Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5022788-74.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os contracheques apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - "O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50." (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Em suma, a pretensão consiste na condenação de INSS, CEF e UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais de R$20.000,00, bem como a excluir os dados fraudulentos inseridos no sistema da autarquia, regularizando suas informações cadastrais.  

Aduz que não é beneficiária de qualquer benefício previdenciário mas começou a receber ligações de diversas instituições financeiras oferecendo empréstimo consignado, sendo informada de que constava no INSS que seria titular de aposentadoria por invalidez, caracterizando fraude com seus dados e CPF sendo que o benefício foi concedido sem qualquer análise de renda ou de sua saúde, uma vez que não consta perícia. Afirma que tal fraude irá gerar transtornos junto à Receita no momento da declaração de IR. Foi juntada carta de concessão de benefício deferido em 2023, extrato de pagamento, histórico de créditos e comunicação de decisão concedendo o benefício.

Em contestação, o INSS reconheceu a fraude na concessão do benefício em tela, o que foi retificado a tempo sem danos para a autora. 

O juízo de origem julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CEF e da União e condenando o INSS em R$5.000,00 por danos morais:

No mérito, há que se reconhecer em parte a procedência do pedido. É grave a constatação da fraude reconhecida pelo INSS, em que criminosos conseguem obter benefícios com dados de terceiros que, não bastassem o risco de aborrecimentos advindos da mera existência do benefício em seu nome, são assediados por instituições financeiras com ofertas de empréstimos consignados, o que, por si só, revela outra falha do sistema do INSS, que é a disponibilização de dados a qualquer banco.

Há que haver indenização, porém não no valor excessivo buscado pela autora.

Em sede recursal, a recorrente pugna pela reforma da sentença, visando à condenação do INSS à obrigação de fazer, consistente em excluir os dados fraudulentos relativos ao benefício concedido indevidamente em nome da Recorrente e regularizar suas informações cadastrais e majoração da condenação em danos morais, com a devida atualização monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Quanto à obrigação de fazer, consistente em excluir os dados fraudulentos relativos ao benefício concedido indevidamente em nome da Recorrente e regularizar suas informações cadastrais, seriam estes consectários automáticos do reconhecimento da própria fraude por parte do INSS, razão pela qual o juizo provavelmente não condenou o INSS neste sentido.

Todavia, a parte autora junta aos autos documentos que indicam a menção, ainda no sistema do INSS e atrelado ao CPF da parte autora, a indicação do beneficio como cessado. E em contrarrazões o INSS nada diz sobre tal exclusão limitando-se a apresentar peça desconectada com o mérito da ação.

Com efeito, a exclusão de tais informações não parece vir a prejudicar eventuais investigações, considerando inclusive que a parte autora colacionou documentos pertinentes à fraude com seus dados nestes próprios autos, a partir dos quais poderão ser aqueles obtidos. Entrementes, é direito da parte autora assegurar o correto uso de seus dados, até para não prejudicá-la no futuro no direito que tenha quanto a eventual beneficio previdenciário.

No que se refere à majoração do quantum indenizatório, a jurisprudência destaca o risco de industrialização deste dano, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral. Para evitar tal expediente, deve-se avaliar a ocorrência do dano moral a partir de critérios objetivos, de modo que somente o vexame e a humilhação verdadeiramente significativos, a ponto de abalarem psicologicamente o indivíduo em seu convívio social e bem estar, são capazes de ensejar condenação em danos morais. Daí porque o quantum indenizatório deve ser arbitrado "proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ, RESP 243.093/RJ, Rel: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.09.2000).

Assim, apenas em casos excepcionais é que a 2ª instancia deve atuar no sentido de modificar valores já fixados pelo juízo a quo com base em seu próprio juízo de valor que envolve, inclusive a coleta de provas. Neste sentido, vide a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal local não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201502837951, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:10/06/2016)

Neste passo, em que pese as alegações autorais, não se vislumbra teratologia na decisão do juízo a quo a justificar a reforma da sentença, considerando ser aquele mais apto a firmar o convencimento quanto a tais aspectos, por estar mais próximo das partes e das provas.

 Assim, sopesando o reconhecimento do dever de indenizar como mecanismo dissuasório da reincidência em práticas ofensivas da mesma espécie, com o fato de que não há prova de maior repercussão do evento, sendo certo o não cabimento de indenizações excessivas, sob pena de transmutar-se em fator de enriquecimento sem causa, considero razoável e justo para fins de ressarcimento a título de danos morais a fixação do montante fixado pelo juízo.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, condenando o INSS a excluir qualquer dado da autora que a relacione ao beneficio fraudulento, regularizando seu CPF e demais dados pessoais no sistema do INSS de modo a desvincula-la do beneficio objeto da fraude. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 ante o provimento parcial do recurso. COSIDERANDO QUE O CASO ENVOLVE CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO, EM PREJUIZO AO INSS, EXTRAIAM-SE COPIAS AO MPF, seguindo-se a presente, bem como os documentos juntados pela parte autora com a inicial. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se, inclusive ao MPF. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018212798v4 e do código CRC dd13636c.

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Documento:510018212784
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5022788-74.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO EM NOME DA AUTORA - DIREITO DE DESVINCULAÇÃO DE SEUS DADOS QUANTO Á FRAUDE E REGULARIZAÇÃO NO SISTEMA DO INSS - MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS INDEVIDA - EXTRAÇÃO DE COPIAS AO MPF - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, condenando o INSS a excluir qualquer dado da autora que a relacione ao beneficio fraudulento, regularizando seu CPF e demais dados pessoais no sistema do INSS de modo a desvincula-la do beneficio objeto da fraude. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 ante o provimento parcial do recurso. COSIDERANDO QUE O CASO ENVOLVE CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO, EM PREJUIZO AO INSS, EXTRAIAM-SE COPIAS AO MPF, seguindo-se a presente, bem como os documentos juntados pela parte autora com a inicial. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se, inclusive ao MPF. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018212784v3 e do código CRC e04861de.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5022788-74.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, CONDENANDO O INSS A EXCLUIR QUALQUER DADO DA AUTORA QUE A RELACIONE AO BENEFICIO FRAUDULENTO, REGULARIZANDO SEU CPF E DEMAIS DADOS PESSOAIS NO SISTEMA DO INSS DE MODO A DESVINCULA-LA DO BENEFICIO OBJETO DA FRAUDE. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95 ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COSIDERANDO QUE O CASO ENVOLVE CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO, EM PREJUIZO AO INSS, EXTRAIAM-SE COPIAS AO MPF, SEGUINDO-SE A PRESENTE, BEM COMO OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA COM A INICIAL. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE, INCLUSIVE AO MPF. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal LUISA SANTIAGO FIRMO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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