Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5097558-38.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência abaixo transcrita (evento 26):

“I. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por F. F. A. M. contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com os seguintes pedidos: i. revisar o contrato, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, quais sejam: a) clausula 7.1, subitem I, que prevê a capitalização mensal de juros remuneratórios pelo método de juros compostos; b) clausula 19 e seus subitens, que impõem a contratação obrigatória do seguro MIP e DFI com a seguradora do grupo econômico da CAIXA (Caixa Residencial Habitacional), configurando venda casada (Apólices nº 6100000000020 e nº 6510000000022); e c) clausula F, item "Tarifa de Administração de contrato mensal", e o item B10 do Quadro Resumo, que prevêem a cobrança da Tarifa de Administração de Contrato Mensal no valor de R$ 25,00, totalizando até setembro de 2025 em R$300,00; ii. recalcular o saldo devedor e o valor das prestações, expurgando os juros capitalizados, o valor do seguro imposto e a Tarifa de Administração de Contrato; iii. condenar a ré a restituir, em dobro,  no montante de R$ 18.749,78,a título de valores pagos a maior, devidamente corrigidos desde cada dsesembolso; iv. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00;

Requereu ainda, em sede de tutela de urgência, para: i. autorizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso das parcelas; ii. determinar que a ré se abstenha de negativar o nome do autor e de iniciar atos de execução extrajudicial do imóvel.

Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. Em 05/08/2024, celebrou com a ré o Contrato de Financiamento Habitacional nº 1.4444.2328392-0, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para aquisição do imóvel situado na Rua Esmeraldina, nº 111, Rio de Janeiro/RJ; ii. o valor total do imóvel foi de R$ 453.200,00, sendo R$ 362.560,00 financiados pela instituição financeira Ré em 420 meses, com a primeira parcela fixada em R$ 3.834,60, com vencimento em 06/09/2024; iii. ao analisar o contrato de adesão, o autor, leigo em matéria financeira e jurídica, constatou a existência de diversas cláusulas que oneram excessivamente o pacto, configurando práticas abusivas que merecem a tutela jurisdicional para serem revistas. Juntou documentos (evento 1)

Decisão que: i. determinou a intimação da parte autora para que promovesse a emenda da petição inicial a fim de especificar o montante a título de danos materiais bem como ajustar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC). A parte autora pode utilizar a oportunidade para emendar os pedidos, conforme esclarecido nos dois parágrafos anteriores; ii. deferiu a gratuidade de juustiça (evento 3)

Emenda (evento 7)

É o necessário. Decido.

II. De acordo com os documentos anexados na inicial, F. F. A. M.firmou com a CEF contrato de compra e venda, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, sob nº 1.4444.2328392-0, referente ao imóvel sito à Rua Esmeralda, nº 111 (antigo nº 31), e respectivo terreno, matrícula 273.321 do 8º RGI (anexo 10 e 20)

Nota-se, ainda, conversas via e-mail e whatsapp. 

Capitalização de juros pelo método composto

A Lei n.° 11.977/2009 permitiu expressamente a capitalização de juros nos contratos do SFH.


Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 

Taxa de administração

A taxa de administração é considerada válida pelo STJ. 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL . COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR . ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR EFUNDAMENTO EM LEI . 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18.2 . Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos.3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF).4 . O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90 .5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal.6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art . 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90).7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente .8. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ - REsp: 1568368 SP 2015/0276467-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018)

 

Venda casada e seguro habitacional

A cláusula 19 aponta que o autor voluntariamente aderiu ao seguro da CEF. A página foi rubricada pelo autor. Ou seja, não houve venda casada.

Ainda assim, é preciso esclarecer que o seguro habitacional é obrigatório por força de lei. 

O seguro é obrigatório nos contratos relativos ao SFH e a venda casada nesses contratos somente se configura quando o consumidor comprova que possuía outra seguradora em vista com proposta mais vantajosa e com a mesma cobertura.

