Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009844-36.2022.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União [173.1] e pela parte autora [174.1] em face do Acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal [165.1 e 165.2] que deu parcial provimento ao recurso da União, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar os entes federativos à concessão de medicamento à base de canabidiol, na posologia indicada pelo médico-assistente, afastada a escolha de marca. 

Aduz a União que o Acórdão é omisso quanto às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, que, a seu turno, fazem referência ao Tema 1.234 do STF, em repercussão geral. Destaca a necessidade de deferência ao entendimento vinculante, competindo à parte autora o ônus da prova quanto à eficácia do medicamento, à luz da medicina baseada em evidências, conforme Tema nº 6, também em repercussão geral.

A seu turno, a autora aduz omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e disposições do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito sumaríssimo.

Contrarrazões pela autora [200.1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Os recursos são tempestivos [eventos 166, 168, 173 e 174] e isentos de custas.

Os Embargos de Declaração são recurso de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Passo à análise dos embargos opostos pela União.

Aduz o ente federal a ocorrência de omissão quanto aos novos precedentes vinculantes do STF que versam sobre fornecimento de medicamentos não incorporados, notadamente Temas nº 6 e 1.234, em repercussão geral.

Com razão a União.

Consoante narrado no Acórdão embargado, a demanda versa sobre a possibilidade de condenação das rés ao fornecimento do medicamento Canabidiol 6000mg/60mL Health Meds® + Tetrahidrocanabinol 0,3% (100 mg/ml), medicamento sem registro na ANVISA e, portanto, não incorporado ao SUS, atraindo as disposições dos Temas nº 6 e 1.234, em repercussão geral.

Assim dispõe o Tema nº 6 do STF:

"1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.

2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:

(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;

(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;

(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;

(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e

(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:

(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;

(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e

(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.

Como se nota, o excepcional fornecimento judicial de medicamento não incorporado ganha critérios mais rigorosos a partir da nova orientação vinculante do Supremo, exigindo a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC e comprovação da eficácia do medicamento, a partir de ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, dentre outras exigências.

Na espécie, a autora apresenta transtorno de comportamento grave atrelado a agitação psicomotora oriunda da Demência de Alzheimer e foi submetida a diferentes drogas antidepresivas, antipsicóticos, benzodiazepinicas e anticolinesterásicos (galantamina, rivastigmina, memantina, donepezila, quetiapina, olanzapina e clonazepam, por exemplo), sem sucesso no controle dos sintomas, do que decorreu a recomendação do uso de medicamento à base de canabidiol [41.3].

Ocorre que, à parte dos laudos exarados pelo médico assistente [1.2, fl. 68/71, e 41.3], o feito não foi instruído com quaisquer documentos que subsidiem a pretensão autoral, demonstrando a ilegalidade do ato de não incorporação e a eficácia do medicamento. Registre-se que a orientação do Supremo no Tema nº 6 é de que não basta o laudo firmado pelo médico assistente, para comprovação da eficácia do fármaco.

Cumpre pontuar que a parte autora ajuizou a demanda antes da edição dos Temas nº 6 e 1.234, em repercussão geral, mas teve a oportunidade de se manifestar sobre sua aplicabilidade ao feito em sede de contrarrazões aos presentes embargos da União, o que fez de forma genérica, sem demonstrar o cumprimento dos requisitos [200.1].

Assim colocado, impõe-se o acolhimento dos embargos da União, com a concessão dos pertinentes efeitos infringentes, para reconhecer a ausência dos requisitos dispostos pelos Temas nº 6 e 1.234, em repercussão geral, e reformar o Acórdão embargado, que passa a possuir a seguinte redação no dispositivo e ementa:

"Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas, em razão da dispensa legal. Sem honorários, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se."

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. DOENÇA DE ALZHEIMER. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMAS 6 E 1.234, EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO FÁRMACO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Passo à análise dos embargos opostos pela parte autora.

Aduz omissão quanto à fixação de honorários em seu favor, considerando que o Acórdão embargado acolheu apenas parcialmente o recurso federal.

Sem razão a parte autora.

A sucumbência recursal é regida pelo princípio da causalidade, de modo que a condenação do recorrente ocorre tão somente quando o recurso é desprovido. Na hipótese, o Acórdão embargado acolheu o recurso da União, ainda que parcialmente.

Nessas condições, VOTO por CONHECER de ambos os recursos, REJEITAR os Embargos de Declaração da parte autora e ACOLHER os embargos da União, para suprir vício de omissão, atribuindo-lhes os pertinentes efeitos infringentes, para reformar o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.



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Documento:510017272181
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009844-36.2022.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, REJEITAR os Embargos de Declaração da parte autora e ACOLHER os embargos da União, para suprir vício de omissão, atribuindo-lhes os pertinentes efeitos infringentes, para reformar o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009844-36.2022.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2025, na sequência 71, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009844-36.2022.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E ACOLHER OS EMBARGOS DA UNIÃO, PARA SUPRIR VÍCIO DE OMISSÃO, ATRIBUINDO-LHES OS PERTINENTES EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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