MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5071151-92.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora contra o Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, apontando como ato abusivo a decisão do Evento 139 dos autos nº 5015993-34.2021.4.02.5120, que acolheu o parecer da Contadoria Judicial (cf. eventos 117 e 129) e declarou a inexistência de valores a receber a título de gratificação de natalina.
Requer a impetrante liminar para suspender a decisão judicial, para determinar à autoridade coatora que se exima "de expedir o RPV, por não refletir o correto cumprimento do julgado, evitando o perecimento do direito líquido e certo do impetrante, até que se resolva o mérito recursal submetido a esta Turma Recursal".
Sustenta o impetrante, em síntese, que a execução não se coaduna com o que foi decidido na sentença dos autos originários, a qual foi mantida por decisão monocrática do Relator e pela TNU. Requer, assim, a concessão da segurança, para que seja cumprida a decisão transitada em julgado, com homologação dos cálculos da parte autora.
A União apresentou resposta em Evento 17, requerendo que seja denegado o writ, ao argumento de que inexiste direito líquido e certo do impetrante.
A autoridade impetrada prestou informações em Evento 12.
Manifestação do Ministério Público Federal em Evento 14, no sentido do prosseguimento do feito sem necessidade de sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Ao discutir o tema do cabimento do Mandado de Segurança nos processos regidos pela Lei 10.259/2001, estas Turmas Recursais firmaram o entendimento de que, para o seu manuseio, é necessário que a decisão da autoridade coatora seja teratológica e pertinente à fase de cumprimento da sentença.
Vejamos o Enunciado nº 73 aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III:
“É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado. (Precedente: 2007.51.68.005717-5/02).”
Na hipótese vertente, a decisão tida como ato coator (Evento 139 dos autos nº 5015993-34.2021.4.02.5120) foi proferida na fase de cumprimento de sentença. Resta analisar se a mesma pode ser vista como teratológica.
Na sentença (Evento 12 dos autos originários), o pleito autoral foi julgado procedente:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional e da gratificação natalina da parte autora, a partir de 19/10/2016 (), diante da prescrição quinquenal, possibilitando a compensação em sede de liquidação em cumprimento de sentença, dos valores já pagos pela Ré a esse titulo (abono de permanência sobre gratificação natalina), na forma da fundamentação supra.
Diante disso, a União interpôs recurso inominado (Evento 15), o qual foi desprovido por meio da decisão monocrática do Evento 22, seguindo-se interposição de incidente de uniformização pela ré (Evento 25). Em decisão proferida pelo Juiz Gestor das Turmas Recursais (Evento 36), o incidente de uniformização da União não foi conhecido, ao fundamento de que a decisão impugnada não fora previamente agravada.
Houve interposição de agravo por parte da União (Evento 40), com a determinação de remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização (Evento 48). A TNU negou seguimento ao pedido de uniformização (Evento 56), tendo ocorrido o trânsito em julgado.
A parte autora apresentou planilha de cálculo em Evento 93, em que foi apurado um valor de R$5.429,33. Já a União apresentou seus cálculos em Evento 104, apurando-se o valor de R$1.257,10, por não ter computado os valores relativos à gratificação natalina, tendo o autor discordado dos cálculos nesse sentido (Evento 113).
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de apurar o crédito do autor (Evento 115). A Contadoria apurou o valor de R$1.310,53 (Evento 117). A parte autora discordou, informando que "pretensão da parte autora (de correção da base de cálculo da gratificação natalina) não está atendida pelo pagamento da rubrica ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT. NAT no seu contracheque, uma vez que seu pagamento se encontra em rubrica própria, sem influenciar o valor da gratificação natalina e do terço constitucional de férias" (Evento 125).
O juízo de origem determinou, no Evento 127, que a Contadoria se manifestasse acerca do alegado pela parte autora. Em resposta (Evento 129), o Setor de Cálculos informou que "os reflexos da gratificação natalina foram zero porque houve pagamento à época da rubrica ABONO PERMANÊNCIA EC 41/2003 RECEBIDO - (FICHA FINANCEIRA).”. E ratificou os cálculos anteriores.
Com base em informações prestadas pela SECONT, declarou-se a inexistência de valores a receber a título de gratificação de natalina, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, ao fundamento de que já teria sido adimplida a incorporação do abono de permanência na gratificação natalina, determinando-se a expedição de RPV no valor apurado pela União (Evento 139).
Pois bem. Em recentes decisões, esta Relatoria e assim também a 7ª Turma Recursal vinham acolhendo os argumentos da União Federal, a fim de excluir da condenação a determinação de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro, levando-se em conta o parecer da Contadoria Judicial emitido na fase de cumprimento de sentença em diversos processos, nos quais informa que o valor do abono de permanência já teria sido aplicado através da rubrica ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT.
Posteriormente, melhor analisando as fichas financeiras juntadas aos autos, verificou-se que referida rubrica não corresponde à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. Trata-se, isto sim, de devolução da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina.
Dessa forma, não houve inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, nem mesmo seu pagamento através da rubrica ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT.
Assim, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade referente à gratificação natalina, são devidas as diferenças correspondentes à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da referida verba, tal como inicialmente fixado na sentença.
Ressalte-se que em momento algum a União levantou a questão, seja em contestação, em recurso inominado ou em incidente de uniformização, não podendo trazer a discussão apenas na fase de cumprimento da sentença.
Por fim, estabelecido que é devido o pagamento das diferenças relativas à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, a qual não foi aplicada através da rubrica ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT, deve ser novamente oportunizada à União a manifestação dos cálculos apresentados pela parte autora e, se necessário, que os cálculos sejam apurados pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, de modo a determinar o prosseguimento da execução, nos exatos termos do que foi decidido na sentença, no sentido de que o abono de permanência faz parte da base de cálculo do terço constitucional de férias e da GRATIFICAÇÃO NATALINA, sendo que este não está contemplado pela rubrica ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Comunique-se a autoridade impetrada. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018188780v6 e do código CRC 73449574.
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