RECURSO CÍVEL Nº 5004563-31.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 32), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO:
i) PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 16/02/1987 a 31/07/1987, 18/11/1992 a 04/11/1994 e 09/07/2007 a 03/04/2008;
ii) IMPROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 01/08/1987 a 09/10/1990, 12/11/1990 a 06/06/1991, 30/07/1991 a 29/08/1991, 16/09/1991 a 03/10/1991, 14/11/1991 a 02/01/1992, 30/07/1992 a 13/11/1992, 21/06/1995 a 15/11/1995, 22/11/1995 a 30/12/1995, 06/03/1996 a 18/07/1996, 29/10/1996 a 09/12/1996, 02/01/1997 a 01/08/2006, 01/12/2006 a 28/02/2007, 02/01/2007 a 30/03/2007, 01/04/2007 a 31/05/2007, 02/05/2007 a 02/07/2007, 14/04/2008 a 31/12/2008, 24/12/2008 a 05/05/2010, 12/05/2010 a 31/12/2011, 07/03/2012 a 02/09/2013, 17/12/2013 a 13/01/2014, 27/01/2014 a 05/12/2014, 17/04/2015 a 06/05/2016, 11/05/2016 a 24/05/2016, 09/08/2016 a 12/11/2017, 03/05/2018 a 31/10/2018 e 07/09/2018 a 02/10/2019;
iii) IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria especial; e
iv) IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição."
O recorrente alega fazer jus ao reconhecimento da natureza especial dos seus períodos de trabalho de 01/08/1987 a 31/07/1988, de 01/08/1988 a 19/06/1990 e de 20/06/1990 a 09/10/1990 por exposição a “riscos inerentes ao ambiente hospitalar”, de forma habitual e permanente.
O recorrente alega fazer jus ao reconhecimento da natureza especial do seu período de trabalho de 14/11/1991 a 02/01/1992, quando exerceu as atividades de montagem de estruturas metálicas.
O recorrente alega fazer jus ao reconhecimento da natureza especial do seu período de trabalho de 02/01/1997 a 31/03/2000, por exposição habitual e permanente a riscos inerentes à manutenção mecânica industrial.
O recorrente alega fazer jus ao reconhecimento da natureza especial dos seus períodos de trabalho de 01/04/2000 a 31/08/2003, de 01/09/2003 a 30/06/2004, de 01/07/2004 a 01/08/2006, de 24/12/2008 a 04/05/2010, de 12/03/2010 a 20/05/2011, de 21/05/2011 a 23/07/2011, de 24/07/2011 a 31/12/2011 e de 27/01/2014 a 05/12/2014, quando exerceu as atividades de técnico de segurança do trabalho, ainda que o NPS fosse inferior ao patamar de tolerância legalmente fixado.
O recorrente alega fazer jus, por fim, ao reconhecimento da natureza especial dos seus períodos de trabalho de 17/04/2015 a 06/05/2016 e de 09/08/2016 a 12/11/2017 por exposição habitual e permanente a agentes físicos e químicos, tais como ruído, poeiras, calor e radiações, conforme PPP apresentado.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
Quanto aos períodos de trabalho do recorrente de 01/08/1987 a 31/07/1988, de 01/08/1988 a 19/06/1990 e de 20/06/1990 a 09/10/1990, a Sentença não os reconheceu como tempo de atividades especiais para fins previdenciários pelos seguintes fundamentos (meu destaque):
"Do período de 16/02/1987 a 09/10/1990
O autor apresentou PPP emitido pela empregadora COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, no qual consta o exercício dos cargos de treinando, ajudante de escritório e auxiliar administrativo (, fls. 54/56).
De acordo com o referido documento, o autor esteve exposto a níveis de ruído de 94,0 dB (A) no período de 16/02/1987 a 31/07/1987, sendo a medição realizada por meio de "avaliação ambiental".
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e 83.080/1979; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/1997; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.
Verifica-se que no referido PPP, no campo observações, consta a informação de que, para o período de 16/02/1987 a 31/07/1987, os dados foram baseados em Laudo Técnico Coletivo datado de 1999, o qual está em poder da agência do INSS de Volta Redonda/RJ, e foi elaborado conforme as normas técnicas vigentes à época (, fl. 55/56).
Nesse sentido, cumpre destacar que este juízo já teve contato por diversas vezes, em vários processos, e é notório, inclusive para o INSS (em face de ter o LTCAT arquivado), que a medição do ruído pela referida empresa naquele período foi realizada com base na NR-15. Além disso, o PPP informa que o referido Laudo Técnico Coletivo foi elaborado conforme as normas técnicas pertinentes à época (sendo a NR-15 a norma vigente).
Ocorre que o mesmo PPP informa que não houve exposição a agentes nocivos no período de 01/08/1987 a 09/10/1990, informação que consta do campo 15 e é corroborada pelo campo observações. Tal período, portanto, não deve ser enquadrado como especial.
Desse modo, apenas o período de 16/02/1987 a 31/07/1987 deve ser enquadrado como especial, pois houve exposição ao ruído em intensidade superior ao limite previsto na legislação previdenciária."
Ora, se o recorrente tivesse sido exposto a fatores de risco à sua saúde e integridade, caberia à empregadora informar tal fato em campo próprio do formulário (ev. 30.1, p. 54), não sendo o ambiente hospitalar, em que prestado o trabalho, suficiente à presunção de exposição insalubre a fatores de risco biológicos, sobretudo porque exercente de atividades administrativas.
Quanto ao período de trabalho do recorrente de 14/11/1991 a 02/01/1992, a Sentença também não o reconheceu como tempo de atividades especiais para fins previdenciários pelos seguintes fundamentos:
"Do período de 14/11/1991 a 02/01/1992
O autor apresentou PPP emitido pela empregadora FEM - Projetos, Construções e Montagens S/A, no qual consta o exercício do cargo de montador (, fls. 57/58).
Ocorre que o mencionado documento indica que não havia exposição a agentes nocivos no referido período, informação constante do campo 15.2 e corroborada pelo campo observações.
Por outro lado, como já visto anteriormente, não há previsão nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1989 acerca da profissão de montador, razão pela qual não há como realizar o enquadramento por presunção legal.
Sendo assim, não há como reconhecer a especialidade do período de 14/11/1991 a 02/01/1992."
Igualmente, neste período, o PPP (ev. 30.3, p. 57) descreve que "não havia exposição a agentes nocivos", mas o recorrente exerceu o cargo de montador em obra externa com execução de montagem de estruturas metálicas, vigas, treliças, tubulações e andaimes:
A partir da descrição das atividades ligadas à construção estrutural com risco mais acentuado, entendo possível o enquadramento da categoria profissional no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao decreto 53.831/1964:
Logo, o período de trabalho de 14/11/1991 a 02/01/1992 deve ser classificado como tempo de atividades especiais para fins previdenciários.
Quanto ao período de trabalho do recorrente de 02/01/1997 a 01/08/2006, a Sentença também não o reconheceu como tempo de atividades especiais para fins previdenciários pelos seguintes fundamentos:
"Do período de 02/01/1997 a 01/08/2006
O autor apresentou PPP emitido pela empregadora SANKYU S/A, no qual consta o exercício dos cargos de mecânico montador e técnico de segurança do trabalho (, fls. 62/71).
De acordo com o referido documento, o autor esteve exposto a níveis de ruído de 83,2 dB (A) no período de 01/09/2003 a 30/06/2004 e de 72,4 dB no período de 01/07/2004 a 01/08/2006. Ressalte-se que não foi informada a intensidade do ruído para o período de 02/01/1997 a 31/08/2003.
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e 83.080/1979; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/1997; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.
Conclui-se, portanto, que o autor não esteve exposto ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites de tolerância estabelecidos para o referido período.
Ressalto, por fim, que o PPP informa responsável pelos registros ambientais apenas para o período entre 13/02/2003 a 01/10/2003, circunstância que por si só já inviabilizaria o reconhecimento do período em questão, a teor da tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 208, publicado em 20/11/2020:
"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." (grifo meu)
Dessa forma, não há que se falar em cômputo especial do período de 02/01/1997 a 01/08/2006, laborado para SANKYU S/A."
Ao contrário do que alega o recorrente, o PPP (ev. 30.3, p. 63) apenas menciona o fator de risco físico ruído, mas sem apor NPS superior aos limites de tolerância vigentes em cada subperíodo, como se verifica na imagem abaixo (recorte do documento original):
A caracterização da especialidade da prática laboral por exposição insalubre ao fator de risco físico ruído se dá com a superação dos limites técnicos legalmente fixados à tolerância, definidos a partir de critérios científicos e estudos especializados, e que refletem, presumidamente, uma avaliação técnica adequada quanto ao nível de pressão sonora capaz de causar dano à saúde do trabalhador.
Não cabe ao órgão julgador, desprovido de expertise técnico-científica, promover flexibilização casuística dos limites de tolerância legal e regulamentarmente fixados, sob o argumento de interpretação jurisprudencial mais protetiva ou da não taxatividade do rol regulamentar.
Quanto aos períodos de trabalho do recorrente de 24/12/2008 a 04/05/2010, de 12/03/2010 a 20/05/2011, de 21/05/2011 a 23/07/2011, de 24/07/2011 a 31/12/2011 e de 27/01/2014 a 05/12/2014, a Sentença também não os reconheceu como tempo de atividades especiais para fins previdenciários pelos seguintes fundamentos (meus destaques):
"Do período de 24/12/2008 a 05/05/2010
O autor apresentou PPP emitido pela empregadora VOTORANTIM SIDERURGIA S/A, no qual consta o exercício do cargo de técnico de segurança do trabalho (, fls. 74/75).
De acordo com o referido documento, o autor esteve exposto a níveis de ruído de 76,22 dB (A) no mencionado período, conforme metodologia da NR-15 e da NHO 01.
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e 83.080/1979; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/1997; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.
Desse modo, o período de 24/12/2008 a 05/05/2010 não deve ser enquadrado como especial, pois houve exposição ao ruído em intensidade inferior ao limite previsto na legislação previdenciária.
Do período de 12/05/2010 a 31/12/2011
O autor apresentou PPP emitido pela empregadora KAIZEN - Consultoria de Higiene Ocupacional e Segurança Ltda, no qual consta o exercício do cargo de técnico de segurança do trabalho (, fls. 76/78).
De acordo com o referido documento, o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, em intensidade "baixa", bem como aos agentes "particulados" e objetos que caem.
No intuito de aferir se o demandante esteve exposto à intensidade de ruído acima dos limites de tolerância, é essencial que conste do PPP a indicação da intensidade, em decibéis, o que não ocorre no caso em apreço.
A indicação de intensidade "baixa" não permite o adequado convencimento do juízo acerca da especialidade do referido período. Pelo contrário, qualquer interpretação a ser feita a partir dessa informação seria desfavorável ao segurado, pois a anotação da palavra "baixa" no campo 15.4 denota que a exposição se deu em intensidade inferior aos limites legais.
Tampouco há como enquadrar tal período como especial pela sujeição a particulados e objetos que caem. A menção genérica a particulados não permite que se conclua pela nocividade. É provável que essa indicação se refira a partículas de agente químico, porém não é possível extrair essa especificidade do PPP.
De todo modo, o fato é que os agentes particulados e objetos que caem não encontram previsão na NR-15, o que inviabiliza o reconhecimento da nocividade dos referidos agentes.
Assim, não há como reconhecer a especialidade do período de 12/05/2010 a 31/12/2011.
Do período de 07/03/2012 a 02/09/2013
O autor apresentou PPP emitido pela empregadora APS Assessoria Segurança do Trabalho Meio Ambiente Associados Ltda, no qual consta o exercício do cargo de técnico de segurança do trabalho (, fls. 79/80).
De acordo com o referido documento, o autor esteve exposto a níveis de ruído de 80,6 dB (A) no mencionado período, conforme metodologia da NR-15, bem como aos agentes químicos poeira respirável e poeira total.
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e 83.080/1979; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/1997; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.
Considerando que o autor esteve exposto ao ruído em intensidade inferior ao limite estabelecido para o período, de 85 dB, não há como reconhecer a especialidade em relação ao referido agente físico.
Tampouco se mostra possível caracterizar a atividade como especial, com base na simples menção a "Poeira Respirável" e a "Poeira Total", presente no perfil profissiográfico, visto que, para fins previdenciários, somente se consideram nocivas as poeiras provenientes de substâncias químicas prejudiciais à saúde do trabalhador (como, por exemplo, chumbo, fósforo, manganês etc) e as poeiras minerais referidas nos Decretos Regulamentares e no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (sílica, carvão, asbesto etc).
Por conseguinte, não é toda e qualquer poeira que caracteriza o exercício de atividade em condições especiais, de modo que a simples referência a "Poeira Respirável" e a "Poeira Total", contida no PPP, é insuficiente para que fique caracterizada a especialidade do labor prestado.
Desse modo, o período de 07/03/2012 a 02/09/2013 não deve ser enquadrado como especial.
