RECURSO CÍVEL Nº 5007274-81.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 39) em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (Evento 34) que, dando provimento ao recurso inominado interposto pela EBCT, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos.
A embargante alega que os presentes embargos se destinam a sanar contradição e omissão supostamente havidos no acórdão, ao argumento de que a decisão concluiu pela falha na prestação do serviço mas afastou o dever de indenizar, não teria aplicado a lesgislação de consumo, e valorou adequadamente as provas apresentadas.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
No caso em debate, não há vícios a serem sanados, já que houve o exame, de forma fundamentada e clara, das questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
O acórdão recorrido deu provimento ao recurso da EBCT e julgou improcedentes os pedidos por falta de comprovação adequada do dano material suportado pela parte autora, ônus que lhe cabia.
Nesse sentido, constou da decisão embargada que:
Para provar o conteúdo postado, a autora juntou (i) comprovante de Pix efetuado pelo comprador da mercadoria em seu favor, no valor de R$ 28.000,00, sem data (evento 1.7); nota fiscal de venda do relógio Panerai ao consumidor, emitida em 09/12/2024, pelo valor de R$ 28.000,00 (evento 1.8); (iii) conversas de whatsapp com o comprador da encomenda, na qual este teria se comprometido a devolver o relógio Panerai anteriormente adquirido e pagar uma diferença para, então, adquirir novo relógio (eventos 1.9 a 1.13).
Esses documentos, porém, não são suficientes para comprovar que o comprador do relógio efetivamente postou, via Sedex reverso, em 15/04/2024, o mesmo produto que havia adquirido em 12/2023 pelo valor de R$ 28.000,00. Há indícios de que isso tenha ocorrido, mas a prova apresentada (prints de whatsapp, dos quais a maior parte das mensagens enviadas pelo comprador for por áudio, indisponíveis no processo) é insuficiente para essa comprovação.
A parte autora é uma empresa de pequeno porte que comercializa relógios de luxo. O valor inerente às mercadorias comercializadas exige que o usuário dos serviços dos Correios adotem as cautelas necessárias, sendo altamente recomendado que apresentem declaração de valor das mercadorias postadas.
Note-se que o objeto foi postado por meio de Sedex reverso, de modo que foi a autora a responsável por fornecer os dados da postagem e, dessa forma, omitir a declaração de valor.
Ainda que a embargante afirme que na dinâmica de postagem reversa "a empresa ou loja virtual poderá (não obrigatório) preencher as informações de conteúdo e valor diretamente na plataforma dos correios OU poderá optar por enviar, ao consumidor, a nota fiscal do produto que deverá, quando da postagem, ser afixada na embalagem", isso não afasta a conclusão de que a autora, no exercício da sua atividade empresarial, tinha (ou poderia ter) o controle sobre a regularidade da postagem e da adoção das cautelas necessárias para a proteção do seu conteúdo.
Os embargos de declaração, na realidade, veiculam apenas o inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento.
A intenção da parte de rediscutir o julgamento da causa para fazer prevalecer seu entendimento extrapola os limites dos embargos de declaração.
Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018158316v5 e do código CRC c72d1eb6.
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Data e Hora: 04/02/2026, às 17:00:15