RECURSO CÍVEL Nº 5061839-92.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, diante do pagamento das custas processuais (Evento 26, Anexo02) conheço do recurso interposto.
Em suma, a pretensão consiste na condenação da Ré a suspender os descontos do Adicional de Radiação Ionizante ao Autor em todos os meses que sua jornada de trabalho presencial ultrapassar 1/16 avos da jornada total, incluindo afastamentos considerados como efetivo exercício, restabelecendo seu pagamento integral; bem como indenização por danos morais.
Como causa de pedir sustentou que o recebia o adicional de radiação ionizante no percentual de 20%. Todavia, em dezembro de 2023, o MGI editou a IN Conjunta SGP-SRTSERES nº 52/2023 (Doc. 07), que determinou que servidores em regime de teletrabalho parcial somente recebessem o adicional de radiação ionizante em caso de jornada presencial acima de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, o que estaria com conflito com o Decreto 877/1993.
O juízo de origem julgou improcedes os pedidos.
Em sede recursal, a parte autora pugna pela reforma da sentença.
Este é o relatório. Decido.
VOTO
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, os adicionais podem apresentar variados tipos, e dentre eles estão aqueles devidos pelo exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas, devido aos que trabalham com habitualidade sob tais condições. No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles explica que tais adicionais são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço). Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e de saúde.
O adicional de irradiação ionizante é regulamentado pelo art. 12 da Lei 8.270/90. E especificamente quanto ao percentual do adicional ionizante, conforme regulamento a que se reporta o art. 12 da Lei 8.270/90, é ele fixado conforme a carga horária de atuação do servidor no setor em que desenvolve suas funções, conforme o anexo único do Decreto 877/1993, pois este tempo de exposição é que caracteriza a permanência nociva ao agente insalubre.
Os descontos foram motivados, justamente, por não ter o funcionário cumprido tal exposição minima que justificaria o pagamento do adicional:
Em decorrência da pandemia da Covid-19, o servidor intercalou entre trabalho remoto e presencial, até 05/06/2022. Com a determinação do retorno ao trabalho presencial, a partir de 06/06/2022 (3084188) e até sua adesão ao Programa de Gestão (PGD), em 01/08/2022 (3084235), o servidor trabalhou presencialmente.
Os descontos referentes ao Adicional de Radiação Ionizante realizados nos contracheques do servidor (3084183) e apresentados na planilha (3084241), foram motivados pelo não atendimento dos critérios estabelecidos para tal pagamento:
Meses de novembro/21 a maio/2022 – não trabalhou presencialmente no mínimo de 10h mensais, conforme o divulgado no Boletim Informativo DGI-CGRH n.58 de 23.07.2021 (SEI nº 3084186); e
De janeiro a agosto/2025 – não cumpriu a metade da jornada de trabalho mensal de forma presencial, em desacordo com o divulgado no Boletim Informativo DGI-CGRH n.57 de 23.10.2024 (SEI nº 3084239)."
De fato, a base do desconto foi a IN Conjunta SGP-SRTSERES nº 52/2023 que estabeleceu que, para o recebimento dos adicionais ocupacionais, o servidor deverá cumprir suas atividades pactuadas de forma presencial, ou em condições que justifiquem a percepção do referido adicional, por um período igual ou superior à metade da sua jornada pactuada:
Art. 8º O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial.
§ 1º O participante de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional, nos termos da legislação vigente, quando estiver submetido a condições que justificam a percepção das parcelas estabelecidas no caput em intervalo de tempo que configure exposição habitual ou permanente por período igual ou superior à metade da carga horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho.
§ 2º O participante em PGD que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e pagamento.
Esta IN regulamentou a situação posterior à COVID. Durante a COVID, a matéria foi regulada pela Instrução Normativa 28/2020, que determinou a cessação do pagamento de adicional tendo em vista a implantação do trabalho remoto pela situação excepcional de pandemia mundial (COVID-19). Ou seja, foram considerados apenas os dias em que o servidor esteve presencialmente no local de trabalho.
A referida Instrução Normativa estabeleceu orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto à autorização para o serviço extraordinário e concessão dos adicionais ocupacionais que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais, nos termos da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, vejamos:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto à autorização para que os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais, nos termos da Instrução Normativa nº 19, de 2020, prestem serviços extraordinários e recebam as seguintes vantagens:
I - auxílio-transporte, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, e no Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998;
II - adicional noturno, previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
III - adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas.
