RECURSO CÍVEL Nº 5002756-42.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face da sentença de improcedência dos pedidos [], por meio da qual se buscava a revisão das cláusulas contratuais do financiamento estudantil (FIES) firmado entre o autor e os réus, especialmente no que concerne à taxa de juros e à forma de amortização, a fim de que fossem ajustadas aos ditames da legislação vigente, bem como a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros aplicada ao contrato.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que teria havido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de realização de perícia contábil. Sustenta a existência de ilegalidade na aplicação da Tabela Price, bem como a caracterização de anatocismo. Argumenta, ainda, que o juízo a quo teria interpretado de forma equivocada a Lei nº 12.431/2011. Por fim, alega que as provas constantes dos autos não teriam sido devidamente analisadas e que o contrato ora discutido deve ser examinado sob o prisma da função social, levando-se em consideração a vulnerabilidade do autor.
Contrarrazões apresentadas [] e [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A admissibilidade recursal acha-se condicionada à presença de seus pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais a tempestividade.
O prazo legal de interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, bem como do artigo 42 da Lei nº 9.099/1999 conjugado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Nesse passo, afigura-se intempestivo o recurso interposto pela demandante em 25/11/2025 [], vez que a contagem do prazo recursal foi iniciada em 06/11/2025 e se encerrou em 19/11/2025 [evento 31].
Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal (Processo nº 5001935-73.2023.4.02.5114/RJ, julgado à unanimidade em 03/09/2025), assim ementado:
RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO A CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Nessas condições, VOTO por NÃO CONHECER do recurso, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários vez que ausente a sucumbência, em harmonia, mutatis mutandis, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018163972v11 e do código CRC 18e2b89d.
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Data e Hora: 04/02/2026, às 16:19:58