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:
g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
Diante desse quadro, considerando que a agravante não apresentou nenhum fundamento hábil para desconstituir a decisão atacada, o agravo interposto não merece ser provido.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, mantendo a decisão da Juíza Federal Vice Gestora. Sem custas judiciais nem honorários advocatícios. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7.ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018318774v2 e do código CRC 2bef3f24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 17:01:59