Art. 5º Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 19, de 2020. (Grifo acrescido)
O Ato regulamentar acima referenciado, expedido em um contexto excepcional de Pandemia de Coronavírus, não extrapolou o poder regulamentar concedido ao Poder Executivo; ao revés, apenas reforçou o que já existia no decreto regulamentador desde 1978, dando executoriedade ao artigo 2°, inciso II do Decreto 81.384/78 que suspende o pagamento "Aos servidores que estejam afastados de suas atribuições de operadores com raios-x e substâncias radioativas, exceto nas hipóteses de licenças para tratamento de saúde ou à gestante, ou quando comprovada a existência de moléstia a adquirida no exercício daquelas atribuições".
Em casos semelhantes a este (5007513-84.2022.4.02.5103 e 5003508-19.2022.4.02.5103), esta Turma vem decidindo que, na ausência de ilegalidade do ato regulamentar, não há que se falar em violação ao princípio de vedação de redução salarial, pois tais adicionais de insalubridade e periculosidade não integram o subsidio (o qual não pode ser reduzido) mas sim o conjunto do vencimento, e, por serem verbas transitórias, pagas circunstancialmente conforme a condição de trabalho, podem mesmo ser suprimidas caso a condição que determinava seu pagamento não esteja mais presente:
ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VERBA CONDICIONADA AO EXERCÍCIO SOB CONDIÇÕES ADVERSAS - AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL E INSTAURAÇÃO DO TRABALHO REMOTO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID 19 - CESSAÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DO SALÁRIO CONDIÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2020 - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Verifica-se que o posicionamento desta Turma está em consonância com a jurisprudência do TRF-2:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. REGIME EMERGENCIAL DE TELETRABALHO (COVID-19). IN Nº 28/2020. LEGALIDADE E REGULARIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS (ADICIONAIS OCUPACIONAIS, ADICIONAL NOTURNO, AUXÍLIO-TRANSPORTE). PAGAMENTO. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DE FÉRIAS PROGRAMADAS PARA O PERÍODO. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DO SINDICATO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação Civil Pública ajuizada em 24.04.2020, pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – SEÇÃO SINDICAL DO SINDICAO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ADUFES-S.SIND., em face da UFES – UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, postulando a condenação da Ré, ora Apelada, a “impedir a incidência da Instrução Normativa nº 28/2020 sobre os docentes substituídos pela Adufes Seção Sindical, mantendo-se o seu direito à percepção dos adicionais ocupacionais, do adicional noturno, do auxílio-transporte, à modificação das férias que estivessem programadas para este período de isolamento e a eventual reversão de jornada reduzida nos termos do art. 5º, da MP nº. 2.174-28”. 2. A IN nº 28/2020 “Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto à autorização para o serviço extraordinário, à concessão do auxílio-transporte, do adicional noturno e dos adicionais ocupacionais aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais, nos termos da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, e dá outras providências”, dispondo, em seus dez artigos, sobre a sistemática do serviço extraordinário, do auxílio-transporte, do adicional noturno e dos adicionais ocupacionais em regime de trabalho remoto, estabelecido em caráter emergencial e temporário, em razão da pandemia da COVID-19, compatibilizando estas verbas – assim como sobre eventual modificação de férias eventualmente marcadas para esse período – com este regime emergencial e temporário de trabalho. 3. Instrução Normativa ora impugnada pelo Sindicato Autor que não exorbita de seu âmbito regulamentar, já que – longe de efetuar qualquer alteração permanente na Lei nº 8.112/1990, que rege os servidores públicos federais –, limita-se a estabelecer regulamento com vistas a compatibilizar o regime jurídico desses servidores com o sistema emergencial e temporário de trabalho remoto que foi imposto por gravíssima questão de saúde pública, que é – nunca é demais repetir – de caráter planetário. 