Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5046440-57.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração em face de sentença proferida pelo Juízo a quo, a qual julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a condenação da parte Ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, do auxílio moradia, com base na Lei 10.486/02 c/c Decreto Distrital nº. 35.181/14 e atualizações, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais, a contar da citação, até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquena.

Em suas razões recursais (evento 51) a embargante alega que o julgao incorreu em omissão ao deixar de apreciar o  pedido de nulidade da sentença por error in procedendo, formulado pela autora, sustentando que, reconhecida a incompetência territorial do Juizado Especial Federal do Distrito Federal, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, em afronta ao art. 109, § 2º, da Constituição Federal e ao Tema 1.277 do STF. Aduz ainda  fazer jus ao auxílio-moradia por se tratar de vantagem prevista na Lei nº 10.486/2002 e extensível aos pensionistas do antigo Distrito Federal, afirmando que a sentença incorreu em error in judicando ao adotar interpretação restritiva da legislação aplicável, desconsiderar provas dos autos e divergir da jurisprudência do TRF da 1ª Região, requerendo.Por fim, requer a reforma integral do julgado, com a condenação da União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais.

É o breve relatório. Passo a decidir.  

VOTO

 

Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Assim, de acordo com o novo Código de Processo Civil, foi conceituada, de forma ampla, a omissão para fins de admissibilidade dos embargos de declaração, havendo remissão ao artigo 489, §1º que define as hipóteses de ausência de fundamentação em qualquer decisão, que deverá ser retificada, sendo as seguintes:

Artigo 489 (...)

1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Denota-se pelo texto mencionado que a omissão pode ser caracterizada caso haja uma inadequada ou genérica fundamentação, sendo exigido pelo legislador pátrio que o caso concreto seja individualmente analisado pelo julgador, bem como que suas razões de decidir estejam claras e condizentes ao caso concreto.

Em primeiro lugar, esclareço que o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).

No caso concreto, quanto ao mérito, observo que os embargos representam mera rediscussão, pois não verificada qualquer omissão contradição ou obscuridade no acórdão, fundamentando, de forma clara e coesa, conforme decisão a seguir:

''

(...)

No mérito propriamente dito, é certo que com a edição da Lei nº 10.486/02, foi estabelecido novo regime remuneratório dos militares do Distrito Federal, dispondo de forma minuciosa sobre os direitos e vantagens de caráter remuneratório dos integrantes das Corporações Militares deste ente federativo.  

O art. 65 foi expresso ao submeter os militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal ao novo regime jurídico remuneratório, pondo fim a uma série de controvérsias que perduraram durante décadas. 

Confira-se o dispositivo: 

“Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 

(...) 

§ 2º - O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.” 

O cerne da lide diz respeito a interpretação do art. 65 da Lei 10.486/07. 

A Sexta Turma entendia ser devido, aos militares inativos e pensionistas do antigo DF, todas as vantagens concedidas aos militares do atual DF. 

Entretanto, no dia 01/07/2016, a Turma Regional de Uniformização firmou o entendimento de que as vantagens concedidas aos atuais militares do DF após a Lei nº 10.486/2002 não lhes são extensíveis. 

A TRU editou a Súmula 24 sobre a matéria: 

"Não são extensivas aos policiais militares e bombeiros do antigo Distrito Federal as vantagens concedidas aos atuais militares do Distrito Federal após a Lei 10.486/2002." Precedente: 2014.51.51.006931-6/CNJ: 0006931-06.2014.4.02.5151 (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 30/08/2016, pp.116/117)" 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o disposto no art. 65, da Lei nº 10.486/02 não cria a extensão de todos os benefícios aos militares do antigo Distrito Federal. Precedentes do STJ, do TRF da 2ª Região e da TNU: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL E DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCET. LEIS 10.486/2002, 11.134/2005 E 11.663/2008. VANTAGENS DEFERIDAS APENAS AOS MILITARES DODISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA 339/STF. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

É entendimento firme da 2ª Turma do STJ no sentido de que os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal. Precedentes. 

Agravo regimental não provido. 

(STJ, AgRg no REsp 1422942 / RJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicação: DJe 19/8/2014.) 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença negou a policial militar do antigo Distrito Federal o reajuste de 59,77% concedido a militares do atual Distrito Federal, forte em que o Decreto nº 28.317/07 não estipulou qualquer aumento, direto ou indireto, mas simples antecipação de remuneração no mês de outubro de 2007, relativa ao mês seguinte, ressaltando, no art. 2º, que a antecipação não importa em reajuste salarial. 2. A Lei nº 10.486/2002, art. 65, só estende as vantagens nela estatuídas a policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal, não o mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 3. Nos termos da Súmula 339 do STF, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 4. Apelação desprovida." 