O consumidor não pode requerer a devolução do valor pago para a seguradora de modo a garantir o seguro gratuito até a presente data (isso configuraria enriquecimento sem causa – art.884 do CC) e depois manter seu contrato no âmbito do SFH sem seguro (isso violaria a obrigatoriedade do seguro nos contratos SFH prevista no art.79 da Lei n. 11.977 de 2009).

Nesse sentido também trago acórdãos da 6ª e 7ª Turmas: 

ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DO CONTRATO. CDC. TAXA DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por SANDRO MIRANDA em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava, em síntese, a revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
2. O fato de se estabelecer entre as partes uma relação de consumo não afasta a necessidade de demonstração da ocorrência de fatos supervenientes que tenham alterado, substancialmente, as circunstâncias sobre as quais se assentou a negociação para que seja possível a revisão contratual.
3. Não configura abusividade a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. Precedente do STJ.
4. No caso concreto, as taxas de juros contratadas são inferiores a 12% ao ano, o que afasta a alegação de abusividade pautada simplesmente no percentual avençado.
5. A contratação do sistema de amortização - SAC não configura, por si só, abusividade apta a gerar modificações contratuais.
6. O Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de abusividade dos juros aplicados no seu contrato de financiamento. Pretensão à revisão contratual afastada.
7. No âmbito do SFH, é necessária a contratação do seguro habitacional. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por ele. Caso haja essa exigência, resta configurada a "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Precedente do STJ.
8. O Apelante não comprova nos autos que solicitou proposta de outra seguradora, com as mesmas coberturas, e que houve demonstração da recusa da CEF em acolher a referida proposta. Venda casada não configurada.
9. Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5005736-49.2022.4.02.5108, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 27/11/2023). 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROVA PERICIAL. PERDA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. TEORIA DA IMPREVISÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. SEGURO OBRIGATÓRIO. VENDA CASADA.
1.  É desnecessária a produção da prova pericial em ação revisional de contrato de mútuo habitacional pelas regras do SFH quando, como na hipótese dos autos, o que se pretende é a alteração dos critérios de cálculo e reajuste das prestações e de amortização do saldo devedor, questões de direito.
2.  Nos contratos que adotam o Sistema de Amortização Constante - SAC, não há vinculação das prestações com os reajustes salariais do mutuário, e tanto as parcelas quanto o saldo devedor são reduzidos gradativamente, sem prejuízos para o mutuário (TRF2, AC nº 0161121-09.2016.4.02.5101). Não é abusiva a taxa efetiva de juros pactuada, de 8,8500% ao ano, inferior, inclusive, ao limite máximo invocado pelos apelantes no recurso, de 10% ao ano.
3.  As cláusulas de contrato de adesão não são, necessariamente, leoninas, cabendo à parte autora produzir prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva (TRF2, AC nº 5043124-46.2018.4.02.5101).
4.  Para se cogitar a incidência da teoria da imprevisão é necessária superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor. A redução da renda familiar não consiste em fato superveniente imprevisível ou acontecimento extraordinário, não cabendo a aplicação do art. 478 do CC/02.
5.  Com relação ao seguro obrigatório, o entendimento firmado no verbete 473 da Súmula do STJ é no sentido de que "o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada".  Na hipótese, os devedores aderiram a cláusula contratual que afirma que lhes foi oferecida mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes, com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional e, por outro lado, não demonstraram - nem requereram produção de prova a fim de demonstrar - que a apólice de seguro habitacional da Caixa Seguros lhes foi imposta ou que apresentaram à instituição financeira alguma outra oferta, mais vantajosa, de modo que não se reconhece a venda casada no caso concreto (TRF2, AC nº 0125439-11.2017.4.02.5116)
6.  Apelação desprovida.
faj/gma
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0074925-09.2016.4.02.5110, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 10/11/2021 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DO CONTRATO. SAC. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. VENDA CASADA. SEGURO. COBRANÇA. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. As alegações genéricas, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são insuficientes para promover a modificação das cláusulas contratuais.
2. O sistema de amortização adotado (SAC) não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. Portanto, depreende-se que não há qualquer ilegalidade na estipulação do sistema SAC como técnica de amortização da dívida.
