Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007358-32.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a:

I - Inclusão do autor como beneficiário do Bolsa Família (antigo Auxílio Brasil) e do Auxílio Gás nos termos da Lei 14.601/23.

II - Ao pagamento das parcelas atrasadas, desde 18/08/2022, dada a inscrição junto ao CadÚnico (evento 1, OUT11), até a regularização da situação do autor como beneficiário do Bolsa Família e Auxílio Gás.

III - Ao pagamento a título de danos morais, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais).

O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

(negrito no original)

Sustenta a recorrente, em síntese, que a inclusão no Cadastro Único não garante automaticamente o recebimento do benefício, que depende de atualizações cadastrais e compatibilidade com os limites orçamentários, ainda que as famílias atendam aos requisitos legais. Aduz que o autor não é elegível ao Programa Auxílio Brasil em razão da renda familiar per capita registrada superior ao limite de elegibilidade ao programa. Quanto ao dano moral, a União alega que a parte autora não demonstrou de forma cabal a existência do dano ou o nexo causal, defendendo que o valor fixado na sentença é desproporcional.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Trata-se de demanda na qual o autor objetiva a concessão do benefício de Auxílio Brasil e Auxílio Gás, com pagamento das parcelas desde 18/08/2022 (data da inscrição no Cadastro Único, Ev. 1.11). Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A União prestou as seguintes informações no evento 22.23:

2. A propósito, informo que, atualmente, o autor integra família unipessoal inscrita no Cadastro Único sob o código familiar nº 07417985572 e última atualização cadastral foi realizada em 17/11/2022.

3. A família não é elegível ao Programa Bolsa Família porque a renda familiar mensal per capita registrada é de R$ 800,00, superior ao limite definido para ingresso no programa, conforme telas do Sistema do Cadastro Único anexas (15568600).

4. O Programa Bolsa Família tem como público-alvo as famílias em situação de pobreza, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a R$ 218,00.

5. Pela mesma razão, a família não é elegível ao PAGB, tendo em vista que, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 14.237/2021 e no Decreto nº 10.881/2022, o programa se destina a “famílias inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo, inclusive as famílias beneficiárias de programas de transferência de renda implementados pelas três esferas de governo”.

6. De todo modo, cabe esclarecer que, ainda que a família estivesse habilitada, a concessão de benefícios do Programa Auxílio Brasil e do Programa Bolsa Família não é automática, não constitui direito subjetivo das famílias e está sujeita a procedimentos impessoais de seleção.

7. A concessão, realizada mensalmente, é precedida dos procedimentos de habilitação e de seleção de famílias, também mensais. A habilitação consiste em identificar no Cadastro Único as famílias que atendem aos critérios definidos para ingresso.

8. A seleção, por seu turno, compreende a definição dos municípios que serão contemplados, da quantidade e da ordem de ingresso das famílias habilitadas, observada a disponibilidade orçamentária fixada em lei.

9. Os procedimentos de habilitação, seleção e concessão são realizados de forma impessoal, por meio de sistema informatizado.

10. Caso haja alguma inconsistência nas informações cadastrais, o autor deve se dirigir à coordenação municipal do programa e realizar nova atualização cadastral para que possa, se for o caso, se habilitar ao programa.

Como se observa das telas acima, trata-se de família unipessoal, com registro de renda per capita de R$ 800,00 datado de novembro de 2022 e, portanto, superior à renda de R$ 218,00 fixada em lei para recebimento do benefício pleiteado. 

Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:

I - inscritas no CadÚnico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

Eram requisitos para recebimento do Auxílio Brasil, conforme Lei nº 14.284/2021:

Art. 4º Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento e observadas as metas de que trata o art. 42:    (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)

(...)

§ 1º São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias:    (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)

I - em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e  (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)    (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)

II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais).  (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)    (Produção de efeitos)     (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)

O Auxílio Gás foi instituído pela Lei nº 14.237/2021:

Art. 2º  Poderão ser beneficiadas pela modalidade de que trata o art. 1º-A, caput, inciso I, na forma estabelecida em regulamento e nos termos do disposto neste Capítulo, as famílias:   (Redação dada pela Medida Provisória n° 1.313, de 2025)

I - inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou

II - que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Como mencionado, a renda declarada por ocasião da inscrição no Cadastro Único é superior às rendas estabelecidas para percepção dos benefícios, seja Auxílio Brasil (até R$ 210,00), Bolsa Família (R$ 218,00) ou Auxílio Gás (meio salário mínimo nacional).

Ressalto que o fato de não haver anotações recentes de vínculos trabalhistas na CTPL não significa que o autor não desempenhe atividade remunerada. Aliás, a informalidade é a realidade de mais de um terço da população brasileira.

