Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5071151-92.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora contra o Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, apontando como ato abusivo a decisão do Evento 139 dos autos nº 5015993-34.2021.4.02.5120, que acolheu o parecer da Contadoria Judicial (cf. eventos 117 e 129) e declarou a inexistência de valores a receber a título de gratificação de natalina.

Requer a impetrante liminar para suspender a decisão judicial, para determinar à autoridade coatora que se exima "de expedir o RPV, por não refletir o correto cumprimento do julgado, evitando o perecimento do direito líquido e certo do impetrante, até que se resolva o mérito recursal submetido a esta Turma Recursal".

Sustenta o impetrante, em síntese, que a execução não se coaduna com o que foi decidido na sentença dos autos originários, a qual foi mantida por decisão monocrática do Relator e pela TNU. Requer, assim, a concessão da segurança, para que seja cumprida a decisão transitada em julgado, com homologação dos cálculos da parte autora.

A União apresentou resposta em Evento 17, requerendo que seja denegado o writ, ao argumento de que inexiste direito líquido e certo do impetrante.

A autoridade impetrada prestou informações em Evento 12.

Manifestação do Ministério Público Federal em Evento 14, no sentido do prosseguimento do feito sem necessidade de sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Ao discutir o tema do cabimento do Mandado de Segurança nos processos regidos pela Lei 10.259/2001, estas Turmas Recursais firmaram o entendimento de que, para o seu manuseio, é necessário que a decisão da autoridade coatora seja teratológica e pertinente à fase de cumprimento da sentença.

Vejamos o Enunciado nº 73 aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III:

“É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado. (Precedente: 2007.51.68.005717-5/02).”

Na hipótese vertente, a decisão tida como ato coator (Evento 139 dos autos nº 5015993-34.2021.4.02.5120) foi proferida na fase de cumprimento de sentença. Resta analisar se a mesma pode ser vista como teratológica.

Na sentença (Evento 12 dos autos originários), o pleito autoral foi julgado procedente:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional e da gratificação natalina da parte autora, a partir de 19/10/2016 (evento 1, DOC6), diante da prescrição quinquenal, possibilitando a compensação em sede de liquidação em cumprimento de sentença, dos valores já pagos pela Ré a esse titulo (abono de permanência sobre gratificação natalina), na forma da fundamentação supra.

Diante disso, a União interpôs recurso inominado (Evento 15), o qual foi desprovido por meio da decisão monocrática do Evento 22, seguindo-se interposição de incidente de uniformização pela ré (Evento 25). Em decisão proferida pelo Juiz Gestor das Turmas Recursais (Evento 36), o incidente de uniformização da União não foi conhecido, ao fundamento de que a decisão impugnada não fora previamente agravada.

Houve interposição de agravo por parte da União (Evento 40), com a determinação de remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização (Evento 48). A TNU negou seguimento ao pedido de uniformização (Evento 56), tendo ocorrido o trânsito em julgado.

A parte autora apresentou planilha de cálculo em Evento 93, em que foi apurado um valor de R$5.429,33. Já a União apresentou seus cálculos em Evento 104, apurando-se o valor de R$1.257,10, por não ter computado os valores relativos à gratificação natalina, tendo o autor discordado dos cálculos nesse sentido (Evento 113).

Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de apurar o crédito do autor (Evento 115). A Contadoria apurou o valor de R$1.310,53 (Evento 117). A parte autora discordou, informando que "pretensão da parte autora (de correção da base de cálculo da gratificação natalina) não está atendida pelo pagamento da rubrica ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT. NAT no seu contracheque, uma vez que seu pagamento se encontra em rubrica própria, sem influenciar o valor da gratificação natalina e do terço constitucional de férias" (Evento 125).

O juízo de origem determinou, no Evento 127, que a Contadoria se manifestasse acerca do alegado pela parte autora. Em resposta (Evento 129), o Setor de Cálculos informou que "os reflexos da gratificação natalina foram zero porque houve pagamento à época da rubrica ABONO PERMANÊNCIA EC 41/2003 RECEBIDO - (FICHA FINANCEIRA).”. E ratificou os cálculos anteriores.

Com base em informações prestadas pela SECONT, declarou-se a inexistência de valores a receber a título de gratificação de natalina, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, ao fundamento de que já teria sido adimplida a incorporação do abono de permanência na gratificação natalina, determinando-se a expedição de RPV no valor apurado pela União (Evento 139).

Pois bem. Em recentes decisões, esta Relatoria e assim também a 7ª Turma Recursal vinham acolhendo os argumentos da União Federal, a fim de excluir da condenação a determinação de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro, levando-se em conta o parecer da Contadoria Judicial emitido na fase de cumprimento de sentença em diversos processos, nos quais informa que o valor do abono de permanência já teria sido aplicado através da rubrica ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT.

Posteriormente, melhor analisando as fichas financeiras juntadas aos autos, verificou-se que referida rubrica não corresponde à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. Trata-se, isto sim, de devolução da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina.

Dessa forma, não houve inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, nem mesmo seu pagamento através da rubrica ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT.

Assim, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade referente à gratificação natalina, são devidas as diferenças correspondentes à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da referida verba, tal como inicialmente fixado na sentença.

Ressalte-se que em momento algum a União levantou a questão, seja em contestação, em recurso inominado ou em incidente de uniformização, não podendo trazer a discussão apenas na fase de cumprimento da sentença.

Por fim, estabelecido que é devido o pagamento das diferenças relativas à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, a qual não foi aplicada através da rubrica ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT, deve ser novamente oportunizada à União a manifestação dos cálculos apresentados pela parte autora e, se necessário, que os cálculos sejam apurados pela Contadoria Judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, de modo a determinar o prosseguimento da execução, nos exatos termos do que foi decidido na sentença, no sentido de que o abono de permanência faz parte da base de cálculo do terço constitucional de férias e da GRATIFICAÇÃO NATALINA, sendo que este não está contemplado pela rubrica ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Comunique-se a autoridade impetrada. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. 



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018188780v6 e do código CRC 73449574.

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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5071151-92.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

MANDADO DE SEGURANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA –DIVERGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DEVIDAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO NATALINA – DECISÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ CRÉDITO A RECEBER, EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO NATALINA, AO FUNDAMENTO DE QUE O ABONO DE PERMANÊNCIA JÁ INTEGROU A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA – RUBRICA "ABONO DE PERMAN. EC 41/03 GRAT. NAT" CORRESPONDENTE À DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA – QUESTÃO TRAZIDA PELA UNIÃO APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO LEVANTADA EM CONTESTAÇÃO, RECURSO OU INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, de modo a determinar o prosseguimento da execução, nos exatos termos do que foi decidido na sentença, no sentido de que o abono de permanência faz parte da base de cálculo do terço constitucional de férias e da GRATIFICAÇÃO NATALINA, sendo que este não está contemplado pela rubrica ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Comunique-se a autoridade impetrada. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018188781v3 e do código CRC a4559042.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/02/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5071151-92.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, DE MODO A DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA, NO SENTIDO DE QUE O ABONO DE PERMANÊNCIA FAZ PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, SENDO QUE ESTE NÃO ESTÁ CONTEMPLADO PELA RUBRICA ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE A AUTORIDADE IMPETRADA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal LUISA SANTIAGO FIRMO

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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