RECURSO CÍVEL Nº 5005795-05.2025.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando à ré que inclua o abono de permanência na base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público.
A parte ré requer a reforma da sentença, bem suma alega a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do tema 346 e 1233 da TNU e do STJ. Sustenta, em suma, que o abono é uma verba provisória e que dura transitoriamente, razão pela qual a pleiteada inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Contrarrazões
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido e, ausente questões preliminares, segue-se ao exame do mérito.
Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente será apreciado o objeto de irresignação demonstrado no recurso, qual seja, o abono de permanência no cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
O abono permanência é uma vantagem concedida aos servidores públicos que, já tendo condições de se aposentar, optam por permanecer em atividade. Todavia, por um equívoco na interpretação da legislação, a Administração Federal vem pagando a menor o terço de férias e a gratificação natalina a todos os servidores que recebem o abono de permanência, pois ao não incluir o abono na base de cálculo do terço de férias essas vantagens acabam sendo calculadas em valor inferior, causando prejuízo ao servidor público.
Isso ocorre em vista da Administração Federal considerar o abono de permanência como uma verba indenizatória, quando na verdade há anos o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o abono de permanência é verba remuneratória, e, portanto, deve compor a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Há várias decisões oriundas das Turmas Recursais que reconhecem esse direito ao servidor:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1. De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ. 4. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 5. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. (TRF4 5062655-86.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (…) 1. Nos termos do disposto no artigo 76 da Lei nº 8.112/90, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias é calculado com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. Acerca da natureza jurídica do abono de permanência, tem-se que é verba remuneratória de caráter permanente, pois é devida aos servidores que implementam os requisitos à aposentadoria voluntária, mas optam por permanecer em atividade, desde a data em que poderiam se aposentar até quando, de fato, ingressem na inatividade. 3. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010). 4. Assim, face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. 5. Difere-se para a fase de cumprimento da sentença a forma de cálculo dos consectários legais submetida ao que vier a ser decidido definitivamente pelo STF no julgamento dos embargos RE 870.947/SE, julgando prejudicado o recurso da parte ré quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009. 6. Negado provimento ao recurso inominado da parte ré. (5006834-86.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/04/2019).
Como visto, o Poder Judiciário reconhece o direito do servidor e condena a Administração Federal a alterar a base de cálculo do abono de permanência para incidir sobre o terço de férias e gratificação natalina, bem como determina o pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1192556/PE) posiciona-se no sentido de que o abono de permanência é de natureza remuneratória, por acrescer ao patrimônio e configurar fato gerador do imposto de renda, independentemente de não incidir contribuição previdenciária, possuindo ainda caráter permanente, o que o enquadra no conceito de remuneração estabelecido pelo art. 41, caput, da Lei nº 8.112/1990, e impõe a sua integração na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, nos termos dos artigos 63, caput, e 76, caput, da referida nº Lei.
Ressalte-se que está pendente de julgamento na TNU o PEDILEF 1015292-61.2020.4.01.4100/RO, referente ao Tema nº 346: "Definir se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina".
No entanto, não há determinação de sobrestamento dos processos relacionados ao mesmo objeto.
Com relação a rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT" o entendimento da 6ª Turma Recursal é no sentido de reconhecer a procedência do pedido e resguardar eventual compensação de valores pagos na via administrativa, conforme precedentes abaixo:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, CF/88. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STJ. EDCL NO RESP 1192556/PE - REPETITIVO E RESP 1607418/RS. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. ARTIGOS 41, 63 E 76 DA LEI Nº 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(6ª Turma Recursal - Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE - Sessão Extraordinária de 19/06/2024)
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁCULO. TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPÕE A BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (6ª Turma Recursal - Dra. ALESSANDRA BELFORT BUENO - Sessão Extraordinária - 19/06/2024)
Assim, fica permitida - em futuro cumprimento de sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa.
Ademais, recentemente o STJ julgou o tema nº 1233 e fixou a seguinte tese:
"O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)".
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. Condeno a parte ré em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolva os autos ao JEF de origem para baixa definitiva. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018346470v5 e do código CRC 19654df3.
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Data e Hora: 09/02/2026, às 14:38:47