Note-se dos pedidos na inicial que o autor requer "a) - Seja deferida a gratuidade de justiça ao autor, posto que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes (declaração de hipossuficiência assinada em anexo), destacando que o autor, sobrevive com uma renda não superior a um salário mínimo de seu trabalho autônomo"; (negrito no original). Já em sua CNH consta observação de exercício de atividade remunerada (Ev. 1.3).

O art. 7º da Lei nº 14.601/2023 estabelece o seguinte o PBF é um programa de transferência de renda cuja concessão deve observar as disposições constantes do regulamento:

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Família, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em substituição ao Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

§ 1º O Programa Bolsa Família constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal e no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

§ 2º Os critérios, os parâmetros, os mecanismos e os procedimentos para adequação dos benefícios do Programa Auxílio Brasil ao Programa Bolsa Família serão estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos.

§ 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei. 

(...)

Art. 7º A transferência de renda do Programa Bolsa Família é composta de benefícios financeiros disponibilizados às famílias e calculados na forma estabelecida neste artigo e em regulamento.

(...)

§ 2º Os benefícios financeiros de que trata o § 1º deste artigo:

I - serão calculados na ordem estabelecida no § 1º deste artigo, observada a elegibilidade da família a cada um deles, na forma estabelecida em regulamento; e

II - poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, na forma estabelecida em regulamento.

A PORTARIA MDS Nº 897, de 07 de julho de 2023 disciplina a concessão do PBF em diversas etapas, a saber: ingresso no programa (art. 6º), habilitação (arts. 7º a 11), seleção (arts. 12 a 14) e, finalmente, a concessão do benefício (art. 15), destacando-se as seguintes disposições:

- 1ª etapa: ingresso

Art. 6º O ingresso de novas famílias no PBF dependerá de:

I - cadastramento das famílias no CadÚnico, nos termos das normas de gestão do CadÚnico;

II - disponibilidade orçamentária e financeira, segundo a Lei Orçamentária Anual do exercício em que ocorrer o ingresso das famílias;

III - existência de estimativa de famílias pobres nos municípios, calculada a partir de metodologia definida pela Senarc;

IV - existência de famílias habilitadas em situação de pobreza; e

V - existência de limite máximo municipal de atendimento de famílias unipessoais no PBF, calculado a partir dos dados estatísticos oficiais mais recentes disponíveis ao Governo Federal ou outro indicador definido pela Senarc. (Incluído pela Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023, DOU de 25/08/2023)

- 2ª etapa: habilitação

Art. 7º A habilitação é o procedimento de identificação das famílias inscritas no CadÚnico que atendem simultaneamente às regras gerais e específicas de elegibilidade ao PBF.

Parágrafo único. A análise de elegibilidade ocorrerá após o reflexo cadastral, conforme calendário operacional.

(...)

Art. 10. Em observância ao disposto no Decreto nº 11.566, de 2023, estarão impedidas de habilitação ao PBF as famílias que possuem pessoas com as seguintes pendências:

I - CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência identificada no CadÚnico;

II - indício de falecimento de pessoa da família, conforme pendência identificada no CadÚnico;

III - posse em mandato eletivo;

IV - em processo de cobrança de ressarcimento instaurado pela Senarc, observado o disposto nas normas de gestão do PBF;

V - averiguação de benefício; ou

VI - em processo de averiguação cadastral, observadas as normas do CadÚnico.

(...)

Art. 11. As famílias habilitadas ao PBF poderão ser dispostas nas seguintes categorias, de modo a distinguir aquelas em condições de maior vulnerabilidade social, conforme informações constantes do CadÚnico:

I - famílias com integrantes em situação de trabalho infantil;

II - famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho escravo;

III - famílias quilombolas;

IV - famílias indígenas; e

V - famílias com catadores de material reciclável.

- 3ª etapa: seleção

Art. 12. A seleção é o procedimento em que são realizadas sucessivamente as seguintes ações:

I - definição da quantidade de famílias que irão ingressar na folha de pagamento do mês, de acordo com a disponibilidade orçamentária; e

II - identificação das famílias habilitadas que irão ingressar naquele mês, mediante a aplicação de sucessivos critérios de ordenação.

Parágrafo único. A seleção das famílias será realizada de modo automatizado em sistemas informatizados.

Art. 13. A seleção das famílias ocorrerá através das seguintes etapas, sucessivamente:

I - seleção das famílias relacionadas no art. 11;

II - ordenação dos municípios segundo a taxa de cobertura do PBF, da menor para a maior;

III - ordenação das famílias habilitadas em cada município com aplicação dos seguintes critérios, sucessivamente:

a) menor renda familiar per capita mensal;

b) maior quantidade de integrantes menores de 18 anos; e

c) famílias que estejam habilitadas de forma ininterrupta há mais tempo; e

IV - seleção das famílias de que trata o inciso III, com a priorização daquelas domiciliadas nos municípios com menor taxa de cobertura do PBF, conforme descrito no inciso II, observada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. É facultado à Senarc definir outros parâmetros de priorização.

