Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002756-42.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 38, APELACAO1] em face da sentença de improcedência dos pedidos [evento 30, SENT1], por meio da qual se buscava a revisão das cláusulas contratuais do financiamento estudantil (FIES) firmado entre o autor e os réus, especialmente no que concerne à taxa de juros e à forma de amortização, a fim de que fossem ajustadas aos ditames da legislação vigente, bem como a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros aplicada ao contrato.

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que teria havido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de realização de perícia contábil. Sustenta a existência de ilegalidade na aplicação da Tabela Price, bem como a caracterização de anatocismo. Argumenta, ainda, que o juízo a quo teria interpretado de forma equivocada a Lei nº 12.431/2011. Por fim, alega que as provas constantes dos autos não teriam sido devidamente analisadas e que o contrato ora discutido deve ser examinado sob o prisma da função social, levando-se em consideração a vulnerabilidade do autor.

Contrarrazões apresentadas [evento 46, CONTRAZ1] e [evento 48, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A admissibilidade recursal acha-se condicionada à presença de seus pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais a tempestividade.

O prazo legal de interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, bem como do artigo 42 da Lei nº 9.099/1999 conjugado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 

Nesse passo, afigura-se intempestivo o recurso interposto pela demandante em 25/11/2025 [evento 38, APELACAO1], vez que a contagem do prazo recursal foi iniciada em 06/11/2025 e se encerrou em 19/11/2025 [evento 31].

Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal (Processo nº 5001935-73.2023.4.02.5114/RJ, julgado à unanimidade em 03/09/2025), assim ementado:

RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO A CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Nessas condições, VOTO por NÃO CONHECER do recurso, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários vez que ausente a sucumbência, em harmonia, mutatis mutandis, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.

 

 



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018163972v11 e do código CRC 18e2b89d.

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Data e Hora: 04/02/2026, às 16:19:58

 


 



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Documento:510018163973
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002756-42.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DIREITO CIVIL E EDUCACIONAL. FIES. RECURSO INOMINADO. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001 E ART. 18 DO RITR/RJ. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários vez que ausente a sucumbência, em harmonia, mutatis mutandis, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018163973v7 e do código CRC e4a6c290.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002756-42.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, DIANTE DA MANIFESTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE, A TEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS VEZ QUE AUSENTE A SUCUMBÊNCIA, EM HARMONIA, MUTATIS MUTANDIS, COM A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E COM O TEOR DOS EDCL NO RESP 1.573.573, RELATOR MINISTRO MARCO BELLIZZE, DJE 8/5/2017. TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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