RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5077339-38.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo autor e pelo FNDE em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, "a fim de que as rés realizem o abatimento entre o novo saldo devedor e os valores já pagos pelo autor, anteriores ao reenquadramento contratual, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, a partir do prazo concedido para o recurso".
O autor sustenta fundamentalmente a impossibilidade de alteração unilateral do contrato firmado, por violar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva.
Já o FNDE sustenta a própria ilegitimidade passiva, alegando que a União deveria compor a lide. No mais, requer a improcedência dos pedidos autorais, inclusive quanto aos danos morais.
Contrarrazões da CEF.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, o recurso do FNDE deve ser conhecido apenas em parte, na medida que não houve condenação em danos morais.
Em seguida, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo FNDE. Há muito a jurisprudência se firmou no sentido de que o FNDE deve compor o polo passivo em ações em que se discute contrato de financiamento estudantil.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp 2145542 / RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, primeira Turma. Julgado em 02/12/2024 e publicado em DJEN 11/12/2024)
Quanto à alegação de legitimidade passiva da União, embora se atribua ao Ministério da Educação a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do Fundo de Financiamento Estudantil (art. 3º, I, da Lei n° 10.260/2001), tal atribuição não necessariamente impõe à União interesse ou legitimidade nas demandas em que se discute a renegociação de dívida em contratos do FIES.
Passo a analisar o mérito.
Ao que se colhe da inicial, o autor teria aderido ao acordo de renegociação do contrato, em final de 2023, mediante desconto de 99% sobre o valor da dívida do contrato de FIES. Vinha efetuando o pagamento das parcelas (Ev. 1.4 a 1.10), perfazendo um total de R$ 3.860,00 até então, quando foi surpreendido com o cancelamento do acordo de forma unilateral e que deveria dar aceite no novo acordo de renegociação, com desconto de 77% so saldo devedor. Alega que cumpriu os requisitos, já que recebeu auxílio emergencial e tinha débitos vencidos há mais de 360 dias, devendo ser mantido o acordo original, com a condenação dos réus em danos morais, além da restituição ou compensação dos valores pagos.
Prevê a Lei nº 10.260/01:
Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:
(...)
Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
(...)
§ 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
(...)
§ 4º Sem prejuízo no disposto no § 1º, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento na referida Medida Provisória, nos seguintes termos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)
a) com desconto da totalidade dos encargos e doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)
b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
(...)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
(...)
§ 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
(destaquei)
Como destacado acima, havia previsão de desconto de 99% do valor consolidado da dívida para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da MP nº 1.090/2021 (posteriormente convertida na Lei nº 14.375/22) que estivessem cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do auxílio emergencial 2021.
O autor não comprovou que cumpria os requisitos necessários para se beneficiar da renegociação, especialmente o fato de não estar inscrito no CadÚnico nem haver prova do recebimento do auxílio emergencial 2021, muito embora o autor tenha recebido parcelas do auxílio emergencial 2020 e auxílio emergencial residual (Ev. 55.2).
A alegação de que a alteração unilateral do acordo é ilegal e fere a segurança jurídica e o direito adquirido não merece prosperar.
O contrato de financiamento estudantil é fortemente disciplinado pela lei, estando a ela atrelado, de modo que a conduta das partes envolvidas no contrato não pode fazer com que as condições contratuais fujam à disciplina normativa.
Repise-se que tais exigências já estavam presentes na Lei nº 14.375/22, muito embora fazendo referência à data de 30/12/2021 como marco para cumprimento dos requisitos:
Art. 7º A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 5º-A. ....................................................................................................
(...)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
(destaquei)
Com o advento da Lei nº 14.719/23, a redação foi alterada apenas quanto à data, passando a constar 30/06/2023 para verificação dos requisitos:
Art. 19. A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 5º-A. ..............................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:
(...)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
(destaquei)
Tanto a Lei nº 14.719/23 como a Resolução nº 55/23 já estavam em vigência por ocasião da renegociação, da qual sequer foi juntado termo do acordo, como determinado em Ev. 35.
Não há que se falar em boa-fé, nem há que se aplicar ao caso o princípio pacta sunt servanda e a vinculação da CEF à renegociação indevidamente entabulada, quando ausentes os requisitos para sua celebração. O FIES é um programa de governo criado em benefício dos estudantes e deve observar estritamente as regras estabelecidas na legislação de regência.
Com efeito, o autor tinha - ou deveria ter - pleno conhecimento de que não reunia os requisitos para a concessão do desconto de 99%, previsto na redação antiga do Art. 5º-A, §4º, II da Lei nº 10.260/01 (inscrição no CadÚnico ou recebimento do auxílio emergencial 2021) que, repise-se, já havia sido alterada pela Lei nº 14.719/23 à época do acordo.
Em casos similares, a jurisprudência vem reconhecendo a legalidade da atuação da CEF em reenquadrar o contrato e desfazer a renegociação celebrada à revelia dos requisitos legais:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES. RENEGOCIAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO. ACORDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.
3. A Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 (Lei de conversão da MP nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021) alterou as Leis 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, tendo estabelecido as condições a serem observadas para realização de renegociação para com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Referida Lei, em seu art. 5º, § 3º, estabelece os requisitos a serem observados, bem como o percentual de desconto assegurado quando a renegociação da dívida do contrato do FIES for realizada em favor de mutuário inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, assegurando para tanto uma redução máxima da dívida no percentual de 99% (noventa e nove por cento).
