Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002039-37.2024.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Em suma, a pretensão consiste no pagamento de adicional de insalubridade no grau médio no período anterior a pandemia de Covid-19 e em grau máximo a partir da pandemia. Para tanto, a Autora afirma que é Técnica de Radiologia lotado no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia  local este que o expõe a vários agentes insalubres, fazendo jus ao recebimento de insalubridade em grau máximo no período da pandemia ocasionada pela COVID-19 e em grau médio nos demais períodos.

O juízo de origem julgou procedentes os pedidos:

Isto posto, julgo  procedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a União à conceder à autora o adicional de insalubridade por risco biológico no Grau Médio (10%) desde a data do Laudo Técnico Administrativo (08/06/2017) majorando o adicional de insalubridade por risco Biológico em grau máximo (20%) nos termos da NR15, ANEXO XIV, no período de pandemia COVID-19 (02/2020 a 05/2022), retornando ao Grau Médio (10%) após o período de pandemia COVID-19, com o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, apuradas com a incidência de correção monetária desde de quando as parcelas eram devidas e juros de mora desde a citação, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em sede recursal a União pugna pela reforma da sentença a fim de ser julgado improcedentes os pedidos da parte autora.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A Autora é Técnica em Radiologia, lotada no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia – INTO, Rio de Janeiro/RJ, exerce suas atividades na sala de exames radiológicos.

Segundo a NR 15, que regulamenta a hipótese de tais adicionais de insalubridade, para que haja direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, tem de haver trabalhos permanentes com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ao passo que o grau médio alcança todos os trabalhos permanentes em hospitais, serviços de emergência e em enfermarias onde mantido contrato com pacientes de um modo geral.

A insalubridade daqueles expostos a radiação é especifica e já seria indenizada por força de dois outros adicionais: o de radiação ionizante e o de Raio X. Por tal razão, não caberia percepção de um terceiro a titulo da mesma insalubridade: vide leis 1.234/1950 e 8.270/1991, que previram o adicional de irradiação ionizante e alteraram o percentual devido pela gratificação de raio-X de 40% para 10%, justamente de modo a evitar cumulação excessiva de verbas remuneratórias por fato gerador similar ou próximo:

"Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento"(grifos nossos)

Especificamente quanto ao percentual do adicional ionizante, conforme regulamento a que se reporta o art 12 da Lei 8.270/90, é ele fixado conforme a carga horária de atuação do servidor no setor em que desenvolve suas funções, conforme o anexo único do Decreto 877/1993, pois este tempo de exposição é que caracteriza a permanência nociva ao agente insalubre.

TABELA PARA DEFINIÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE

UNIDADES ENVOLVIDAS COMRISCO POTENCIALADICIONAL
TEMPO DE PERMANÊNCIA NA ÁREA DE TRABALHOLIMITE DE DOSE ANUAL PARA O SERVIDOR 
IONIZANTE IRRADIAÇÃOMínimo de 1/16 da carga horária semanal de trabalhoMínimo de 1/1020%
Menor do que 1/6 da carga horária e maior do que 1/80Entre o valor para o grupo crítico do público e 1/1010%
Exercício de atividades no raio de risco de exposição5%
TODOS OS CÁLCULOS DEVEM ESTAR BASEADOS EM 2.000 HORAS DE TRABALHO POR ANO CIVIL
O valor limite para o grupo crítico do público e aquele especificado para indivíduos do público obedecidas as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Dose Anual: aquela dose de irradiação recebida pelo indivíduo e acumulada durante um ano, cujo cálculo deve levar em conta a dose potencial.
Risco Potencial: leva em conta a probabilidade de ocorrência de uma atuação anormal, bem como as doses possíveis de serem recebidas como consequência da situação.

Neste sentido, vale anotar que o laudo que atesta tal exposição fica a cargo de comissão interna que observe as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear, tal como disciplinado pelo Decreto 877, de 20/07/1993, e observados os parâmetros do anexo único que reproduz a tabela acima referida e que faz menção não apenas a tempo de permanência na área exposta mas também a limite de dose anual para o servidor:

Art. 2° A concessão do adicional será feita de acordo com laudo técnico emitido por comissão interna, constituída especialmente para essa finalidade, em cada órgão ou entidade integrante do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), que desenvolva atividades para os fins especificados neste decreto, de acordo com as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

1° O adicional de que trata o art. 1° deste decreto será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial.

2° A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) deverá manter um cadastro dos órgãos e entidades do Sipec, que desenvolvam atividades expostas às irradiações ionizantes, bem como de servidores nessas situações .

Art. 3° O laudo a que se refere o art. 2° deverá considerar os requisitos de segurança e radioproteção relativos ao risco potencial do órgão ou entidade envolvidos com atividades dessa natureza.

Parágrafo único. Os servidores alcançados por este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 ( seis) meses.

Art. 4° Sempre que houver alteração nas condições técnicas que justificaram a concessão, haverá revisão do percentual do adicional.

Parágrafo único. Se descaracterizadas as condições de que resultaram na concessão do adicional de que trata este decreto, cessará o direito a sua percepção.

Art. 5° O adicional de que trata este decreto será concedido de acordo com os parâmetros fixados no anexo único, observado o constante do laudo técnico de que trata o art. 2°.

 Parágrafo único. O adicional será calculado tendo por base o valor do vencimento do cargo efetivo do servidor. 

