RECURSO CÍVEL Nº 5078079-59.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por C. L. D. C., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia a liberação de seu FGTS; além de reparação por danos morais.
Em contestação (evento 8), a CEF sustenta que a impossibilidade de levantamento do FGTS decorre da adesão à sistemática saque-aniversário em 27/09/2022, além da contratação de alienação/cessão fiduciária com garantia do FGTS.
Na sentença (evento 16), o pedido assim foi julgado:
“Fundamento e Decido:
Quanto à gratuidade da justiça, registra-se que Lei n.º 1.060/50 foi revogada parcialmente após a vigência do CPC, que em seu artigo 99, dispõe:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
No mérito, narra a parte autora que era optante da modalidade saque-aniversário do FGTS, todavia, após sua demissão sem justa causa (Evento 1, OUT7, p. 40/42), foi-lhe negado o saque total da conta fundiária (Evento 1, OUT8), ao arrepio da Medida Provisória n.º 1.290/25.
Ao seu turno, contesta a ré que a parte autora optou pela sistemática de saque-aniversário, tendo sido despedida com justa causa por iniciativa do empregador, razão pela qual não lhe é devido o saque do FGTS.
Com efeito, a Medida Provisória n.º 1.290/25 prevê a possibilidade de movimentação da conta fundiária pelos trabalhadores optantes pelo saque-aniversário com contrato de trabalho extinto ou suspenso entre janeiro/2020 e fevereiro/2025, verbis:
Art. 2º Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses de que trata o art. 20, caput, incisos I, I A, II, IX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.
Parágrafo único. Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.
No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar que, não obstante tenha sido demitida por justa em um primeiro momento, entabulou acordo em reclamatória trabalhista no qual foi expressamente reconhecida a natureza imotivada da demissão (Evento 1, OUT7, p. 40/42):
Reconhecendo as partes que a dispensa foi imotivada, autorizo o imediato levantamento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período contratual, dando o autor quitação pelos depósitos existentes (quitada a indenização de que trata o art. 18. Parágrafo 1o da lei 8.036/1990), bem como a habilitação ao benefício do seguro desemprego - Provimento da Corregedoria Regional no 2/2016. (Grifou-se.)
A partir do conhecimento de referida decisão do Juízo Trabalhista, deveria a ora ré ter alterado os dados cadastrais da conta fundiária do autor, de modo que a contestação, fundamentada primordialmente na impossibilidade de saque do FGTS em caso de demissão por justa causa, cai por terra, sendo devida a movimentação da conta.
Ao seu turno, o dano moral indenizável emerge, induvidosamente, do sofrimento íntimo infligido ao autor, por se ver desprovido de parte de seus recursos da sua conta fundiária.
Considera-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) razoável e proporcional ao sofrimento infligido ao autor, não se descurando do aspecto punitivo-educativo, no sentido de que a condenação deve servir de estímulo às rés para que não se disponham a assumir o risco de novas falhas, também conforme parâmetro jurisprudencial para casos análogos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CEF. FGTS. SAQUE ANIVERSÁRIO. BLOQUEIO INDEVIDO PARA SAQUE DA CONTA VINCULADA AO FGTS DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DA CONTA VINCULADA E DEFERIU O PEDIDO DE ADESÃO DO AUTOR AO SAQUE-ANIVERSÁRIO E RESPECTIVO SAQUE. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF. Sem custas. Condeno a recorrente vencida em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação em dano moral. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 =, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5002406-94.2020.4.02.5114, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES, 1ª Vara Federal de Magé, Rel. do Acórdão - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 13/06/2023, DJe 14/06/2023 14:07:25) (Grifou-se.)
Ademais, restaram evidenciados o fumus boni iuris, conforme análise exauriente do mérito, bem como o periculum in mora, pois as restrições de acesso ao saldo de FGTS em razão de demissão por justa causa são de todo incompatíveis com a necessidade de acesso a recursos que lhe são devidos no caso concreto, sobretudo em situação de desemprego.
Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de (i) obrigar a parte ré a liberar o saldo do FGTS da parte autora, e de (ii) condená-la ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
Em sede de tutela provisória de urgência, DEFIRO o pedido a fim de obrigar a ré a liberar o saldo do FGTS da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
Sem custas nem verbas honorárias, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, havendo sucumbência, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Com manifestação, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença (JEF).
Nada sendo requerido, ou não havendo sucumbência, dê-se baixa”
Em recurso (evento 24), a CEF pugna pela reforma da sentença, após reiterar que a impossibilidade de levantamento do FGTS decorre da adesão à sistemática saque-aniversário em 27/09/2022, além da contratação de alienação/cessão fiduciária com garantia do FGTS.
É o breve relatório.
VOTO
Pois bem, o presente recurso é inepto, na medida em que carecedor de dialeticidade recursal.
Como se vê pelo cotejo entre a contestação e as razões recursais (eventos 8 e 24), há mera reprodução dos argumentos anteriormente levantados e refutados, o que faz do presente recurso mera cópia da manifestação ao juízo de origem.
Ora, se a solução recursal se justifica como a possibilidade de reverter o entendimento consagrado na sentença, há que se impugnar especificamente seus termos e não apenas repisar os argumentos que, ao final, demonstraram-se ineficientes ao convencimento.
Em termos formais, inobservou-se a dialeticidade recursal, pressuposto básico do interesse de agir em sede revisional, que vinha textualmente previsto como requisito extrínseco para a apelação no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (atual redação dada pelo art. 1.010, II e III, CPC/2015).
Não há sentido algum em insistir, sem qualquer alteração, nos mesmos termos da contestação.
A manobra é, pois, incapaz de infirmar as razões do juízo a quo, cuja autoridade prevalece.
Nesta mesma orientação, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL - PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS COMO MERA CÓPIA (REPETIÇÃO) DA CONTESTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO, DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - OFENSA AO ARTIGO 514, II, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 20 DO CPC - NEGAR PROVIMENTO.- Têm-se como requisitos da apelação, entre outros, os fundamentos de fato e de direito que censuram os vícios da sentença, possibilitando ao Juízo ad quem, através de nova decisão, o exame da procedência desse inconformismo. Sendo parte do recurso cópia (repetição) dos mesmos argumentos apresentados na contestação, isto é, inexistentes os motivos ensejadores de uma decisão diversa daquela proferida no Juízo a quo há óbice ao conhecimento do recurso. Sobre os honorários advocatícios, há dispositivo legal (CPC, art. 20, § 4º) estabelecendo que, nas causas onde for vencida a Fazenda Pública, utiliza-se a eqüidade como referência para fixação dessa verba, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do citado artigo. (Processo: 100920400653410011 MG 1.0092.04.006534-1/001; Relator: NEPOMUCENO SILVA; Data do Julgamento: 18/03/2010; Publicação: 09/04/2010)
RECURSO ORDINÁRIO - REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO. - Não se conhece de recurso quando a parte limita-se a reproduzir literalmente o conteúdo da contestação. Deve a parte recorrente abordar a fundamentação da decisão atacada, com a finalidade de demarcar a matéria recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 514, II, do CPC. (Processo: RO 788005820085245 MS 78800-58.2008.5.24.5; Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA; Data do Julgamento: 24/03/2009; Publicação: DO/MS Nº 730 de 11/03/2010)
Apenas por desencargo de consciência, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, na medida em que a parte autora faz jus ao levantamento de sua conta fundiária junto ao empregador SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (evento 8, out4), não apenas pelo fato de ter atendido plenamente aos requisitos previstos no art. 2º, da M.P. 1.290/2025 (quais sejam, opção pela sistemática do saque-aniversário e contrato de trabalho extinto por dispensa imotivada entre janeiro/2020 e fevereiro/2025); assim como se encontrava amparada por decisão emanada da Justiça Trabalhista em março/2025 (ou seja, ainda na vigência da M.P. 1.290/2025), que expressamente autorizou “o imediato levantamento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período contratual” (evento 1, out7, fl. 41).
Ante o exposto, voto por sequer conhecer do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018371963v3 e do código CRC e98f17d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
Data e Hora: 10/02/2026, às 18:00:16