4. A Resolução nº 51/2022 do Comitê Gestor do Fies, ao regular a matéria, trouxe em seu art. 1º , I , a possibilidade de concessão do desconto de 92% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00, para os estudantes que cumprissem os seguintes requisitos: (i) estarem cadastrados no Cadastro Único; ou (ii) que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021; e (iii) com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021.
5. A Lei nº 14.719/2023 de 1º de novembro de 2023, dispõe sobre a renegociação de contratos de financiamentos celebrados até 2017, em fase de amortização, com prestações inadimplentes em 30/06/2023 e liquidação com desconto para os adimplentes na data da adesão, conforme §§ 4º e 5º do artigo 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Neste contexto, a Resolução nº 59, de 23 de maio de 2024, alterou a Resolução CG-FIES n.º 55, de 06 de novembro de 2023, prorrogando o prazo para realizar a Renegociação.
6. No caso concreto, a apelante, em 06/02/2024, realizou a negociação de sua dívida FIES com desconto de 99% a ser pago em 15 parcelas sucessivas. Ocorre que, em agosto de 2024, o banco revogou o contrato unilateralmente, após o pagamento de 6 parcelas.
7. Consoante informado pela instituição financeira, foi revisado o enquadramento dos estudantes que receberam o Auxílio Emergencial em 2021 e incluídos no cadastro único em junho/2023 para atendimento à Lei nº 10.260/2001 (alterada pela Lei nº 14.719/23) e Resolução CG FIES nº 55/2023. Por esta razão, foi necessário o reprocessamento da base de contratos que estavam renegociados para cumprimento à legislação vigente. Ainda consta que foi verificado que uma parcela dos contratos renegociados que contemplaram os descontos de 92% ou 99% não atendiam os critérios relacionados ao recebimento do Auxílio Emergencial 2021 e inscrição no Cadastro Único em 30/06/2023, dispostos na legislação vigente; sendo assim, este percentual foi reenquadrado.
8. A autora não preenche os requisitos necessários à renegociação nos termos postulados, razão pela qual a CEF, ao verificar o equívoco, realizou o reenquadramento contratual.
9. Uma vez que a renegociação inicial ocorreu em razão de falha sistêmica, não é direito da autora a manter a referida contratação, uma vez que não preenche os requisitos legais necessários.
10. Cabe à instituição financeira avaliar, na esfera administrativa, se a parte recorrente preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios previstos na Lei 14.375/2022. Com efeito, a transação prevista na Lei nº 14.375/2022 possui suas regras próprias e, sendo esta negociação possível, deve ser formalizada diretamente entre o credor e o devedor na esfera administrativa, não cabendo discussão no presente processo sobre o cabimento ou não das benesses previstas em referida lei ao débito em execução. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5043562-62.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2025.
11. Esta Turma Especializada adota o entendimento de que a CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009503-25.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.9.2024.
12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
13. Apelação não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5092823-93.2024.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 16/06/2025, DJe 27/06/2025 12:51:09)
Não sendo ilícita a conduta da ré em cancelar os termos da renegociação do contrato, não é devida a sua condenação na obrigação de restabelecer a avença, tampouco na obrigação de indenizar danos morais. Note-se que o próprio autor relata na inicial o seguinte:
No final do mês de julho, o autor acessou novamente o aplicativo do FIES, como fazia mensalmente, para acessar o seu boleto do mês, quando foi surpreendido com seu boleto zerado e com uma mensagem de que não fazia jus ao benefício da renegociação do ano de 2023 de desconto de 99% do saldo devedor, que o acordo estava cancelado, e que deveria dar aceite no novo acordo de renegociação, com desconto de apenas 77% .do saldo devedor, chegando ao valor de R$ 17.791,71 (dezessete mil setecentos e noventa e um reais e setenta e um centavos).
Destaca-se que o valor que constava no saldo devedor, com o desconto de 99%, havia sumido, ficando apenas o valor com desconto de 77%.
Sem saber de notícia nenhuma sobre revisão de acordo, o autor NÃO deu aceite no novo contrato e imediatamente entrou em contato telefônico com a CEF através do número 08007260101 no dia 24/07/2024 para entender o que havia acontecido, onde lhe foi informado que o sistema do FIES havia sofrido uma instabilidade nos contratos, que era apenas um erro e que tudo voltaria ao normal, para aguardar até o dia 29/07/2024 para acessar o sistema novamente, que já estaria tudo resolvido. Essa ligação gerou o protocolo 4072415070699514.
Como visto, foi reconhecido administrativamente o direito do autor ao desconto de 77% do valor consolidado da dívida, não tendo o autor dado o aceite no acordo.
Inexistindo direito ao retorno do acordo original, como pretende o autor, diante do descumprimento dos requisitos impostos pela lei, a manutenção da sentença quanto ao abatimento do valor pago no saldo devedor atual é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e CONHECER EM PARTE do recurso do FNDE e a ele NEGAR PROVIMENTO, para MANTER a sentença. Sem condenação do autor ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Condeno o FNDE ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018307148v8 e do código CRC 8014a321.
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Signatário (a): CAIO WATKINS
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