Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015191-22.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto pela parte autora, ora agravante, contra decisão da Juíza Federal Vice Gestora das Turmas Recursais da SJRJ, em que se negou seguimento a pedido de incidente de uniformização de jurisprudência regional, cf. consta do evento 76, DOC1, versando sobre o reconhecimento do direito à sua progressão funcional, a cada período de 12 (doze) meses, considerando como marco inicial para a contagem dos interstícios legais a data de seu ingresso no órgão, conforme Acórdão exarado por esta Relatoria.

Em decorrência disso, a parte agravada contrarrazoa, concluindo que a pretensão da agravante é totalmente infundada, de sorte que o seu recurso não merece provimento.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo.

Sobre o mérito da demanda, esta Turma Recursal aplicava reiteradamente o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização - TNU (Tema 206), segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores, pertencentes a carreiras reguladas pelo Decreto nº 84.669/84, deveria ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.

Acontece que o STJ, em julgados que remetem a 2017, já havia fixado que, até que fosse editado regulamento que tratasse de progressões funcionais, previstas em legislação mais atual, aplicar-se-iam as regras inerentes ao Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645/70 que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto 84.669/80, ora combatido. É por esta razão que, à luz do entendimento do STJ, ou seja, por ausência de outra regulamentação melhor e mais moderna, que ainda aplicar-se-ia o decreto de 1980. Assim, o início de contagem de interstícios para fins de progressão dar-se-ia a partir de marcos iniciais fixos (janeiro e julho), tal como previsto no decreto, e não do ingresso na carreira, em homenagem ao princípio da legalidade, pois, até que houvesse edição de regulamento inerente às progressões funcionais, deveriam ser obedecidas as regras já existentes, de modo que, especificamente quanto às progressões, seria aplicável o Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, ratificando sua legitimidade para disciplinar a matéria.

A TNU, todavia, fez distinguishing, de modo a prevalecer o dado fático de ingresso na carreira. Com isso, editou três enunciados distintos, o 189 (abril de 2019) e 190 (setembro de 2019), respectivamente, para a carreiras da DPU e da AGU e o 206 para carreiras em geral:

Tema 189: O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira.

Tema 190: O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Advocacia Geral da União deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira.

Tema 206: Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.

O STJ, todavia, entendeu diferente, ao se confrontar com a questão {(i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 01/01/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei n.º 13.324/2016.} 

E, em novembro de 2024, editou, em resposta, o Tema 1.129, que estabeleceu a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira, e o marco temporal de 1 ano para promoção, conforme era previsto nas legislações anteriores de carreiras públicas civis, pois o fundamento é o mesmo: ante a ausência de regulamentação da lei atual, prevalece a legislação anterior, até que a atual seja regulamentada:

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

Com efeito, o estabelecimento de marcos fixos de progressão tem como escopo permitir que a Administração tenha tempo hábil para realizar e processar as avaliações de seus servidores, o que privilegia a eficiência administrativa, não havendo, portanto, de se falar em ilegalidade.

Ademais, o tema supracitado estabeleceu que "são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016". Entretanto, tendo em vista o transcurso do prazo prescricional quinquenal, eventuais diferenças atrasadas no caso dos autos estariam prescritas.

Por fim, de acordo com o Regimento Interno da TNU, no seu TÍTULO I, CAPITULO I, referente ao PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL  - PUIL, estamos diante de um caso de inadmissão in limine, conforme o estabelecido no art. 14, inciso V, alínea g:

Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:

V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:

g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.

Diante desse quadro, considerando que a agravante não apresentou nenhum fundamento hábil para desconstituir a decisão atacada, o agravo interposto não merece ser provido.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, mantendo incólume a decisão da Juíza Federal Vice Gestora. Sem custas judiciais nem honorários advocatícios. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7.ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018247627v2 e do código CRC 4b72a38d.

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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015191-22.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

AGRAVO INTERNO - ADMINISTRATIVO –PROGRESSÃO FUNCIONAL - TERMO INICIAL PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL – EFETIVO INGRESSO NO CARGO VERSUS DATA FIXADA NO DECRETO – INGRESSO NO CURSO DO PERÍODO AVALIATIVO -TEMA 1.129 DO STJ QUE ESTABELECEU QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA - DECISÃO DE JUÍZA FEDERAL VICE GESTORA DE TURMAS RECURSAIS QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL - INADMISSÃO "IN LIMINE" - ART. 14, INCISO V, ALÍNEA G - REGIMENTO INTERNO DA TNU - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, mantendo incólume a decisão da Juíza Federal Vice Gestora. Sem custas judiciais nem honorários advocatícios. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7.ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018247628v4 e do código CRC 4347364a.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015191-22.2023.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO DA JUÍZA FEDERAL VICE GESTORA. SEM CUSTAS JUDICIAIS NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7.ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal LUISA SANTIAGO FIRMO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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