Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007274-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 39) em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (Evento 34) que, dando provimento ao recurso inominado interposto pela EBCT, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos.

A embargante alega que os presentes embargos se destinam a sanar contradição e omissão supostamente havidos no acórdão, ao argumento de que a decisão concluiu pela falha na prestação do serviço mas afastou o dever de indenizar, não teria aplicado a lesgislação de consumo, e valorou adequadamente as provas apresentadas.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

No caso em debate, não há vícios a serem sanados, já que houve o exame, de forma fundamentada e clara, das questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

O acórdão recorrido deu provimento ao recurso da EBCT e julgou improcedentes os pedidos por falta de comprovação adequada do dano material suportado pela parte autora, ônus que lhe cabia.

 Nesse sentido, constou da decisão embargada que:

Para provar o conteúdo postado, a autora juntou (i) comprovante de Pix efetuado pelo comprador da mercadoria em seu favor, no valor de R$ 28.000,00, sem data (evento 1.7); nota fiscal de venda do relógio Panerai ao consumidor, emitida em 09/12/2024, pelo valor de R$ 28.000,00 (evento 1.8); (iii) conversas de whatsapp com o comprador da encomenda, na qual este teria se comprometido a devolver o relógio Panerai anteriormente adquirido e pagar uma diferença para, então, adquirir novo relógio (eventos 1.9 a 1.13).

Esses documentos, porém, não são suficientes para comprovar que o comprador do relógio efetivamente postou, via Sedex reverso, em 15/04/2024, o mesmo produto que havia adquirido em 12/2023 pelo valor de R$ 28.000,00. Há indícios de que isso tenha ocorrido, mas a prova apresentada (prints de whatsapp, dos quais a maior parte das mensagens enviadas pelo comprador for por áudio, indisponíveis no processo) é insuficiente para essa comprovação. 

A parte autora é uma empresa de pequeno porte que comercializa relógios de luxo. O valor inerente às mercadorias comercializadas exige que o usuário dos serviços dos Correios adotem as cautelas necessárias, sendo altamente recomendado que apresentem declaração de valor das mercadorias postadas.

Note-se que o objeto foi postado por meio de Sedex reverso, de modo que foi a autora a responsável por fornecer os dados da postagem e, dessa forma, omitir a declaração de valor.  

Ainda que a embargante afirme que na dinâmica de postagem reversa "a empresa ou loja virtual poderá (não obrigatório) preencher as informações de conteúdo e valor diretamente na plataforma dos correios OU poderá optar por enviar, ao consumidor, a nota fiscal do produto que deverá, quando da postagem, ser afixada na embalagem", isso não afasta a conclusão de que a autora, no exercício da sua atividade empresarial, tinha (ou poderia ter) o controle sobre a regularidade da postagem e da adoção das cautelas necessárias para a proteção do seu conteúdo.

Os embargos de declaração, na realidade, veiculam apenas o inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento. 

A intenção da parte de rediscutir o julgamento da causa para fazer prevalecer seu entendimento extrapola os limites dos embargos de declaração.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018158316v5 e do código CRC c72d1eb6.

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Documento:510018158317
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007274-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RESPONSABILIDADE CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO -  SÚMULA 59 DA TNU: A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO OBJETO POSTADO NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO DA ECT A INDENIZAR DANOS DECORRENTES DO EXTRAVIO, DESDE QUE O CONTEÚDO DA POSTAGEM SEJA DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR E DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO VALOR DA MERCADORIA POSTADA - EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018158317v5 e do código CRC 6c126732.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007274-81.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal LUISA SANTIAGO FIRMO

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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