RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009658-45.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral apenas em relação à autora Elisabete Nogueira Gomes, condenando a União ao pagamento de auxílio emergencial pecuniário, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Os recorrentes requerem o provimento integral de seus pedidos, ao argumento de que cumpriram os requisitos exigidos para percepção do benefício, alegando que houve cerceamento de defesa em relação à realização de prova da atuação pesqueira no mar ou em estuário, que sequer teria sido objeto de debate, bem como que os cadastros no Registro Geral de Pesca estariam incorretos e desatualizados. Aduzem, ainda, que é devido o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Medida Provisória nº 908/2019 instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. Assim dispunha:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais.
§ 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas.
§ 4º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput e qualquer outro valor recebido, a título de recomposição pelos danos materiais ou morais sofridos em decorrência das manchas de óleo, não serão considerados fonte de renda para:I - fins do disposto:
a) no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e
b) no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e
II - cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 5º A parcela do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário.
Art. 2º Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de eventual ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa ao derramamento do óleo.
Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Em suma, referido benefício foi pago pelo Ministério da Cidadania via Caixa Econômica Federal (a partir do encaminhamento pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da relação dos pescadores elegíveis ao benefício) aos pescadores profissionais artesanais ativos com inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, que atuassem em área de mar ou estuário e que fossem domiciliados nos municípios atingidos pelas manchas de óleo.
No presente caso, é fato notório que, no Estado do Rio de Janeiro, foram afetados por manchas decorrentes de derramamento de óleo os Município de São Francisco de Itabapoana e São João da Barra1.
Também resta incontroverso que os autores desenvolvem atividade de pesca profissional artesanal, conforme carteiras emitidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, apresentadas pelos autores, com o devido registro ativo junto ao RGP (Ev. 8.2).
A controvérsia reside na área de atuação pesqueira dos demandantes, haja vista que é requisito para recebimento do benefício a "atuação em área marinha ou em área estuarina", estabelecido no art. 1º da MP nº 908/2019.
Na sentença, o pedido de pagamento do benefício foi provido apenas em relação à autora Elisabete Nogueira Gomes que, embora a própria União tenha reconhecido a atuação pesqueira em área estuarina, não teria efetuado o pagamento do benefício na via administrativa (Ev. 8.2).
No tocante às autoras Edna Rosa e Elisabeti Bueno, a União informou que já teria efetuado o pagamento do auxílio emergencial pecuniário nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (Ev. 8.3). A informação não foi refutada em réplica nem em recurso, presumindo-se verdadeira.
A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar.
Recai sobre a parte autora o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. No caso em tela, cabe à parte autora comprovar o cumprimento dos requisitos para concessão do auxílio emergencial pecuniário, sendo insuficiente a demonstração da ocupação de pescador profissional artesanal e do domicílio em São Francisco de Itabapoana. É imprescindível que a parte comprove desempenhar sua atividade pesqueira em área de mar ou de estuário.
De modo algum a juntada de tal prova depende de impugnação pela parte ré ou de autorização judicial, uma vez que já deveria ter acompanhado a inicial.
Além disso, extrai-se das declarações emitidas pela colônia de pescadores que os autores não favorecidos na sentença realizam atividade de pesca artesanal de água doce (Ev. 1.3, 1.10, 1.19, 1.26, 1.33, 1.46 e 1.68), como no seguinte exemplo:
São válidas as declarações prestadas pela colônia de pescadores de vinculação dos autores, que certamente levou em conta informações constantes em seus arquivos e/ou aquelas prestadas pelos próprios pescadores associados.
Ademais, a alegação de incorreção dos registros do RGP, questão não suscitada anteriormente, configura inovação recursal e encontra vedação no Enunciado nº 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, não vislumbro falha na atuação administrativa que enseje o dever de indenizar, devendo ser mantida a sentença também quanto à improcedência do pedido indenizatório.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de MANTER a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018279079v13 e do código CRC 5a012b8f.
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