RECURSO CÍVEL Nº 5069859-09.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, objetivando a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em valor equivalente a 20% sobre o vencimento, com termo inicial a contar da prescrição quinquenal.
Em Razões Recursais (EVENTO 121), a parte autora sustenta que o laudo pericial foi categórico ao concluir pelo enquadramento das atividades no grau máximo de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.270/91. Aduz que o perito judicial não apenas reconheceu a existência do risco, como também procedeu ao seu correto enquadramento normativo, concluindo, de forma expressa, que a situação vivenciada pela Recorrente se amolda exatamente à hipótese de insalubridade em grau máximo prevista no Anexo 14 da NR-15. Por fim, requer que o presente recurso seja provido, reformando a sentença, para julgar procedente o pleito autoral.
Contrarrazões da União (EVENTO 125), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"(...) Trata-se de ação proposta por S. A. B. em face de União Federal, na qual pretende a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em valor equivalente a 20% sobre o vencimento, com termo inicial a contar da prescrição quinquenal.
- Do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
A parte autora é servidora oriunda do Ministério da Saúde, ocupante do cargo de Enfermeira, lotada no Hospital Federal dos Servidores do Estado.
A controvérsia a ser dirimida reside na avaliação do grau de insalubridade ao qual a parte autora é submetida, vez que sua existência é fato reconhecido administrativamente, com base nas fichas financeiras acostadas aos autos (Evento 01, Doc. 07) que comprovam o recebimento do adicional, em grau médio (10%).
Quanto às normas que regem a implantação de adicional de insalubridade, dentre outros direitos sociais, o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores um "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
Portanto, o adicional de insalubridade é devido a servidores públicos que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, desde que comprovem tais condições, estando o adicional de insalubridade regulamentado pela Lei 8.112/90:
'Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;"
Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2.º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 70 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica."
Nesse sentido, a Lei nº 8.270/91, em seu art. 12, ao disciplinar o pagamento de adicionais aos servidores públicos federais civis, em virtude de exposição a agentes prejudiciais à sua saúde, prevê como paradigma as normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral:
"Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
Assim, o servidor público federal que laborar em condições insalubres fará jus à concessão do referido adicional de insalubridade, entre 5% e 20%, de acordo com o grau de risco.
No caso dos autos, a parte autora juntou declaração de sua chefia imediata, o qual detalha suas atribuições no Setor de Pediatria (Evento 1, Doc. 06).
Com a finalidade de se verificar a presença dos requisitos necessários ao pagamento do adicional de insalubridade equivalente ao grau máximo (20% sobre seu vencimento básico), foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi anexado ao Evento 77, Doc. 03.
Do laudo pericial, é possível constatar que foi ele realizado para averiguar se a autora está exposta a agentes biológicos, físicos e químicos que oferecem risco à saúde, com base na Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Transcreve-se a conclusão do perito, por ser figura equidistante das partes (Evento 77, Doc. 03, Págs. 11/12):
“(...) Consoante, a Consoante, a Legislação 8270/91, Lei 8112/90, CLT e os princípios e ressalvas (Item 1), a fim de coligir todos os dados técnicos necessários, a perícia, identificou pelo método qualitativo, que a autora, exerce as suas atividades conforme o que determina a sua função, as quais evidenciaram a presença de Risco biológico, durante a realização das tarefas realizadas em seu labor e, assim as mesmas enquadram-se de acordo com os pressupostos da NR-15, anexo 14, em face das condições físicas, nos setores inspecionados, não apresentarem características técnicas de isolamento capazes isolar a contaminação por agentes biológicos, acrescido de contato aos materiais e objetos infectados de uso no paciente, enquadrando-o no Grau Máximo de 20%, de acordo com os preceitos da Lei nº 8270/91, art.12, parágrafo I, combinado com a Nr 15, anexo 14 – Grau Máximo “ Contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosa, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, sangue ”, nos setores hospitalares; devido a alta capacidade de atendimentos no setor e e falta de equipe da área da saúde do trabalhador condizente com a natureza trabalhista.
Como é cediço, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório dos autos, nos termos do art. 371 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado.
A prova técnica, embora dotada de relevância, constitui elemento de apoio à convicção judicial, e não parâmetro vinculativo, especialmente quando o julgador identifica que suas conclusões destoam do arcabouço normativo e fático aplicável.
