RECURSO CÍVEL Nº 5049745-15.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União Federal (Evento 57), em face da sentença (Evento 47) que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
Diante do exposto, confirmando os efeitos da tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando os réus a fornecerem à parte autora CONSULTA EM ONCOLOGIA, bem como o subsequente tratamento oncológico, conforme documentos médicos firmados pela Dra. Daniela Majerowicz Brito CRM 52716278 no Evento 1 Anexo 2, fls. 17/19, confirmados pelo NAT, consoante o parecer juntado no Evento 6, procedimento este já efetivado consoante informações trazidas pelo Estado do Rio de Janeiro no Evento 45 e seu anexo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicada. Sem custas recursais para o autor, em virtude de concessão de gratuidade de justiça.
(destaques no original)
Em síntese, sustenta a recorrente que não foi ultrapassado o prazo de 60 dias para início do tratamento de neoplasia maligna, a impossibilidade de custear o tratamento em unidade privada de saúde e, ainda, que deve ser observada a ordem da fila de espera. Subsidiariamente, requer o direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado do Rio de Janeiro, responsável pelo Complexo Regulador Regional, na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, bem como que haja o ressarcimento das despesas efetuadas pela União e, ainda, a fixação dos honorários por apreciação equitativa.
Apresentadas contrarrazões pelo autor (Evento 68), no sentido da manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, do que decorre, em princípio, uma solidariedade entre os entes federativos, no que diz respeito à sua prestação. Esse regime de responsabilidade solidária instituído pela Constituição inclui, porque indissociável do dever constitucional de todos os entes federativos de assegurar o direito fundamental à saúde, o fornecimento gratuito de medicamentos e a realização de exames às pessoas que não tenham condições financeiras para o custeio.
Inicialmente, parece-me que, uma vez constatada a necessidade de um tratamento médico para uma pessoa que não tenha condições de custeá-lo, em princípio se impõe ao Estado, em regime de solidariedade entre os entes federativos das três esferas, uma atuação positiva, no sentido de propiciar o tratamento exigido para a preservação de sua saúde, não havendo, neste tocante, margem de discricionariedade para o administrador, senão vinculação que decorre do art. 196 da Constituição Federal.
Deste entendimento não destoa a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF.
1. Não merece prosperar o recurso quanto à afronta ao art. 1º da Lei 1.533/51. O fundamento da inexistência da demonstração do direito líquido e certo não é apropriado em recurso especial, visto que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Qualquer um dos entes federativos - União, estados, Distrito Federal e municípios - tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde.
Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 609.204/CE, Rel. Min. Humberto Martins, julg. de 16/12/2014, DJe de 19/12/2014)
Ao que se colhe dos documentos acostados à inicial, em especial, de Ev. 1.10,11 e 12, verifica-se que a parte autora possui diagnóstico de tumefação, massa ou tumoração localizadas na pele do tecido subcutâneo.
O Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT), em seu parecer do Ev. 6, informa que, em consulta à plataforma do Sistema Estadual de Regulação – SER (ANEXO III) e verificou que ela foi inserida em 07 de maio de 2025 para ambulatório 1ª vez – neoplasias da pele (oncologia) com classificação de risco vermelho e situação pendente, sob a responsabilidade da central REUNI-RJ, concluindo pela pela inutilização adequada da via administrativa.
O paciente portador de neoplasia maligna deve ser submetido ao primeiro tratamento no SUS em até 60 dias a contar do diagnóstico firmado em laudo patológico, nos termos da Lei nº 12.732/2012, em seu artigo 2º: "O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único" (destaquei).
Por primeiro tratamento, nos termos da referida lei, entende-se a "realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso".
De modo geral, entende-se que a Administração Pública adota critérios razoáveis ao estabelecer a ordem da fila de espera para consultas, exames, procedimentos e cirurgias, no âmbito do SUS, sendo inviável menosprezar tais critérios com o intuito de satisfazer a demanda de uma única pessoa, em detrimento de toda a coletividade, criando, assim, uma situação de desigualdade em relação aos demais usuários do SUS, não cabendo ao Judiciário interferir nas prioridades estabelecidas pela Administração Pública em suas políticas públicas que busquem garantir o regular atendimento na rede de saúde.
A Constituição, ao assegurar a todos o direito de acesso aos serviços de saúde, determinou que este acesso deve ocorrer de forma igualitária e universal, de sorte que o acesso dos pacientes aos serviços médicos deve ser proporcionado em condições de igualdade.
Nada obstante, considerando que o laudo médico revelou tumefação, massa ou tumoração localizadas na pele do tecido subcutâne (Ev. 2.11) e que houve interrupção do atendimento pela via administrativa (Ev. 6), tenho que o quadro demanda rápida atuação do ponto de vista médico, ressaltando-se que o prognóstico está relacionado diretamente à precocidade do tratamento.
Vale ressaltar que as informações do NAT evidenciam que a pendência que interrompeu o fluxo da via administrativa não é de responsabilidade da autora (evento 6, página 2):
No intuito de identificar o correto encaminhamento da Suplicante aos sistemas de regulação, este Núcleo consultou a plataforma do Sistema Estadual de Regulação – SER (ANEXO III) e verificou que ela foi inserida em 07 de maio de 2025 para ambulatório 1ª vez – neoplasias da pele (oncologia) com classificação de risco vermelho e situação pendente, sob a responsabilidade da central REUNI-RJ.
• Ao verificar o histórico da solicitação, observou-se que a referida foi pendenciada, em 19 de maio de 2025, pela reguladora da central REUNI-RJ, sob a seguinte justificativa “... Prezado gestor, favor anexar encaminhamento médico informando o quadro evolutivo, descrição da lesão, inclusive tamanho, maior e menor diâmetros. Nota: o tamanho da lesão não é o tamanho do fragmento cutâneo descrito no laudo histopatológico. Providenciar a biópsia ...”.
Desta forma, entende-se que a via administrativa que estava sendo utilizada, no caso em tela, foi interrompida.
Quanto ao direcionamento da obrigação aos demais entes públicos, também não assiste razão à recorrente, já que o seu cumprimento depende da existência de vaga em unidade de saúde de alta complexidade em oncologia, no âmbito municipal, estadual ou federal.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso da União e de a ele NEGAR PROVIMENTO, de forma a MANTER a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação em custas, ante a isenção de que goza a recorrente. Condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018164244v6 e do código CRC 62b0d404.
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Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 04/02/2026, às 17:00:19