Percebe-se que o adicional de irradiação ionizante - que a Autora já percebe a 20% - é devido pelo ambiente de trabalho, radioativo; enquanto a gratificação por trabalhos com raios x é devida aos servidores em razão da função especial que exercem, ou seja, trata-se de gratificação que busca compensar atividade especifica exercida em exposição direta ao risco de radiação concedida em razão do serviço. Daí não haver óbice à cumulação, desde que comprovada a efetiva exposição:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte é ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A argumentação calcada no princípio da isonomia, para fins de equiparação do percentual devido a título de adicional de insalubridade entre servidores estatutários e celetistas, não pode ser examinada em sede de recurso especial, por envolver a análise de matéria constitucional. 3.A Ademais, a matéria relativa aos adicionais de insalubridade e de periculosidade devidos ao servidor público federal foi disciplinada pela Lei n. 8.112/1990, incidindo, pois, em relação ao Decreto-Lei n. 1.873/1981, o princípio segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que esta última tratava (art. 2º, § 1º, da LINDB). 4. Não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo. Precedentes. 5. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, que fixou o percentual dos juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês, tem aplicação imediata aos processos em curso. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AGRESP 200802798866, ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA, DJE DATA:02/02/2016.)

É CONTRADITORIO QUE A PARTE AUTORA ESTEJA EXPOSTA A RADIOATIVIDADE, PERMANENTEMENTE, TAL COMO EXIGE A LEI, A PONTO DE RECEBER O ADICIONAL IONIZANTE A 20%, E ESTEJA TAMBÉM EXPOSTA, IGUALMENTE DE FORMA CONTINUA E PERMANENTE, A PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.

Repise-se que, segundo a NR 15, que regulamenta a hipótese de tais adicionais de insalubridade, para que haja direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, tem de haver trabalhos permanentes com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ao passo que o grau médio alcança todos os trabalhos permanentes em hospitais, serviços de emergência e em enfermarias onde mantido contrato com pacientes de um modo geral.

Todavia, a perícia realizada, apesar de todas as contradições existentes, atestou que Autora esta submetida ao grau máximo de insalubridade durante a pandemia de Covid (Evento 81).

Apesar da contradição exposta, o próprio Laudo Ambiental da administração informa que a Autora em seu ambiente de trabalho esta sujeito à risco biológico por contato direto com pacientes e fluidos orgânicos, o que daria ensejo ao recebimento de insalubridade em grau médio (Evento 25, OFIC12), MAS NUNCA MAXIMO COMO ATESTADO PELO PERITO DO JUIZO E POR ELE DEFERIDO.

Verifica-se nos autos que o perito do juízo reconheceu que a Autora estaria sob risco biológico máximo durante a pandemia da Covid, diante disso, o que levou o Juiz a majorar a insalubridade para o grau máximo durante o estado excepcional gerado pela Covid.

Nada obstante, o referido entendimento diverge do posicionamento da TNU, a qual entende que laudo posterior não é apto para constatar grau de insalubridade em grau máximo mesmo nos casos de Covid 19:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS DE LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO PUIL 413/RS. PANDEMIA DA COVID-19 QUE NÃO AUTORIZA DISTINÇÃO QUANTO A ESSE ENTENDIMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5030869-17.2022.4.02.5101, Rel. Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/05/2025.)

O PUIL 413 julgado pelo STJ em 2018 determina que "não cabe seu pagamento (do adicional de insalubridade) pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).

No tocante ao termo inicial dos valores em atraso, o Tema 367 da TNU estabelece que é possível a adoção de laudo administrativo:

O referido tema transitou em julgado em  23/09/2025:

Diante disso, o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade em grau médio deve corresponder a data de 18/03/2019, nos termos do Laudo n.° 08/2019, contido no  Evento 25, OFIC12.

Por fim, afasto a aplicação do Laudo contido no Evento 1, LAUDO7, uma vez que este não trata especificadamente do hospital que a Autora trabalha.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO,  para reformar a sentença de modo a excluir o adicional em grau máximo, mantendo a condenação do adicional de grau médio, este ultimo, a contar do LTCAT da administração que o reconhece, datado de 18/03/2019 (Evento 25, OFIC12), em homenagem ao entendimento do PUIL 413 do STJ e tema 367 da TNU, observada a prescrição quinquenal e assegurada a compensação dos valores já pagos aos mesmo titulo. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).  Intimem-se as partes.  Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018261984v10 e do código CRC 8364b085.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 17:01:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 18:13:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018261985
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002039-37.2024.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  - PRETENSÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO GRAU MÁXIMO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19 E EM GRAU MÉDIO NOS DEMAIS PERÍODOS - TÉCNICA EM RADIOLOGIA  - CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE JÁ PERCEBIDO - PERCENTUAL CONCEDIDO EM GRAU MÁXIMO - LAUDO ADMINISTRATIVO QUE ATESTA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - POSSIBILIDADE DE ACÚMULO NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença de modo a excluir o adicional em grau máximo, mantendo a condenação do adicional de grau médio, este ultimo, a contar do LTCAT da administração que o reconhece, datado de 18/03/2019 (Evento 25, OFIC12), em homenagem ao entendimento do PUIL 413 do STJ e tema 367 da TNU, observada a prescrição quinquenal e assegurada a compensação dos valores já pagos aos mesmo titulo. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018261985v3 e do código CRC bb4afa9b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 17:01:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 18:13:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002039-37.2024.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE MODO A EXCLUIR O ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO ADICIONAL DE GRAU MÉDIO, ESTE ULTIMO, A CONTAR DO LTCAT DA ADMINISTRAÇÃO QUE O RECONHECE, DATADO DE 18/03/2019 (EVENTO 25, OFIC12), EM HOMENAGEM AO ENTENDIMENTO DO PUIL 413 DO STJ E TEMA 367 DA TNU, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ASSEGURADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS AOS MESMO TITULO. SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/1996. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal LUISA SANTIAGO FIRMO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 18:13:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas