RECURSO CÍVEL Nº 5061416-35.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração tempestivos opostos pela União contra a decisão colegiada de evento .
Alega-se que, ao não conhecer do recurso inominado da parte autora, a Turma deveria ter condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.
Oportunizadas as contrarrazões, passo à decisão.
VOTO
Razão assiste à parte embargante.
De fato, no âmbito dos Juizados, a fixação de honorários em segundo grau ocorre apenas nas hipóteses em que o recorrente é vencido em sua pretensão recursal. Nesse sentido é o que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Ao interpretar a norma legal, poder-se-ia entender que, ao se utilizar do termo "vencido", o legislador estabeleceu que o direito às verbas honorárias pressupõe o julgamento do mérito recursal em desfavor do recorrente. Ou seja, o recorrente pagaria honorários quando seu recurso fosse conhecido e, no mérito, desprovido pelo órgão julgador.
Não obstante, verifica-se que no EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, julgado em 24/05/2023, a Primeira Seção do STJ fixou tese no sentido de que, ainda quando não conhecido o recurso, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a condenação em custas e honorários advocatícios. Confira-se a ementa do julgado:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
1. Acolhimento dos embargos de declaração . O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2 . Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3 . Processamento do PUIL. O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016) .4. Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece .5. Análise do PUIL. Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6 . Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido .
(STJ - EDcl no AgInt no PUIL: 1327 RS 2019/0112491-7, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2023)
A tese, a despeito de fixada em relação às causas submetidas ao rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), é plenamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Ademais, também favorável à imposição dos ônus sucumbenciais em caso de não conhecimento de recurso é o Enunciado nº 122 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, que diz:
"É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Nesse contexto, vê-se que, diante do não conhecimento do RI interposto pela parte autora, a União realmente faz jus ao arbitramento de honorários em seu favor.
Do exposto, nos moldes da fundamentação, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de complementar a decisão de evento e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor corrigido da causa. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018287305v2 e do código CRC 8fa19e49.
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Data e Hora: 03/02/2026, às 16:41:45