(AC 201251121025482, Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/10/2014.) 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ISONOMIA ENTRE MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ART. 65, DA LEI Nº 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA RESTRITA APENAS AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA PRÓPRIA LEI Nº 10.486/2002. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 38 DA TNU. PEDIDO IMPROCEDENTE. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela União (parte ré) em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que reformou sentença de improcedência, a fim de reconhecer o direito do autor - militar aposentado do antigo Distrito Federal - ao acréscimo remuneratório previsto no Decreto n. 28.371/07, do Distrito Federal (39,99%, para o posto de Coronel). Na decisão recorrida, adotou-se a tese de que o art. 65, da Lei 10.486/2002, assegurou isonomia remuneratória prospectiva entre os servidores do atual Distrito Federal e os inativos remanescentes do antigo Distrito Federal e dos Territórios Federais, de modo que seria devido qualquer reajuste posterior, tal qual o previsto no aludido Decreto. A parte recorrente alega que o art. 65, da Lei n. 10.486/2002, limita expressamente as rubricas que serão devidas à categoria do autor àquelas previstas na própria Lei, sem estabelecer qualquer tipo de isonomia permanente. Cita, como paradigma, acórdão do STJ (MS 13833). Sem contrarrazões, o incidente foi admitido pela Presidência da Turma Recursal de origem. É o breve relatório. De início, verifico que o pedido de uniformização é tempestivo e a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma restam demonstradas. Assim, deve ser conhecido o recurso. Destaco que o tema, até o momento, ainda não foi enfrentado por essa Turma Nacional de Uniformização. Por outro lado, a 3ª Seção do STJ possui entendimento consolidado no mesmo sentido proposto no incidente de uniformização. Nesse sentido, vide teor dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. IMUTABILIDADE DO JULGADO. 1. Conforme art. 535 do Código de Processo Civil, é devida a integração na existência de vícios capazes de tornar trecho do acórdão embargado obscuro ou contraditório, os quais, entretanto, sem força bastante para prejudicar ou alterar na hipótese o provimento sobre a tese em discussão. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão, aos impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF.(MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014) 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a obscuridade e a contradição apontadas, mantendo-se, no entanto, a denegação da segurança. (EDcl no MS 13.831/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 20/05/2015) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 65 DA LEI 10.486/2002. FALTA DE AMPARO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. Mandado de Segurança impetrado por Policiais Militares do ex-Território Federal do Amapá, no qual se insurgem contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na não concessão da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituídas pelas Leis 10.874/2004 e 11.134/2005, respectivamente, em favor dos Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. II. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração, pois é o responsável pela gestão da remuneração dos servidores dos extintos Territórios Federais. Precedentes do STJ. III. Em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês. Precedentes. IV. Apreciando casos idênticos ao dos autos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão, aos impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF. V. Segurança denegada. (MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014) Com efeito, a controvérsia gira em torno da interpretação do seguinte dispositivo da Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal: Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. (...) § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal. De acordo com o entendimento que prevaleceu no STJ, a expressão "vantagens instituídas por esta lei" tem caráter restritivo, assegurando a fruição apenas das rubricas efetivamente previstas na aludida norma. Desse modo, eventuais benefícios instituídos em outros diplomas normativos não podem ser automaticamente estendidos aos militares do antigo do DF, seja porque a Lei 10.486/2002 não possui tal amplitude, seja porque o raciocínio estaria pautado apenas em uma pretensa isonomia, em afronta à Súmula n. 339 do STF (atualmente Súmula Vinculante n. 37). Fixada tal premissa, observa-se que o Decreto n. 28.371/07, do Distrito Federal, não abrangeu a categoria do autor, fazendo menção apenas aos Militares do atual Distrito Federal. Portanto, o incidente deve ser acolhido, fixando-se a tese de que a extensão de vantagens de que trata o art. 65, da Lei nº 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei referida, de modo que é inviável a concessão, aos militares de antigos territórios, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal. Restaurada a sentença de improcedência, nos termos da Questão de Ordem n. 38 desta Turma NAcional. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto-ementa do Relator. 
(PEDILEF 201251081055122, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, TNU, DOU 01/07/2016.) 

Neste sentido, conforme precedentes desta Turma Recursal, a exemplo do julgado no processo 5003746-77.2018.4.02.5103, em sessão extraordinária de 19.02.2020, não cabe reforma da sentença de improcedência, eis que amparada por entendimento já consolidado pelo STJ e TNU, portanto, não há que se falar em equiparação entre militares do antigo e do atual Distrito Federal, conforme o presente pleito almeja. 

Portanto, merece ser mantida a sentença recorrida. 

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência, pelos fundamentos acima expostos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto. ''

 

Desse modo, observa-se que não é possivel inferir qualquer omissão presente na decisão embargada, a medida que todos os pedidos da parte autora foram extensamente analiados na sentença. Cumpri-se salientar que a questão laventada pela  autora quanto a suposta nulidade da sentença por error in procedendo, por ter sido reconhecida a incompetência territorial do Juizado Especial Federal do Distrito Federal ,  ja foi extensamente analisada no processo em eventos 30 e 12, sendo esclarecido que o foro do Juizado Especial Federal tem competência absoluta para processar e julgar as matérias que lhe são afetas, nos termos do § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001, observadas, porém, as normas de divisão das funções dos Juízes Federais, dentro da mesma Seção Judiciária, ditadas no interesse público.Nesse contexto, o Enunciado 71 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro dispõe:

“É absoluta a competência do Juizado Especial Federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001.”

Em vista de tal dispositivo, o juizo competente ratificou ,na íntegra, a decisão de declínio de competência com base no domicílio autoral.

Quanto a alegação da parte autora sobre fazer jus ao auxílio-moradia por se tratar de vantagem prevista na Lei nº 10.486/2002 e extensível aos pensionistas do antigo Distrito Federal, tal pedido tambem foi extensamente analisado pela decisao embargante, restando claro a improcedência dos pedidos autorais. 

Portanto, diante de todos os fatos expostos, considerando que não houve qualquer omissão no v. acórdão, verifico que o presente recurso trata-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não se prestando os Embargos, entretanto, a empresar efeitos infringentes ao julgado, sem ao menos ter ocorrido erro material.

Ante o exposto, voto por CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018346715v4 e do código CRC 2bec7a78.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5046440-57.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO.  ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95. CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO. INADEQUADA OU GENÉRICA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018346716v4 e do código CRC 1adc04bb.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5046440-57.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO EMBARGADA NA ÍNTEGRA. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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