Com efeito, o contato com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, comprova a ocorrência de insalubridade de grau máximo, enquanto que o contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante comprova a ocorrência de insalubridade de grau médio, conforme o art. 12, I, da Lei nº 8.270/91 e a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, em especial o ANEXO Nº 14, para AGENTES BIOLÓGICOS:
“(...)
Insalubridade de grau máximo
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (grifei)
Depreende-se, portanto, que o grau máximo de insalubridade é reservado exclusivamente aos profissionais que atuam em setores de isolamento, destinados ao tratamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas específicas e de alto risco, o que não se confunde com o atendimento rotineiro em pediatria ou em enfermarias gerais, ainda que haja contato com pacientes e materiais biológicos.
No caso concreto, o laudo técnico não demonstrou que a autora desempenhe suas atividades em ambiente de isolamento específico, tampouco que o setor onde labora receba, de forma habitual, pacientes isolados por doenças infectocontagiosas.
O que se extrai da prova é o contato geral com pacientes e objetos de uso hospitalar, situação que se enquadra na hipótese de insalubridade em grau médio (10%), já reconhecida pela ré e devidamente paga à servidora.
Assim, embora a prova pericial tenha concluído o laudo indicando a insalubridade em grau máximo, tem-se como correto a sua indicação no grau médio, como acima indicado.
Portanto, pelos elementos de prova produzida, tem-se por não haver, por parte dos servidores lotados no setor de Pediatria do Hospital Federal dos Servidores do Estado, execução de atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, motivo pelo qual a parte autora não possui direito à implementação do pagamento de insalubridade em grau máximo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e declaro o processo extinto com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil".
Mormente, o adicional de insalubridade é devido a servidores públicos que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, desde que comprovem tais condições, estando o adicional de insalubridade regulamentado pela Lei 8.112/90:
Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;"
Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2.º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão."
Art. 70 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
A legislação específica, para o caso concreto, é a Lei nº 8.270/91, que estabelece:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
O Decreto nº 97.458/1989, que foi recepcionado pela legislação posterior (Leis nº. 8112/90 e 8270/91), prevê em seu art. 1º:
Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
De acordo com o laudo técnico pericial judicial (EVENTO 77, LAUDO3), a parte autora tem direito a adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau máximo), questão esta trazida a debate na seara recursal, segundo citação da conclusão pericial a seguir:
Quanto ao termo inicial para pagamento de adicional de insalubridade, deve ser fixado na data do laudo pericial técnico, que atesta as condições especiais de quem vai receber os valores. Essa tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
A corte regional, ao dar provimento ao pedido, considerou os julgados da própria TNU favoráveis ao servidor. Mas a juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, relatora na Turma Nacional, ressaltou nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Seu entendimento foi seguido por unanimidade.
“Em que pese o acórdão recorrido esteja em consonância com a jurisprudência consolidada nesta TNU, no sentido de ser possível o pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade referente a período anterior à data do laudotécnico, se comprovada a existência das condições insalubres ou perigosas desde então, recentemente, em 11 de abril de 2018, decidindo o PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) 413, o Superior Tribunal de Justiça conclui que o termo inicial do adicional deve ser fixado na data do laudo pericial”, ponderou Carmen.
Com relação aos efeitos retroativos das diferenças entre o adicional de insalubridade médio e máximo, em caso de procedência do pedido de pagamento de grau máximo, não havendo laudo, atestando a exposição no período anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças será o da data da realização da perícia.
Ressalto que o STJ também já se posicionou neste sentido, decidindo que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Destaco trecho:
A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016
Dessa forma, visto que o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, a reforma da sentença recorrida é a medida que se impõe.
Precedente desta turma que segue o mesmo entendimento: Recurso Cível nº 5022639-88.2019.4.02.5101/RJ e 5026972-83.2019.4.02.5101/RJ da sessão virtual de 11/11/2020 e 5011401-72.2019.4.02.5101/RJ da Sessão Virtual de 27/05/2020.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em valor equivalente a 20% (grau máximo) sobre o vencimento, a partir da perícia judicial (27/08/2025 - EVENTO 77, LAUDO3, fl. 6), respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018341386v7 e do código CRC 294d0625.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 06/02/2026, às 19:08:02