3. Por sua vez, da análise da Planilha de Evolução do Financiamento anexada aos autos, é possível observar que o valor das prestações superou o valor dos juros devidos mensalmente. No caso em tela, não se visualiza capitalização de juros, de acordo com mencionada Planilha de Evolução do Financiamento, sendo certo que, em todos os períodos, o valor da prestação mostra-se suficiente para amortizar a parcela de juros remuneratórios em sua totalidade, não havendo que se falar em cobrança de juros sobre juros.  Observa-se que as prestações possuem valores decrescentes e, caso estivessem sendo adimplidas regularmente, efetivamente permitiriam a amortização constante da dívida, que seria liquidada ao final do prazo contratado.
4. No tocante aos juros, a jurisprudência do STF já pacificou entendimento no sentido de que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 596, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." In casu, foi livremente pactuada no contrato a taxa nominal de 8,5101% ao ano, que corresponde a uma taxa efetiva de 8,8500%. Não há indicativos nos autos de que as taxas de juros pactuadas foram desrespeitadas.
5. No que diz respeito à taxa de seguro, prevista contratualmente, conforme cláusula vigésima primeira, ressalte-se que a contratação desse seguro visa à cobertura de morte por causas naturais e invalidez permanente ocorrida em momento posterior à celebração do contrato de financiamento, bem como por prejuízos decorrentes de danos físicos no imóvel. Assim, o seguro habitacional pactuado não é facultativo, mas obrigatório, justamente porque não se destina apenas a cobrir danos físicos no imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários.  No caso concreto, não constam dos autos documentos capazes de comprovar a desobediência por parte do agente financeiro às normas regulamentares e aos limites fixados pela SUSEP. Não restou demonstrada qualquer abusividade da taxa de seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, pelo que também não merece reforma a sentença quanto a esse ponto.
6. Quanto à livre escolha da seguradora, de fato, não há na lei previsão que obrigue o mutuário a adquirir o seguro do fornecedor do imóvel - Art. 39, I, do CDC. Firmou-se o entendimento, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de que, apesar de o seguro habitacional ser obrigatório por lei, no Sistema Financeiro da Habitação, o mutuário não é obrigado a adquirir esse seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada. Proíbe-se, portanto, a venda casada do seguro que resguardará o contrato de mútuo, estando o fiduciante autorizado a contratar seguradora distinta da indicada pelo agente financeiro responsável pelo contrato, desde que a cobertura securitária atenda às exigências específicas concernentes ao SFH.  Nota-se, portanto, que a irregularidade restaria configurada se fosse condicionada a celebração do contrato de mútuo ao pacto de seguro habitacional junto ao agente financeiro ou à seguradora por ele indicada, mesmo após o fiduciante apresentar outra seguradora mais vantajosa, cuja apólice atendesse às coberturas exigidas pelo Sistema Financeiro da Habitação, o que não restou comprovado no caso concreto. Na verdade, a parte apelante alega irregularidade na contratação do seguro habitacional sem comprovar a existência de outra seguradora mais vantajosa, à época da contratação, que atenda às condições exigidas pelo SFH; a negativa da CEF em aceitar a seguradora apresentada no momento da celebração do contrato de mútuo; e os prejuízos financeiros causados aos mesmos em razão da negativa e da cobrança mensal dos prêmios de seguro.
7. Improcedente o pedido de exclusão da taxa de administração, eis que, além de estar prevista contratualmente (Cláusula Quarta), encontra amparo legal (Lei nº 8.036/90 e Resolução nº 289/90).
8. A teor do §11 do artigo 85 do CPC/2015, os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa), os quais serão acrescidos a esta última verba, cuja exigibilidade fica suspensa com fulcro no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015.
9. Apelo conhecido e desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, condenando a parte apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do §11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba, cuja exigibilidade fica suspensa com fulcro no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5086023-83.2023.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 22/10/2024). 

Ante o exposto, JULGO OS PEDIDOS IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação e julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas nem honorários.

Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC.

Havendo interposição de recurso, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.

Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando vistas às partes.

Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.

Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.”

Em razões recursais (evento 30), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na exordial.

É o breve relatório.

