Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010805-12.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Em suma, a pretensão consiste na obtenção de declaração de direito à alteração do regime de tributação sobre os valores resgatados do plano de previdência complementar, passando do regime progressivo para o regressivo, conforme previsto na Lei nº 14.803/2024. 

Com a inicial, a autora apresentou os contracheques de sua previdência complementar (evento 1, CHEQ6), no qual consta o recebimento do benefício complementar ao menos desde janeiro de 2019. 

O juízo de origem julgou improcedente o pedido, pois já teria sido efetuado o primeiro resgate pela autora em 2019, não sendo mais possível a opção pelo regime regressivo.

Em sede recursal, a parte autora pugna pela reforma da sentença. Sustenta que "A sentença recorrida, fundamentou a negativa do direito da parte autora a mudança do regime tributário, aduzindo não ter a parte autora ora recorrente, comprovado que o plano de benefício a qual faz parte, era do tipo de Contribuição Definida ou Contribuição Variável bem como o prazo para requerimento seria na data da obtenção do benefício ou do primeiro resgate, veja: (...) Contudo, embora a Lei nº 14.803/2024 não preveja expressamente a possibilidade de alteração do regime de tributação para participantes e assistidos inscritos em Planos de Benefício Definido, sendo omissa nesse aspecto, o Judiciário tem atuado em casos de lacuna na legislação tributária, com o objetivo de assegurar a prevalência de princípios consagrados constitucionalmente. (...) Verifica-se que, no caso concreto, ao ser omisso em relação à possibilidade de alteração do regime de tributação para participantes e assistidos inscritos em planos de Benefício Definido, o legislador criou uma distinção entre contribuintes que estão em uma mesma condição, em lesão direta ao princípio da Igualdade Tributária. (...)". 

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A questão diz respeito à aplicabilidade da Lei 14.803 de 10 de janeiro de 2024, que previu a possibilidade dos participantes de planos de previdência complementar virem a optar pelo regime de tributação regressivo por ocasião do recebimento do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados, algo que antes somente poderia vir a ser realizado até o último dia útil do mês seguinte ao da contratação do plano. Com isso, o participante poderá optar por uma tributação mais favorável no momento de usufruir dos recursos do seu plano.

A previdência privada conta com dois regimes de tributação: o regressivo e o progressivo.

No regime regressivo, a alíquota do Imposto de Renda sobre os benefícios diminui conforme o tempo de aplicação do dinheiro, saindo de 35%, para valores aplicados há menos de dois anos, para 10%, para valores com dez anos ou mais no plano. Nesse caso, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) é exclusivo. Para obter uma menor carga tributária, a acumulação deve ser de longo prazo.

Já o regime progressivo, a incidência do Imposto de Renda segue a tabela do IR, que vai de 0% (isento) a 27,5%, conforme o valor recebido (resgate ou concessão do benefício). Portanto, para aquele que resgatar ou tiver um beneficio elevado pode valer mais a pena passar para o regime regressivo ao tempo do gozo do beneficio.

A possibilidade independe do tipo de plano, se PGBL ou VGBL, posto que a diferença entre ambos diz respeito à forma de incidência do IR ao tempo do resgate (quando o desconto é aplicado sobre o valor total recebido ou somente sobre os rendimentos, respectivamente). A regra vale para valores acumulados em planos operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em fundo de aposentadoria programada individual (Fapi) e também se aplica aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Os elegíveis à alteração de tributação são dois grupos: o participante-contribuinte (doravante, participante) que contratou plano antes de 10 de janeiro de 2024 (e a partir de 01/01/2005) e já escolheram um regime de tributação, mas que não realizaram resgate (ou concessão do benefício) até a publicação da lei OU os beneficiários (que inclui terceiros favorecidos com o plano, como assistidos, beneficiários ou seus representantes legais) que embora já tenham realizado algum resgate, comprovem que o participante não realizou a opção pelo regime de tributação (além daqueles que contrataram planos após 2024 quando poderão optar até o primeiro resgate). Portanto, não haverá, aparentemente, incidência da mudança sobre planos que entraram em concessão antes de 10/01/2024 ou sobre valores já recebidos pelos beneficiários (e assistidos), seja em resgates ou em concessão. Veja a lei 11.053/04 com as alterações de 2024:

Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:

(...)

§ 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.   (Redação dada pela Lei nº 14.803, de 2024)

(...)

§ 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.   (Incluído pela Lei nº 14.803, de 2024)

Art. 2º É facultada aos participantes que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º desta Lei.

 A Instrução Normativa 2209 de agosto de 2024 que regulamentou as alterações ratifica tais conclusões:

Art. 11. Sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual, os benefícios recebidos de entidade de previdência complementar e de sociedade seguradora, quando os beneficiários não forem optantes pelo regime estabelecido no art. 13.  (...)

Art. 11-A. Os participantes que ingressaram até 10 de janeiro de 2024 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável e tenham optado pelo regime de tributação exclusiva referida no art. 13 poderão sujeitar-se ao regime de tributação de que trata o art. 11, mediante nova opção até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita a partir de 11 de janeiro de 2024.

(...)

§ 5º A opção de que tratam o caput e o § 1º:  

I - até 10 de janeiro de 2024, podia ser exercida até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora, no Fapi ou no plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, de forma irretratável mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas, e abrangia todo e qualquer benefício oferecido pelo respectivo plano; e  

II - a partir de 11 de janeiro de 2024, poderá ser exercida, de forma irretratável, até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi.

(...)

§ 10. Caso os participantes não tenham exercido a opção de que tratam o caput e o § 1º, os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais poderão fazê-lo, individualmente, a partir de 11 de janeiro de 2024, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate." (NR) 

No caso dos autos, não é possível saber se a parte autora realizou a opção ou a modalidade de benefício, definido ou variável, dada a ausência de apresentação da documentação necessária pela parte autora, que alega ter aderido ao programa em 1986. 

Entretanto, a possibilidade conferida pela Lei n° 14.803/24 de opção pelo regime de tributação regressivo ou progressivo só é autorizada até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios. No caso,  conforme consta dos contracheques apresentado (evento 1, CHEQ6), o benefício complementar lhe é pago ao menos desde janeiro de 2019, de modo que, já efetuado o primeiro resgate pela autora, não seria possível o exercício da opção pelo regime tributário pretendido. 

Ademais, não cabe ao Judiciário, sem fundamento razoável, estender norma, atuando como legislador positivo, para situação nela não prevista. Tal atuação vulneraria a separação dos poderes da República, violando a Constituição, sendo, portanto, vedada. 

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Custas previamente recolhidas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ante o desprovimento do recurso, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018120741v5 e do código CRC b2055572.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 17:01:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:53:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018120742
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010805-12.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

TRIBUTÁRIO - REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INOVAÇÃO INSTITUÍDA EM 2024 QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE NOVA OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO EM CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS - PARTE AUTORA QUE NÃO É ELEGÍVEL, DADA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DESDE DE 2019, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODALIDADE DO PLANO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Custas previamente recolhidas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ante o desprovimento do recurso, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018120742v4 e do código CRC 05c1c8fc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 17:01:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:53:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010805-12.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PREVIAMENTE RECOLHIDAS. CONDENO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO, A TEOR DO ART. 55 DA LEI N° 9.099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal LUISA SANTIAGO FIRMO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 13:53:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas