RECURSO CÍVEL Nº 5063805-27.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo (23/05/2024) (Evento ).
O recorrente, em apertada síntese, alega que preenche o requisito da miserabilidade, necessário à concessão do benefício assistencial. Aduz que o relatório social evidencia sua situação de vulnerabilidade, demonstrando que reside em moradia simples, com renda familiar instável e insuficiente para garantir alimentação, transporte e medicamentos, quadro que revela pobreza estrutural e exclusão social (Evento ).
VOTO
A controvérsia restringe-se ao exame do preenchimento do requisito da vulnerabilidade social.
Conforme verificação socioeconômica (Evento ), o recorrente, com 59 anos de idade, reside com a esposa, de 58 anos, a filha, de 37 anos, e o neto, de 9 anos. Consta do relatório que a renda da família é constituída pelo valor de R$ 150,00, recebido pelo autor, que realiza venda de material de limpeza "na entrada da sua casa", e pela quantia de R$ 650,00, recebida pela esposa, a título de Bolsa Família.
O imóvel residencial é próprio, oriundo de herança, que fica localizado em logradouro asfaltado, com acesso aos serviços de água, luz e esgoto. Trata-se de construção de alvenaria, composta de sala, 2 quartos, cozinha e banheiro, que aparenta regular estado de conservação. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência são simples e também aparentam regular estado de conservação: geladeira; fogão; sofá; cama; guarda-roupas; televisão etc (Evento 41, FOTO3 a FOTO8).
Durante a diligência, foram informadas apenas as seguintes despesas mensais:
Alimentação: R$ 250,00
Gás: R$ 105,00
Internet: R$ 30,00
Celular: pré pago R$ 40,00
Segundo o autor, o mesmo não tem despesas com luz, água e tv a cabo.
Quanto aos gastos com medicamentos, foi informado o seguinte:
O autor faz uso de medicação continua, conforme receituário apresentado no momento da visita.
Segundo o autor a medicação disponibiliza pela rede pública:
- Losartana 50 mg
- Glifage XR 500
- Sinvastatina 20 mg
- Hidroclorotiazida 25 mg
- Omeprazol 20mg
- Anlodipina 5mg
- Levotiroxina 250 mcg
- Dapagliflozina 10 mg
- Insulina NPH
Medicação que necessita ser comprada pelo autor:
- Amitriptilina 25 mg – valor unitário R$ 20,00 – compra 1 caixa no mês: R$ 20,00
- Duloxetina 30 mg – valor unitário R$ 71,42 – compra 1 caixa no mês: R$ 71,42
TOTAL DE GASTOS COM MEDICAÇÃO POR MÊS: R$ 91.42
No mais, foi informado que o requerente realiza acompanhamento médico na Clínica da Família Adolfo Ferreira de Carvalho e na Policlínica Piquet Carneiro.
Dessa forma, com base nos elementos dos autos, entendo que restou comprovada a condição de vulnerabilidade social do requerente.
A renda per capita da família apurada no presente feito (R$ 800,00/4 = R$ 200,00) se encontra dentro do limite de 1/4 do salário mínimo (R$ 379,50), previsto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
É importante salientar que, até 24/06/2025, os valores recebidos a título de Bolsa Família não eram considerados no cômputo da renda mensal bruta familiar, conforme disposto no § 2º, inciso I do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011. Todavia, o Decreto nº 12.534/2025 revogou expressamente aquela exclusão, de modo que, a partir de data de sua publicação (26/06/2025), a aferição da renda familiar, para fins de concessão do BPC passou, necessariamente, a considerar os valores oriundos de programas de transferência de renda, inclusive o Bolsa Família.
Ademais, ao analisar o processo administrativo (Evento , fl. 104), verifica-se que o próprio INSS reconheceu o preenchimento do requisito da miserabilidade, tendo o benefício sido indeferido tão somente pelo não preenchimento do requisito da deficiência. No presente feito, a autarquia não apresentou qualquer elemento apto a infirmar tal conclusão.
No mais, cumpre destacar que o fato de a residência apresentar condições estruturais mínimas de habitabilidade — por se tratar de imóvel de alvenaria, com divisão básica de cômodos e acesso regular a água, luz e esgoto — não possui o condão de afastar a situação de vulnerabilidade social constatada. A aparência de conservação do imóvel não se confunde com capacidade econômica, sobretudo quando se trata de construção simples, oriunda de herança, sem qualquer luxo, melhoria recente ou indício de investimento financeiro relevante.
A análise deve recair sobre o contexto socioeconômico global do núcleo familiar, e não sobre aspectos isolados, como a mera existência de moradia própria. No caso concreto, embora o imóvel apresente conservação regular, é indiscutível que se trata de construção modesta, equipada com móveis e eletrodomésticos básicos, sem qualquer demonstração de padrão de vida incompatível com a condição de pobreza declarada.
Assim, o conjunto probatório evidencia que a família vive em condições precárias, sem margem financeira para cobrir necessidades básicas de forma estável, circunstância que reforça, e não enfraquece, o reconhecimento da vulnerabilidade social exigida para a concessão do benefício assistencial.
À luz de tais premissas, faz jus o autor ao BPC/LOAS, desde 23/05/2024 (DER).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7151151811 |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 23/05/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial ao deficiente, desde a DER (23/05/2024 - Evento ), pagando as parcelas vencidas desde então, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, estes a incidir, a contar da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017894913v7 e do código CRC dd7f85f4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 10/02/2026, às 18:43:42