4. Ao contrário do que sustenta o Sindicato Apelante, a Instrução Normativa assim impugnada não acarreta “redução” ou “subtração” de direitos dos servidores ou, tampouco, incide em qualquer inconstitucionalidade. Constitui-se, tão-somente, em adaptação necessária ao regime de teletrabalho, que foi causada por fato absolutamente imprevisível, e sendo que certas verbas – destinadas a indenizar os servidores por condições específicas do trabalho presencial, mas que não são encontradas nem se adequam ao regime de teletrabalho – não devem continuar a ser pagas enquanto esta nova sistemática de home office perdurar, sob pena de enriquecimento sem causa dos servidores e óbvio prejuízo à Administração. 5. Hipótese concreta na qual assiste razão à r. Julgadora de piso quando adota, na sentença ora atacada, entendimento pelo descabimento da manutenção dessas verbas específicas, em caráter genérico, sendo importante ressaltar que “O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que não se configura ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)”. (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2014, DJe 215, divulg. 31.10.2014, public. 03.11.2014). 6. Controvérsia a ser dirimida que se cinge a definir a possibilidade de restringir, temporariamente, essas vantagens do patrimônio jurídico dos servidores da UFES, considerando-se a excepcional forma de prestação de suas atribuições na forma de trabalho remoto. 7. Somente podem ser mantidas, em regime de trabalho remoto, aquelas verbas que se incorporam em definitivo ao patrimônio jurídico do servidor. Ao contrário, em sendo as verbas propter laborem ou indenizatórias é permitida a supressão, já que somente integram à remuneração do servidor quando presente a causa ou condição que lhe originaram o pagamento, o qual depende do contínuo atendimento pelo servidor das condições que lhe deram origem ou que justificaram o seu pagamento, deixando, inclusive, de ser devidas quando o servidor se aposenta. 8. Não há ilegalidade na suspensão de pagamento das verbas ocupacionais, enquanto perdurar o regime de trabalho remoto decorrente da situação de pandemia, visto que, nesse regime, o servidor deixa de estar exposto ao risco que autoriza o pagamento dos adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante ou substancias radioativas, sendo injustificável sua manutenção. 9. Tampouco há ilegalidade nas limitações impostas às verbas relativas ao serviços extraordinário e ao serviço noturno, especialmente em vista da sua excepcionalidade, que pode ser objeto de restrição mesmo em situações de normalidade, observando-se critérios de conveniência e oportunidade da administração, e sendo imprescindível uma análise casuística pelo superior hierárquico, tal qual definido no parágrafo único do art. 4º da IN nº 28/2020. 10. O pagamento de auxílio-transporte pressupõe que o servidor tenha que se deslocar para prestação dos serviços, o que evidentemente não ocorre em relação àqueles que se encontram afastados ou em trabalho remoto, em função das restrições impostas pela pandemia. 11. O cancelamento, a prorrogação ou a alteração dos períodos de férias já programadas, assim como a reversão da jornada reduzida, são prerrogativas que estão submetidas ao juízo de oportunidade e conveniência da administração, logo, de avaliação discricionária que cabe à própria UFES, independentemente da condição de trabalho imposta pela situação de pandemia, razão pela qual não há irregularidade na IN nº 28/2020 quando define restrições ao gozo do período de férias, bem como da eventual reversão da jornada de reduzida nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28/01, pois apenas regulamenta situações que já estariam abrangidas pela discricionariedade da Administração. 12. Hipótese em que a IN nº 28/2020 não implica, em abstrato, ofensa legal ou constitucional a direitos dos servidores, e sendo certo que eventual ilegalidade cometida em face de servidores específicos poderá ser apreciada em processo administrativo ou judicial individual. 13. Não são cabíveis os argumentos do Sindicato Apelante no sentido de que “os adicionais em questão respondem por percentual relevante da renda dos servidores, que com eles contam para satisfazer as suas obrigações regulares e, especialmente num momento de isolamento, para fazer frente aos seus gastos com saúde e aos acréscimos financeiros advindos do próprio isolamento”, já que não é exato que as verbas ora reclamadas constituam a parcela mais significativa do pagamento dos servidores; nem, tampouco, se pode admitir a argumentação de que verbas de caráter puramente indenizatório, como as ora reclamadas, sejam invocadas como essenciais ao sustento dos substituídos processuais. 