VOTO

No caso concreto, a parte autora sustenta que o sistema de amortização do saldo devedor de seu financiamento habitacional é o SAC (evento 1, anexo10, fl. 02), e que a utilização do mesmo enseja prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros.

Entretanto, a jurisprudência prevalente caminha em sentido contrário, no sentido de não reconhecer que o sistema de amortização SAC caracterize a cobrança de juros compostos, ou seja, não implica capitalização de juros, gerando, inclusive, redução do saldo devedor com decréscimo de juros, in verbis:

ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. SEM AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. 1 - Cuida-se de apelação de Eliane Pereira Amaral e outro, que objetiva revisão do contrato, afastando o sistema SAC, pleiteando o recálculo das prestações com juros simples e lineares. 2 - O contrato, sob análise, foi celebrado pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, que propõe a manutenção de uma prestação consecutiva, decrescente e com amortizações constantes. O resultado previsto depende do pagamento pontual dos encargos apurados, bem como do recálculo da prestação, após o período de cada doze meses, com base nos índices de atualização do saldo devedor, o que permite manter-se o valor da prestação em um patamar suficiente para a amortização constante da dívida. 3 - Em relação à amortização negativa, a utilização do Sistema Sac não gera, por si só, o fenômeno do anatocismo. Contudo o anatocismo ocorre nos contratos do SFH quando a prestação não consegue amortizar o valor total dos juros mensais, ou seja, os juros não amortizados são incorporados ao saldo devedor, onde sofrem a nova incidência de juros. O SAC não permite a prática de anatocismo, de forma que a prestação sempre assumirá valor suficiente ao pagamento dos juros do mês e amortização de parte do saldo devedor. 4 - Assim, como não foram apresentadas provas da cobrança abusiva e não foram apresentadas planilhas que divergissem dos valores do débito, não há nos autos qualquer indício de cobrança indevida. 5 - Apelação improvida. (TRF2 - Acórdão 0151010-97.2015.4.02.5101, Relator(a): Des. Alcides Martins, data de julgamento: 13/10/2017, data de publicação: 19/10/2017, 5ª Turma Especializada)

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DE PURGAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC), LIVREMENTE ADOTADO NO CONTRATO, PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS E ENCARGOS. LEGALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelos autores contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a quitação do financiamento do contrato de aquisição de imóvel, julgou improcedente o pedido consignatório. 2. Nos termos do art. 539 e seguintes do CPC, a ação de consignação em pagamento tem por finalidade a liberação do devedor de sua obrigação, com a declaração judicial de que o valor consignado é suficiente para a quitação da dívida. 3. Em que pese ser pacífico o entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ), somente se justifica se forem identificadas cláusulas contratuais abusivas ou mesmo ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, não sendo plausível a inversão do ônus da prova sem que haja sequer indícios dessa ilegalidade. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4. A jurisprudência também já definiu pela legalidade da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) para cálculo de prestações de financiamentos e empréstimos, não acarretando, por si só, a incidência de juros sobre juros, tratando-se de modalidade de amortização que resulta em prestações decrescentes, com juros reduzindo a cada prestação. 5. Portanto, descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.) 6. No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula Quinta, a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), não tendo os apelantes apresentado sequer indícios de irregularidade por parte da ré, limitando-se a requerer inversão do ônus da prova e apresentando cálculos contábeis, produzidos unilateralmente, sem que fosse por eles requerida produção de prova. 7. Não se afigura possível a utilização do Sistema Gauss, que não é um método de amortização, em substituição do sistema previsto no contrato. Precedentes declinados no voto. 8. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação dos autores desprovida. (TRF-1 - AC: 10025895120174013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/09/2022 PAG PJe 08/09/2022 PAG)

