Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012336-84.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Em suma, a pretensão consiste no pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, bem como o pagamento dos atrasados.

Para tanto, a autora alega que é ocupante do cargo de Técnica em C&T do INCA e exerce a função de Técnica de Enfermagem na internação oncológica do Hospital do Câncer I – HCI/INCA. E nesta função, estaria submetida ao grau máximo de insalubridade.

O juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a União a conceder à parte autora adicional de insalubridade em grau máximo (20%), pagando-lhe as diferenças devidas entre o adicional por insalubridade em grau médio (10%) atualmente recebido e o adicional a que tem direito, em grau máximo (20%), desde 24/06/2025 até a efetiva implantação deste último em seu contracheque.

A União apresentou recurso inominado pleiteando a reforma da sentença.

Este é o relatório. Decido.

VOTO

A autora é ocupante do cargo de Técnica em C&T do INCA e exerce a função de Técnica de Enfermagem na internação oncológica do Hospital do Câncer I – HCI/INCA (Evento 14, PET3).

Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, os adicionais podem apresentar variados tipos, e dentre eles estão aqueles devidos pelo exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas, devido aos que trabalham com habitualidade sob tais condições. No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles explica que tais adicionais são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço). Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e de saúde.

O adicional por insalubridade, portanto, é uma vantagem pecuniária, temporária e circunstancial, condicionada ao ambiente de trabalho e atribuída ao servidor, de modo a ampará-lo, visto que sua atividade oferece riscos à sua saúde. O adicional é derivado do art. 195, CLT, NR 15 e 16 do Ministério do Trabalho e para servidores públicos tem sede legal nos arts. 68 e 72 da Lei 8112/90, art. 12 da Lei 8270/91 e Decreto Federal nº 97.458/89 e I.N.SRH / SEPLAN Nº 02/89:

“Art.68 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.”

A disciplina da gratificação veio pela Lei 8.270/91 (art. 12), que estabeleceu os percentuais de 5, 10 e 20% conforme o nível de insalubridade do ambiente profissional.

A NR 15, que regulamenta a hipótese de tais adicionais de insalubridade, quanto ao grau a ser atribuído a celetistas, lista as hipóteses de insalubridade por grau máximo, destacando os trabalhos permanentes com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ao passo que o grau médio alcança todos os trabalhos permanentes em hospitais, serviços de emergência e em enfermarias onde mantido contrato com pacientes de um modo geral.

Segundo a Instrução Normativa SGP/SEGG/ME n.º 15 de 16 de Março de 2022, exposição permanente a agentes insalubres é aquela exercida durante toda a jornada de trabalho:

Art. 9º. Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, consideram-se:

I - exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;

II - exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e

III - exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor;

 É fácil verificar, portanto, que para fazer jus ao percentual de grau máximo - que no caso dos servidores públicos é de 20% - necessário provar que o trabalho se resume ao CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIANTES como malária, dengue, tuberculose, AIDS, ou quaisquer outras provocadas por vírus, bactérias ou fungos.

A parte autora, conforme descrição da própria atividade, lida com pacientes de um modo geral, em um setor que pressupõe ausência de permanência, e não resta apontado qualquer vicio ou contradição capaz de invalidar o laudo do empregador datado e que atesta o risco biológico da atividade e reconhece grau médio de exposição. Ausente demonstração de vicio no LTCAT do empregador, a quem cabe, por obrigação legal, produzir tal laudo, não há como retroagir à concessão do beneficio. 

Isso ficou demonstrado com o as informações prestadas pela Administração (Evento 14, PET3):

(...)

Nada há nos autos que demonstre, justifique ou caracterize que a parte autora deva ser indenizada pecuniariamente com o grau máximo de insalubridade por exposição a agente biológico de risco.

É desprovido de fundamento qualquer comparação com os processos judiciais citados na petição uma vez que a caracterização da insalubridade demanda avaliação em laudo lavrado por perito habilitado. O local de trabalho da servidora é uma das alas de enfermarias de internação de pacientes do HCI do INCA. Caso a mesma tenha quaisquer vínculos de trabalho com o Hospital dos Servidores do Estado, não podemos fornecer subsídios para defesa uma vez que o SEST/DISAT não atua no HSE.

Ressalte-se, ainda, que os hospitais do INCA não foram classificados como de referência para atender pacientes com COVID-19, continuando a atender apenas seus pacientes oncológicos matriculados.

Lembramos que a existência da pandemia não alterou a legislação que rege o pagamento dos adicionais ocupacionais. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) na súmula 448/TST e o Supremo Tribunal Federal (STF) na súmula 194 já decidiram que é da competência do Ministério do Trabalho a especificação das atividades insalubres.

Em que pese, a Seção de Engenharia de Segurança do Trabalho do INCA (SEST/INCA) está atuando junto com a Coordenação de Assistência (COAS) para levantar qualquer área que tenha sido destinada ao atendimento de pacientes oncológicos com suspeição de COVID-19, bem como a atividades dos profissionais que atuaram permanentemente nos seus atendimentos. Assim, caso venha a ser normatizado o adicional ocupacional de grau máximo por contato permanente com pacientes diagnosticados com COVID-19, a instituição estará apta a emitir os necessários laudos periciais.

Pelo exposto, é de nosso entendimento técnico que a servidora J. R. receba compensação pecuniária por exposição a agentes ambientais biológicos em grau médio, como ocorre desde sua admissão, não havendo fatos supervenientes que embasem quaisquer modificações.

(...)

Por todo o exposto, não se consegue extrair o elemento essencial a deferir o percentual de 20%, qual seja, o contato habitual e permanente com pacientes em setor de isolamento por doenças infectocontagiosas. Pela NR15, é este tipo de contato que enseja o adicional de insalubridade em grau máximo, sendo certo que a insalubridade a que a Autora esta exposta por sua própria atividade já lhe é remunerada com 10% referente ao mesmo adicional.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR  PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pleitos autorais. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei nº 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).  Intimem-se as partes.  Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018223650v6 e do código CRC d67e58d9.

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Documento:510018223651
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012336-84.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO GRAU MÁXIMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCOTNAGIOSAS  - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pleitos autorais. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei nº 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018223651v3 e do código CRC 311b56f2.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012336-84.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE ORIGEM E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/1996. DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE O PROVIMENTO RECURSAL, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal LUISA SANTIAGO FIRMO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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