RECURSO CÍVEL Nº 5014320-89.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União (Evento 41) em face da sentença (Evento 36) que julgou procedente o pleito autoral, condenando a ré "a observar, nas progressões e promoções na carreira da parte autora, a data de ingresso no serviço público (28/10/2015), bem como para pagar a parte autora valor de atrasados, observada a prescrição quinquenal, decorrentes de reposicionamento quanto às progressões e promoções na carreira, a fim de que os mesmos considerem a data de ingresso da parte autora no serviço público (28/10/2015), em valor a ser calculado na fase executiva do procedimento, que deverá ser corrigido, desde quando devida cada parcela, com base no IPCA-E/IBGE, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e, a partir de 08.12.2021, pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021".
A recorrente requer a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.129 dos Recursos Especiais Repetitivos. Alega que a fixação de um marco temporal para a deflagração da contagem do interstício para progressão funcional de todos os servidores que possuam a mesma condição (início de exercício em dado período) não viola o princípio constitucional da isonomia.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora (Evento 47), no sentido da manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A autora, servidora pública ocupante do cargo de Tecnologista junto ao Hospital Federal do INCA, insurge-se contra a estipulação normativa de uma data uniforme para a repercussão dos efeitos financeiros das progressões/promoções na carreira, sem levar em consideração a situação específica e individual de cada servidor.
Aduz que o ato regulamentador (arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80), ao estabelecer uma data única para a contagem dos interstícios de progressão/promoção, violou o princípio da isonomia, por tratar igualmente aqueles que se encontram em situação de desigualdade.
A parte ré, por sua vez, sustenta que os atos de progressão/promoção observaram o princípio da legalidade.
Depois de algumas alterações jurisprudenciais, a Turma Nacional de Uniformização, em 25/04/2019, no julgamento do PEDILEF 05207920920164058300/PE, representativo da controvérsia (tema 189), firmou a tese de que o marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores da Defensoria Pública da União é a data do início do exercício do servidor na respetiva carreira (Tema 189).
Considerou-se, no voto condutor do referido PEDILEF, que, embora a Lei nº 11.357/2006 tivesse outorgado ao regulamento a disciplina da progressão funcional e da promoção do servidor público, havia parâmetros que o referido ato infralegal não poderia extrapolar, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Dentre esses parâmetros estaria a consideração do tempo efetivo de serviço público (interstício mínimo), que deveria ser computado desde o ingresso na carreira, em consonância com o preceituado no art.100 da Lei nº 8.112/90, o qual reputa tempo de serviço, aquele contado a partir do tempo efetivo trabalhado, desde o ingresso na carreira. A previsão do artigo 10 do Decreto nº 84.669/80 foi reputada como ilegal, por ferir os parâmetros legais enunciados na Lei 11357/06, além de vulnerar, de forma cristalina, o princípio da isonomia.
Ocorre, porém, que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese (Tema 1129) contrária a respeito da progressão funcional, nos seguintes termos:
i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
Verifica-se que, ao contrário da tese da parte autora, o STJ passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor.
Registro que o precedente não tem sua aplicabilidade restrita à carreira do Seguro Social, uma vez que o item II da tese não a vincula a uma carreira específica. A Lei nº 13.324/16 disciplina quase todas as carreiras civis do Poder Executivo, servidores e empregados públicos, excetuando as carreiras relacionadas ao Ministério da Educação, que são reguladas pela Lei nº 11.738/2008.
A variação de meses entre um caso particular e outro para o início do período de avaliação para fins de progressão funcional (servidores ou militares que ingressaram no serviço em meses distintos do ano) não parece forte o suficiente a ferir o princípio da isonomia. Por outro lado, ter a administração pública que criar um mecanismo individual para cada servidor ou militar, começando numa data específica e individual para cada um poderia ferir em maior proporção o princípio da eficiência.
É bem mais eficiente, sob o ponto de vista administrativo, que se façam avaliações em períodos determinados para todos, começando e terminando em uma mesma data. É assim que acontece com todos os pagamentos relativos a adicionais e gratificações de produtividade, por exemplo.
Como a parte autora é servidora vinculada ao Ministério da Saúde, ela tem direito à progressão funcional a cada 12 meses, observados os marcos fixos iniciais para a contagem, o que vem sendo aplicado administrativamente, como revelam os contracheques.
Dessa forma, deve ser aplicado o precedente obrigatório (STJ, Tema 1129 dos Recursos Repetitivos) e reformada a sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral de que a data de início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral de que a data de início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018163622v4 e do código CRC 489386b6.
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Data e Hora: 04/02/2026, às 17:00:08