RECURSO CÍVEL Nº 5007557-87.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por E. B. D. L. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do FNDE, objetivando a manutenção das condições de renegociação de contrato de financiamento estudantil (FIES).
A sentença foi prolatada nos seguintes termos:
"(...) ação proposta por E. B. D. L. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO na qual a parte autora objetiva a revisão das condições de seu contrato de financiamento estudantil.
Alega a autora que possuía empréstimo estudantil junto à CEF e, em novembro de 2023, aderiu a proposta de renegociação da dívida com desconto de 92% sobre o saldo devedor, parcelado em 15 vezes.
Relata que vem quitando regularmente as parcelas, mas, em 30/07, foi surpreendida com mensagem informando alteração unilateral dos termos do acordo, com majoração do saldo e das prestações.
Sustenta que a CEF elevou o valor das parcelas a patamar seis vezes superior ao inicialmente pactuado, sem aviso prévio ou justificativa.
Aduz que o contrato de renegociação, embora ato discricionário da instituição, uma vez celebrado, vincula as partes, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva.
Requer o reconhecimento da abusividade da alteração unilateral e a manutenção das condições originais do acordo firmado.
Devidamente citada, a CEF pugna pela improcedência do pedido (evento 14).
Decisão determinando a inclusão do FNDE no polo passivo da demanda (evento 18).
FNDE apresenta contestação. Preliminarmente alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos (evento 28).
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo FNDE pelos fundamentos já expostos na decisão de evento 18.
Neste sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FNDE. LEGITIMIDADE. FIES. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADA PELO FIES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. MEC. PORTARIA NORMATIVA Nº 13/2015. UTILIZAÇÃO DA NOTA OBTIDA NO ENEM. CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À MATRÍCULA. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1.[...]. 3. A União é parte legítima para responder às ações em que se discutem aspectos relativos ao FIES, pois cabe ao Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento. Precedente do STJ. 4. O FNDE tem legitimidade passiva, porquanto o contrato foi celebrado com a parte autora e a instituição, responsável por manter regularizados os registros de dados necessários à execução e cumprimento das cláusulas do acordo celebrado. 5. A Lei 12.202/10 especificou as atribuições do FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, conferindo-lhe a qualidade de agente operador e administrador do FIES. Ainda, o Ministério da Educação emitiu a Portaria Normativa n° 1, de 22/01/2010, incumbindo ao FNDE manter e gerenciar o Sistema Informatizado FIES - SisFIES, para fins de concessão de financiamento ou de aditamento. 6. O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de organizar cursos e programas de educação superior; e o art. 44, II, da Lei nº 9394/96, preconiza que "A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo". 1 7. [...]. 10. Apelações desprovidas". (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012592-88.2016.4.02.5120, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
Passo ao mérito.
Oportuno esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois estão inseridos em programa governamental sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC (REsp 1.155.684/RN).
O contrato de Financiamento Estudantil encontra-se regulado por lei específica, qual seja, a Lei n. 10.260/01, e, no silêncio desse diploma legislativo, aplica-se o Código Civil.
A controvérsia nos autos cinge-se a verificar se a renegociação realizada pela autora em novembro de 2023, no âmbito do contrato FIES, com expressivo desconto, deve ser mantida em seus exatos termos, ou se, ao contrário, seria legítima a revisão efetuada pela Caixa Econômica Federal em razão do não enquadramento do estudante nos critérios legais estabelecidos para a concessão do benefício.
A parte autora alega que, em novembro de 2023, aderiu a proposta de renegociação de seu empréstimo estudantil junto à CEF, com desconto de 92% sobre o saldo devedor, parcelado em 15 vezes. Sustenta que vem quitando regularmente as parcelas pactuadas, tendo já adimplido nove delas, quando, em julho de 2024, foi surpreendida com a informação de que os termos do acordo haviam sido alterados unilateralmente pela instituição financeira.
Afirma que a CEF majorou o valor das parcelas para montante cerca de seis vezes superior ao originalmente contratado, sem aviso prévio ou justificativa plausível, configurando violação à boa-fé objetiva e ao princípio do pacta sunt servanda. Argumenta, assim, que a conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço, razão pela qual requer o reconhecimento da validade das condições originais da renegociação e a declaração de nulidade da alteração unilateral imposta pela instituição financeira.
