RECURSO CÍVEL Nº 5001427-65.2025.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso tempestivo interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação que versa sobre a adequação das parcelas referentes a empréstimo consignado em 30% dos ganhos do autor.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos:
"(...) ação ajuizada por B. M. D. P. J. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando que a ré se abstenha de descontar valores acima dos 30% de sua remuneração, alegando que os descontos ferem o princípio da dignidade da pessoa humana.
Informa que é servidor público e que celebrou contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento junto à CEF quando no exercício de cargo de confiança. Todavia, ao ser exonerado do cargo, sofreu drástica redução nos rendimentos e os descontos passaram a comprometer quase a sua totalidade.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
De início, indefiro o pedido de chamamento ao processo do município convenente, eis que, além de ser ente não abarcado pela competência da Justiça Federal, os pedidos neste feito, de adequação do valor das prestações de mútuo firmados, se dirigem unicamente à CEF.
No mérito, de fato, a CEF juntou documentos nos autos que demonstram que há seis operações de empréstimo com o autor, da modalidade consignado em folha de pagamento (eventos 30 e 38).
De fato, a Lei 10.820/2003 estabelece o limite de 40% para consignação de prestações de empréstimos em folha de pagamento de empregados regidos pela CLT:
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
Por seu turno o autor é servidor público do Município de Miracema e a legislação do referido Município (Lei Municipal 2097/2023) também limita a possibilidade de desconto a 40% dos rendimentos de seus servidores:
Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignação não excederá a 40% (quarenta por cento) da remuneração definida no art.6º desta Lei, assim distribuídas:
I - Até 40% (quarenta por cento) para empréstimos consignados, contraídos junto às instituições financeiras credenciadas pelo Município;
II - Até 40% (quarenta por cento) para outras consignações, desde que não tenha sido utilizado integralmente o limite previsto no inciso I."
Nada obstante, analisando o contracheque do Evento 1, CHEQ5 verifica-se que a remuneração líquida (bruto menos os descontos obrigatórios do IRRF e contribuição previdenciária) do servidor é de R$ 4.497,79. Neste rumo, a margem consignável, de 40%, perfaz o montante de R$ 1.799,12.
Por sua vez, as prestações das seis operações de empréstimos da CEF somam R$ 1.444,13, estando assim dentro da margem consignável.
Por certo, a margem consignável é aferida no momento da pactuação da avença, não sendo possível exigir da CEF a previsão de eventos futuros e incertos, como o decréscimo remuneratório do tomador do empréstimo.
A parte alega que o valor da remuneração do cargo comissionado (CC-2) não deveria entrar no cálculo da margem. No entanto, essa é uma remuneração do cargo comissionado por ela assumido, e não uma gratificação provisória, por isso corretamente entrou no cálculo do limite legal. Ademais, a inclusão da gratificação à época foi benéfica ao cliente bancário, já que certamente influenciou no montante disponibilizado a título de mútuo.
Dessa forma, a parte autora não comprovou que a inclusão da gratificação de cargo comissionado pela CEF tenha sido indevida.
E embora a parte alegue que não recebe mais essa remuneração, o fato é que no momento da contratação não houve ilegalidade por parte da CEF.
É plenamente possível que o autor tenha tido queda na remuneração decorrente da perda de gratificações e vantagens eventuais. Nada obstante, tal situação não afeta a validade dos empréstimos efetuados com a CEF e a consignação dos seus descontos em folha.
Neste contexto, não demonstrada a superação do limite legal pela CEF no momento da pactuação dos contratos, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
(...)"
Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da função social do contrato, defende a aplicação do limite de 30%, a exclusão da função gratificada da base de cálculo da margem consignável e invoca precedentes que reconhecem a possibilidade de limitação judicial dos descontos.
É o breve relatório.
VOTO
Sem delongas, entendo que a sentença merece ser mantida.
No caso dos autos, vê-se que os empréstimos consignados foram contraídos pela parte recorrente de livre e espontânea vontade e dentro da margem consignável legalmente prevista.
Ainda, a exoneração de cargo comissionado posterior à contratação dos empréstimos constitui evento passível de previsão e inerente à natureza transitória da função, não configurando fato extraordinário apto a justificar a revisão judicial dos contratos, nos termos do art. 478 do Código Civil.
Ademais, o entendimento desta Turma é no sentido de que a redução superveniente da renda do servidor não autoriza, por si só, a limitação judicial dos descontos, desde que respeitada a margem consignável legal à época da contratação.
O princípio da dignidade da pessoa humana não se sobreporia à ponderação de princípios aqui necessária, pois, embora de hierarquia constitucional, no caso em análise e diante dos fatos apresentados, não autoriza o afastamento de obrigações contratuais válidas e legalmente constituídas, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio do pacta sunt servanda.
Dessa forma, a intervenção judicial em contratos de empréstimo consignado é medida excepcional, restrita às hipóteses de efetiva extrapolação da margem consignável ou de abusividade concreta, o que não se verifica no caso.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pela fundamentação supra. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98, CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018305166v4 e do código CRC d12f52f8.
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