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação (SFH). 2. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, princípio refletido na expressão tantum devolutum quantum appellatum. No caso, em observância a esse preceito, são analisadas apenas as questões suscitadas em razões de recurso que envolvem a pretensão de revisão do contrato de financiamento imobiliário. 3. Para o reajustamento das parcelas do financiamento, o contrato fixou o sistema de amortização constante (SAC), o qual, conforme reiterada jurisprudência, não causa prejuízos ao mutuário, pois consiste em um método em que as parcelas tendem a decrescer a cada prestação ou, no mínimo, se manterem estáveis, inclusive, com a redução do saldo devedor ao longo do prazo de financiamento. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01515984120144025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 4.3.2016. Apesar desse entendimento, no caso em apreço, foi realizada perícia técnica que não apurou a ocorrência de anatocismo 4. Embora haja incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. O simples fato de tratar-se de regramento contratual pela forma adesiva, o que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 5. Na espécie, não se verificando nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro, assim como não demonstrado eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, não há que se falar em nulidade das cláusulas sub judice. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00023233020104025110, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 8.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01399413920134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.12.2014. 6. Apelação não provida (g.f). (TRF2, Terceira Turma Especializada, A.C. 0000638-70.2014.4.02.5102, Des. Federal Ricardo Perlingeiro, julg. 16/03/2017, DJe.: 22/03/2017).  

APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por não ter sido oferecida oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito. II - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial. III - Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00056941220154036108 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 20/02/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018)

De todo modo, não é possível a substituição do sistema de amortização livremente pactuado entre as partes, por outro mais conveniente a só uma delas, tendo em vista que não resta caracterizada nos autos abusividade na cláusula referente às “condições do financiamento” (evento 1, anexo10, fl. 02).

Neste particular, convém transcrever o teor do artigo 421, do Código Civil:

"Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)"

Ou seja, apenas excepcionalmente caberia a revisão do contrato por ato judicial.

Afinal, no âmbito contratual, vigora o princípio Pacta Sunt Servanda, pelo qual, em regra, o que foi pactuado deve ser cumprido. Nas relações consumeristas esse princípio também é observado e somente afastado na hipótese de abuso/quebra do equilíbrio contratual, o que decididamente não ocorreu no caso concreto.

Por fim, não merece prosperar a alegação autoral de suposta ilegalidade e/ou venda casada do seguro habitacional e taxa de administração, eis que a cobrança de ambos, além de expressamente prevista em contrato (evento 1, anexo10), possui previsão legal, in verbis:

E M E N T A. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada. 2. A obrigação de contratar cobertura securitária decorre de expressa determinação legal no âmbito do SFH, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.380/64 e do art. 79 da Lei nº 11.977/11. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH” 4. Não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. 5. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00077017320164036000 MS, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DEHABITAÇÃO – SFH. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO HABITACIONAL. Da Tarifa de Administração. A cobrança da tarifa de serviços administrativos, expressamente prevista na avença celebrada entre o autor e a instituição financeira requerida, não se revela abusiva, pois vinculada à contrapartida pelos custos de administração e gerenciamento contratual. Precedentes desta Corte. Do Seguro Habitacional. A contratação do seguro habitacional nos pactos vinculados ao SFH decorre do disposto no art. 14 da Lei nº 4.380/1964. Não há falar, deste modo, na existência de venda casada, eis que se trataria do cumprimento, pela parte requerida, de preceito legal, conforme entendimento jurisprudencial. Repetição do indébito. Considerando o juízo de improcedência da pretensão autoral em relação ao reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais, resta afastada a repetição, sobretudo em dobro, dos valores alusivos à taxa de administração e ao seguro ajustados entre os litigantes. (TJ-RS - AC: 50036204520198210086 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021)

Em suma, diante da ausência de qualquer ilegalidade perpetrada pela CEF na contratação do referido financiamento habitacional, a completa improcedência do pedido é medida que se impõe. 

 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 3, despadec1).



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Documento:510018396903
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5097558-38.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

DIREITO DO CONSUMIDOR. CEF. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA SAC. PLEITO AUTORAL PELA REVISÃO CONTRATUAL, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS EXORBITANTES E PRÁTICAS ABUSIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. PACTA SUNT SERVANDA. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 3, despadec1), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018396903v4 e do código CRC 86cb3235.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5097558-38.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; ENTRETANTO, SUSPENDO-A POR FORÇA DO ART. 98, §3º, CPC/2015, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 3, DESPADEC1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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