A Caixa Econômica Federal, em sua contestação, sustenta que a adesão da autora à renegociação ocorreu por falha sistêmica, sem que ela preenchesse os requisitos legais previstos na Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.719/2023, e na Resolução CG-FIES nº 55/2023. Alega que os descontos de 92% ou 99% são exclusivos a mutuários inadimplentes há mais de 360 dias em 30/06/2023, que estivessem inscritos no Cadastro Único ou tivessem recebido o Auxílio Emergencial em 2021. Informa que, diante do não enquadramento da autora nesses critérios, houve reprocessamento da base de dados e reenquadramento contratual, com revisão do desconto aplicado. Aduz, ainda, que a CEF atua apenas como agente financeiro do programa FIES, executando as determinações do MEC/FNDE, sem autonomia para conceder benefícios além dos previstos na regulamentação vigente.
De acordo com a legislação aplicável, os percentuais de desconto de 92% ou 99% destinam-se exclusivamente aos devedores que, além de estarem inadimplentes há mais de 360 dias, comprovem inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 30/06/2023 ou tenham recebido Auxílio Emergencial no ano de 2021.
Dispõe o Art. 5º-A da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.719/2023:
Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
(...)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
(...)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
Já o artigo 1º da Resolução CG FIES nº 55/2023 dispões que:
Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.
No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de que atendesse a tais requisitos legais. Não basta a mera adesão formal à renegociação ou a alegação de direito ao desconto. É imprescindível o efetivo enquadramento nas condições estabelecidas pela norma, cabendo ao interessado demonstrá-lo.
Ressalte-se que a CEF está vinculada ao cumprimento estrito da legislação vigente, não possuindo margem de discricionariedade para conceder benefícios fora dos limites legais. Ausente o atendimento aos critérios, legítima se mostra a revisão dos percentuais aplicados na renegociação e o reenquadramento promovido pela ré.
Uma vez que a renegociação inicial ocorreu em razão de falha sistêmica, não é direito da autora manter a referida contratação, uma vez que não preenche os requisitos legais necessários.
No mesmo sentido do aqui exposto:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES. RENEGOCIAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO. ACORDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.
3. A Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 (Lei de conversão da MP nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021) alterou as Leis 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, tendo estabelecido as condições a serem observadas para realização de renegociação para com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Referida Lei, em seu art. 5º, § 3º, estabelece os requisitos a serem observados, bem como o percentual de desconto assegurado quando a renegociação da dívida do contrato do FIES for realizada em favor de mutuário inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, assegurando para tanto uma redução máxima da dívida no percentual de 99% (noventa e nove por cento).
4. A Resolução nº 51/2022 do Comitê Gestor do Fies, ao regular a matéria, trouxe em seu art. 1º , I , a possibilidade de concessão do desconto de 92% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00, para os estudantes que cumprissem os seguintes requisitos: (i) estarem cadastrados no Cadastro Único; ou (ii) que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021; e (iii) com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021.
5. A Lei nº 14.719/2023 de 1º de novembro de 2023, dispõe sobre a renegociação de contratos de financiamentos celebrados até 2017, em fase de amortização, com prestações inadimplentes em 30/06/2023 e liquidação com desconto para os adimplentes na data da adesão, conforme §§ 4º e 5º do artigo 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Neste contexto, a Resolução nº 59, de 23 de maio de 2024, alterou a Resolução CG-FIES n.º 55, de 06 de novembro de 2023, prorrogando o prazo para realizar a Renegociação.
6. No caso concreto, a apelante, em 06/02/2024, realizou a negociação de sua dívida FIES com desconto de 99% a ser pago em 15 parcelas sucessivas. Ocorre que, em agosto de 2024, o banco revogou o contrato unilateralmente, após o pagamento de 6 parcelas.
7. Consoante informado pela instituição financeira, foi revisado o enquadramento dos estudantes que receberam o Auxílio Emergencial em 2021 e incluídos no cadastro único em junho/2023 para atendimento à Lei nº 10.260/2001 (alterada pela Lei nº 14.719/23) e Resolução CG FIES nº 55/2023. Por esta razão, foi necessário o reprocessamento da base de contratos que estavam renegociados para cumprimento à legislação vigente. Ainda consta que foi verificado que uma parcela dos contratos renegociados que contemplaram os descontos de 92% ou 99% não atendiam os critérios relacionados ao recebimento do Auxílio Emergencial 2021 e inscrição no Cadastro Único em 30/06/2023, dispostos na legislação vigente; sendo assim, este percentual foi reenquadrado.