4ª etapa: concessão

Art. 15. A concessão é o procedimento operacional que efetiva o ingresso das famílias selecionadas no PBF.

Parágrafo único. A concessão será notificada à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por outros meios definidos pela Senarc.

Nesse contexto, o requerimento administrativo e o preenchimento dos requisitos legais representam o cumprimento das duas primeiras etapas do processo de concessão do PBF (ingresso e habilitação), mas não conferem, por si só, direito subjetivo ao benefício. Isso porque dentre as famílias habilitadas, deve haver a seleção (3º etapa) daquelas que vão efetivamente receber o benefício, o que é definido segundo as prioridades estabelecidas na lei e no regulamento em cotejo com a disponibilidade orçamentária. O benefício não garante o pagamento automático de valores a todas as famílias que preencham os requisitos legais para se habilitarem ao programa, já que, dentre estes, é necessário selecionar, à luz das prioridades e da disponibilidade, aqueles que efetivamente passarão a perceber o auxílio financeiro.

A jurisprudência vem reconhecendo que não há direito subjetivo à concessão do PBF, já que a sua concessão não depende exclusivamente do preenchimento dos requisitos legais, mas também da seleção de famílias que estão habilitadas. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO E ASSISTENCIAL - BOLSA FAMÍLIA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO COMO FAMÍLIA UNIPESSOAL - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO QUE SE DÁ DE ACORDO COM A DISPONBILIDADE ORÇAMENTÁRIA AUTORIZADA PELO CONGRESSO NACIONAL E SEGUNDO CRITÉRIO DE ESCALONAMENTO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - PREVISÃO LEGAL DE QUE OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL, NA ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA DA EXECUÇÃO E DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, DEVERÃO OBSERVAR ÍNDICE MÁXIMO DE FAMÍLIAS COMPOSTAS DE 1 (UMA) SÓ PESSOA INSCRITAS NO PROGRAMA, NOS TERMOS DE ATO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - MUNICÍPIO DA AUTORA CUJO PERCENTUAL EXTRAPOLA O ÍNDICE PREVISTO EM ATO DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO -  AUSÊNCIA DOS VÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5003595-59.2024.4.02.5117, Rel. CAROLINE MEDEIROS E SILVA , 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 26/03/2025, DJe 27/03/2025 15:42:06)

CONSTITUCIONAL. ADMISNITRATIVO. UNIÃO. PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL. BOLSA FAMÍLIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO.  A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL E DO NOVO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA NÃO É AUTOMÁTICA E NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DAS FAMÍLIAS. PROGRAMA DE CARÁTER TEMPORÁRIO. NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO. PARTE AUTORA NÃO FAZ PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, conforme fundamentação supra. Sem condenação aos honorários advocatícios, em razão de ser recorrente vencedor. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5009822-86.2024.4.02.5110, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 09/04/2025, DJe 10/04/2025 19:05:48)

No caso em debate, o autor não cumpriu os requisitos para a concessão dos benefícios sociais requeridos. Ainda que fosse o caso, a concessão não seria automática, por depender da disponibilidade orçamentária.

Portanto, não houve ilegalidade no procedimento administrativo. Por conseguinte, inexiste dano moral a indenizar.

Assim, deve ser dado provimento ao recurso interposto pela União, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da União para reformar a sentença de primeiro grau e julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários, considerando que foi dado provimento ao recurso da União. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018253684v10 e do código CRC 54a5ffdf.

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Documento:510018253685
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007358-32.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO BRASIL E AUXÍLIO GÁS. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO QUE APRESENTA SUCESSIVAS ETAPAS DE INGRESSO, HABILITAÇÃO, SELEÇÃO E CONCESSÃO. O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (INGRESSO E HABILITAÇÃO) NÃO CONFEREM DIREITO SUBJETIVO AO BENEFÍCIO, DIANTE DA NECESSIDADE DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS HABILITADAS SEGUNDO CRITÉRIOS DE PRIORIDADE E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR DE R$ 800,00. CRITÉRIO DE RENDA FAMILIAR MENSAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 218,00 ESTABELECIDO EM LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO A VALORES PRETÉRITOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE OS PEDIDOS SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES. 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da União para reformar a sentença de primeiro grau e julgar IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018253685v5 e do código CRC 1317ebff.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007358-32.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal LUISA SANTIAGO FIRMO

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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