RECURSO CÍVEL Nº 5026987-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os documentos apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Em suma, a pretensão consiste no pagamento de adicional de insalubridade em cumulação com gratificação de raio-x.
Para tanto, a parte autora alega que já recebe gratificação de raio-x, pretendendo, agora, cumular esta rubrica com adicional de insalubridade.
O juízo de origem julgou procedente em parte o pedido:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré a implantar o adicional de insalubridade em grau médio de 10% (dez por cento) sobre vencimento básico da parte autora, enquanto persistirem as condições ou riscos que lhe deram causa, cumulado com a gratificação por trabalhos com Raios X que já recebe, pagando-lhe retroativamente os valores à data do laudo pericial judicial de 13/06/2025.
Ante a sucumbência recíproca, ambas as partes apresentaram recurso inominado pleiteando a reforma da sentença.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Conforme declaração prestada pela Administração, a Autora atua como enfermeira hemodinamicista, no serviço de hemodinâmica de alta complexidade no HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO, desde maio de 2013. Não há nos autos a comprovação de que a Autora manipule equipamento de Raio-x, de modo a receber a gratificação correspondente, todavia, as fichas financeiras demonstram o pagamento desta rubrica, pretendendo a Autora receber a referida gratificação de forma cumulada com insalubridade por risco biológico.
Segundo a NR 15, que regulamenta a hipótese de tais adicionais de insalubridade, para que haja direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, tem de haver trabalhos permanentes com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ao passo que o grau médio alcança todos os trabalhos permanentes em hospitais, serviços de emergência e em enfermarias onde mantido contrato com pacientes de um modo geral.
A jurisprudência é pacífica na possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com gratificação de raio-x:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte é ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A argumentação calcada no princípio da isonomia, para fins de equiparação do percentual devido a título de adicional de insalubridade entre servidores estatutários e celetistas, não pode ser examinada em sede de recurso especial, por envolver a análise de matéria constitucional. 3.A Ademais, a matéria relativa aos adicionais de insalubridade e de periculosidade devidos ao servidor público federal foi disciplinada pela Lei n. 8.112/1990, incidindo, pois, em relação ao Decreto-Lei n. 1.873/1981, o princípio segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que esta última tratava (art. 2º, § 1º, da LINDB). 4. Não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo. Precedentes. 5. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, que fixou o percentual dos juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês, tem aplicação imediata aos processos em curso. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AGRESP 200802798866, ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA, DJE DATA:02/02/2016.)
Nesse sentido, o perícia realizada pelo Juízo constatou que a Autora está submetida ao grau médio de insalubridade (Evento 59, LAUDO1):
(...)
Após análise das atividades desempenhadas pela Autora e das condições ambientais do Setor da Hemodinâmica do Hospital Federal dos Servidores, concluiuse que a Autora está exposta a condições insalubres de grau médio, conforme estabelecido pela legislação vigente. A exposição permanente a agentes biológicos no exercício de suas funções caracteriza uma situação insalubre, sendo recomendada a concessão do adicional de insalubridade em grau médio, conforme especificado no Anexo XIV da NR-15 e na Orientação Normativa n.º 2, de 19 de fevereiro de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, porém a Autora recebe o adicional de radiação ionizante e estes adicionais não se acumulam.
(...)
Destarte, incontroversa a possibilidade de cumulação do gratificação de raio-x com adicional de insalubridade por risco biológico, restando, somente, a análise do termo inicial do pagamento dos valores em atraso.
O PUIL 413 julgado pelo STJ em 2018 determina que "não cabe seu pagamento (do adicional de insalubridade) pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
Por sua vez, o Tema 367 da TNU, estabeleceu que é possível a adoção de laudo administrativo para fins de concessão/majoração do salário condição, não sendo possível alegar, neste caso, o pagamento de salário condição por presunção:
A parte autora pretende aplicação de forma retroativa do Laudo contido no Evento 2, LAUDO2 para fins de concessão do seu adicional de insalubridade. O Laudo mencionado baseia-se na avaliação qualitativa dos riscos presentes nos diversos serviços que compõe o HFSE. Ademais, o mencionado laudo informa que os enfermeiros fazem jus ao Adicional de Insalubridade por Exposição Permanente a Risco Biológico em Grau Médio (10%) ou Máximo (20%) na forma da legislação específica.
Considerando que não houve a demonstração de contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, bem como pela confirmação do laudo do juízo pela insalubridade pelo grau médio, este deve ser concedido desde o laudo administrativo no percentual de 10%.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para fixar que o adicional de insalubridade em grau médio seja pago desde laudo administrativo de 2019 em homenagem ao entendimento do STJ (PUIL 413) e tema 367 da TNU, observada a prescrição quinquenal e assegurada a compensação dos valores já pagos aos mesmo titulo. Sem custas para Autora e para Ré ante as isenções previstas no artigo 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios para Autora ante o provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018198349v9 e do código CRC 55fd03cd.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 17:01:35