8. A autora não preenche os requisitos necessários à renegociação nos termos postulados, razão pela qual a CEF, ao verificar o equívoco, realizou o reenquadramento contratual.
9. Uma vez que a renegociação inicial ocorreu em razão de falha sistêmica, não é direito da autora a manter a referida contratação, uma vez que não preenche os requisitos legais necessários.
10. Cabe à instituição financeira avaliar, na esfera administrativa, se a parte recorrente preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios previstos na Lei 14.375/2022. Com efeito, a transação prevista na Lei nº 14.375/2022 possui suas regras próprias e, sendo esta negociação possível, deve ser formalizada diretamente entre o credor e o devedor na esfera administrativa, não cabendo discussão no presente processo sobre o cabimento ou não das benesses previstas em referida lei ao débito em execução. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5043562-62.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2025.
11. Esta Turma Especializada adota o entendimento de que a CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009503-25.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.9.2024.
12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
13. Apelação não provida.
(TRF2, Apelação Cível, 5092823-93.2024.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 27/06/2025)
FIES. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.375/2022. TAXA DE JUROS ZERO E RESTITUIÇÃO EVENTUAL DE VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. A LEI Nº 14.375/2022 ESTENDIDA PELA LEI 14.719/2023 ESTABELECEU DIVERSAS HIPÓTESES QUE ENSEJAM A RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FIES AOS ALUNOS INADIMPLENTES. A PARTE AUTORA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA RENEGOCIAÇÃO DO FIES NO ANO DE 2023. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TRF2, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5033456-41.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE, 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, DJe 24/02/2025)
De igual modo, não procede o pleito de indenização por danos morais, pois não restou demonstrada qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte das rés que pudesse ensejar reparação, tratando-se apenas do exercício regular do direito de cobrança de dívida legítima.
Pelo exposto, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, e na forma da fundamentação supra, REJEITO OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC;
(...)"
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a renegociação constitui ato discricionário da instituição financeira e que, uma vez celebrado o acordo, estaria a Administração vinculada aos seus termos, sendo vedada a alteração unilateral. Invoca os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e do pacta sunt servanda, requerendo a reforma da sentença para que sejam mantidas as condições originalmente pactuadas.
É o breve relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a autora possui direito subjetivo à manutenção das condições da renegociação do contrato FIES, firmada com desconto de 92%, apesar da posterior constatação de que não preenchia os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
A renegociação extraordinária dos contratos FIES, instituída pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 e regulamentada pela Resolução CG-FIES nº 55/2023, configura benefício legal condicionado, cuja concessão depende do efetivo enquadramento do estudante nas hipóteses normativamente previstas, especialmente quanto ao tempo de inadimplência e à comprovação de inscrição no CadÚnico ou recebimento do Auxílio Emergencial em 2021, conforme o caso.
No caso concreto, a autora não produziu prova de que atendia aos requisitos legais exigidos para a concessão do desconto de 92%. A simples adesão formal à renegociação, ainda que seguida do pagamento de parcelas, não supre a ausência de enquadramento legal, nem gera direito adquirido à manutenção de benefício concedido por erro administrativo ou falha sistêmica.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, sendo-lhe vedado manter transação administrativa em desconformidade com a legislação vigente. Assim, constatado o equívoco na concessão do desconto, é legítima a atuação da CEF ao proceder o reprocessamento do contrato e reenquadramento das condições da renegociação, no exercício regular do poder-dever de autotutela.
Como bem consignou o sentenciante, "é imprescindível o efetivo enquadramento nas condições estabelecidas pela norma, cabendo ao interessado demonstrá-lo." In casu, não restou comprovada nos autos a adequação da situação da parte Autora ao que preconizam o artigo 1º da Resolução CG FIES nº 55/2023 e art. 5º-A da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.719/2023
Os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e do pacta sunt servanda não autorizam a consolidação de situação jurídica contrária à lei, sobretudo em se tratando de programa público custeado por recursos federais. A correção do ato ilegal não configura conduta abusiva ou ilícita.
Por fim, ausente ilicitude na conduta das rés, não há que se falar em indenização por danos morais, tratando-se de mero dissabor decorrente da revisão administrativa de contrato celebrado no âmbito de política pública.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos de fundamentação acima. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018287851v5 e do código CRC caaff0e4.
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