14. Apelação do Sindicato Autor desprovida, com manutenção da sentença atacada, em todos os seus termos. (TRF2, AC Nº 5009237-12.2020.4.02.5001, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, Juntado aos autos em 22/03/2021)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2020. REGIME DE TRABALHO REMOTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Na origem, a Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí - ADUFPI impetrou mandado de segurança contra o Magnífico Reitor da Universidade Federal do Piauí UFPI e o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com o objetivo de impedir o cumprimento do disposto no art. 5º da Instrução Normativa n. 28/2020, o qual veda o pagamento do adicional de insalubridade aos docentes substituídos. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar, e contra esta decisão foi tirado o agravo de instrumento. 3. A Instrução Normativa n. 28, de 25/03/2020, determinou a vedação do pagamento de serviços extraordinários e das vantagens de: auxílio-transporte; adicional noturno; e adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores que executam suas atividades remotamente ou estejam afastados de suas atividades presenciais, conforme os dias não trabalhados presencialmente no órgão, durante o cenário de pandemia. 4. As vantagens ocupacionais classificam-se como propter laborem, ou seja, são concedidas em face das condições excepcionais do serviço e não se incorporam aos vencimentos. No regime de trabalho remoto ou de disponibilidade, o servidor deixa, a princípio, de estar exposto ao risco que autoriza o pagamento dos respectivos adicionais, sendo injustificável sua manutenção. 5. Na redação do art. 300 do CPC de 2015, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Precedentes desta Corte e STJ. 6. Na hipótese, não houve demonstração da verossimilhança das alegações da parte agravante, e não há falar em lesão de difícil reparação ou irreversível, haja vista que, vencedora na demanda, os substituídos da parte agravante receberão os pagamentos retroativos a que tiver direito, não sendo adequada a modificação da decisão agravada. 7. Agravo de instrumento desprovido.(TRF1, AG 1018478-73.2020.4.01.0000, 1ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, , PJe 19/11/2020)
Nos autos, a Administração informa que os descontos decorrência durante o período da COVID (novembro/21 a maio/2022) se devem ao fato do servidor não haver trabalhado presencialmente por, no mínimo, de 10h mensais, devendo constar o pagamento apenas dos dias em que compareceu presencialmente ao trabalho, conforme Instrução Normativa 19 e 28, ambas de 2020. Quanto ao período pós-pandemia (de Janeiro a Agosto/2025), não teria cumprido a metade da jornada de trabalho mensal de forma presencial, o que se baseia na IN Conjunta SGP-SRTSERES nº 52/2023, sendo que ambas encontram respaldo na lei e nos decretos regulamentares para a concessão da gratificação, estipulando um período mínimo de exposição para que a insalubridade reste caracterizada, sem o que não haveria "exercício de atividade no raio de risco de exposição". Vide, por todos, Decreto 877/1993.
Assim, o autor teria direito apenas ao adicional de forma proporcional aos dias em que esteve presente ao trabalho e, mesmo assim, sob o percentual mínimo de 5%, haja vista que não cumpriu o tempo de exposição mínimo necessário à majoração do adicional, tudo conforme Decreto 877/93, anexo I.
O pedido do autor, todavia, é de suspensão dos descontos do Adicional de Radiação Ionizante nos meses em que sua jornada de trabalho presencial ultrapassar 1/16 avos da jornada total, com devolução do respectivo valor. Este nível de exposição é o necessário para o percentual máximo de 20%, que é o percentual que consta no contracheque da parte autora. Neste caso, não há qualquer indício de que, no período da pandemia, a parte autora tenha superado aquela carga horaria, considerando que a ré opõe que a parte autora não trabalhou o mínimo de 10 horas mensais, e a parte autora não juntou carga horaria.
Quanto ao período de 2025, consta a folha de ponto, pela qual se verifica trabalho parcial, variando de 3 a 5 horas diárias de trabalho presencial, 2 a 3 vezes por semana, havendo semanas em que o trabalho foi, de fato, inteiramente, remoto. Não se tem qual seria a carga horaria de trabalho da parte autora, mas considerando a carga horaria padrão, de 40 horas semanais, e que o percentual de 1/16 avos deve ser extraído da jornada total mensal, o que imporia um trabalho presencial, justamente, de 10 horas semanais com exposição, não se verifica o direito ao percentual de 20% pretendido nestes condições.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017978323v25 e do código CRC cc4612e5.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 04/02/2026, às 17:01:43