Do período de 27/01/2014 a 05/12/2014
O autor apresentou PPP emitido pela empregadora ENESA ENGENHARIA LTDA, no qual consta o exercício do cargo de técnico de segurança do trabalho (, fls. 81/82).
De acordo com o referido documento, o autor esteve exposto a níveis de ruído de 79,3 dB (A) no mencionado período, conforme metodologia da NR-15.
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e 83.080/1979; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/1997; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.
Considerando que o autor esteve exposto ao ruído em intensidade inferior ao limite estabelecido para o período, de 85 dB, não há como reconhecer a especialidade do período de 27/01/2014 a 05/12/2014."
Como já fundamentado anteriormente no presente Voto, não é possível reconhecer a natureza especial de período de trabalho em que indicada a exposição ao fator de risco físico ruído com NPS aferido em valor inferior ao limite de tolerância vigente.
“Objetos que caem” é expressão que não constitui fator de risco previdenciário apto ao reconhecimento de tempo especial, pois se trata de risco meramente acidentário, e não de agente nocivo físico, químico ou biológico.
Da mesma forma, a referência genérica a “particulados” e a "poeira" é insuficiente à caracterização de exposição a fator de risco químico, pois, caso a intenção fosse indicar exposição a elementos ou compostos químicos insalutíferos, imprescindível que se prestasse a informação sobre quais seriam esses, presentes na composição daqueles "particulados" e "poeira".
Assim como seria imprescindível, se se tratasse de elemento ou composto que admite exposição até certo nível tolerado de concentração, a apresentação de sua avaliação quantitativa.
E, finalmente, quanto aos períodos de trabalho do recorrente de 17/04/2015 a 06/05/2016 e de 09/08/2016 a 12/11/2017, a Sentença não os reconheceu como tempo de atividades especiais para fins previdenciários pelos seguintes fundamentos (meus destaques):
"Do período de 17/04/2015 a 06/05/2016
O autor apresentou PPP emitido pela empregadora APS Assessoria Segurança do Trabalho Meio Ambiente Associados Ltda, no qual consta o exercício do cargo de técnico de segurança do trabalho (, fls. 83/84).
De acordo com o referido documento, o autor esteve exposto aos agentes nocivos ruído, radiações não ionizantes, poeira respirável e poeira total.
No intuito de aferir se o demandante esteve exposto à intensidade de ruído acima dos limites de tolerância, é essencial que conste do PPP a indicação da intensidade, em decibéis, o que não ocorre no caso em apreço.
A indicação de intensidade como "qualitativo" não permite o adequado convencimento do juízo acerca da especialidade do referido período.
Tampouco se mostra possível caracterizar a atividade como especial, com base na simples menção a "Poeira Respirável" e a "Poeira Total", presente no perfil profissiográfico, visto que, para fins previdenciários, somente se consideram nocivas as poeiras provenientes de substâncias químicas prejudiciais à saúde do trabalhador (como, por exemplo, chumbo, fósforo, manganês etc) e as poeiras minerais referidas nos Decretos Regulamentares e no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (sílica, carvão, asbesto etc).
Por conseguinte, não é toda e qualquer poeira que caracteriza o exercício de atividade em condições especiais, de modo que a simples referência a "Poeira Respirável" e a "Poeira Total", contida no PPP, é insuficiente para que fique caracterizada a especialidade do labor prestado.
Quanto a radiações não ionizantes, tal agente somente é enquadrado até 05/03/1997, no item 1.1.4 do anexo III do Decreto nº 53.831/64. Após a referida data, tais agentes não constam no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, nem do Decreto 3.048/99, estando ausente da legislação previdenciária, pelo que não podem ser considerados para caracterização de tempo especial.
Desse modo, o período de 17/04/2015 a 06/05/2016 não deve ser enquadrado como especial.
Do período de 09/08/2016 a 12/11/2017
O autor apresentou PPP emitido pela empregadora MÁFER ENGENHARIA LTDA (, fls. 85/86), o qual indica que ele esteve exposto aos agentes nocivos ruído, na intensidade de 81,2 dB, calor, na intensidade de 27,9 oC, químico e biológico.
No que tange ao ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e 83.080/1979; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/1997; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.
Considerando que o autor esteve exposto ao ruído em intensidade inferior ao limite estabelecido para o período, de 85 dB, não há como reconhecer a especialidade em relação a tal agente nocivo.
O PPP informa, ainda, que no mesmo período o demandante esteve exposto ao agente nocivo calor, na intensidade de 27,9 oC.
A análise de calor insalubre, para fins previdenciários, segue os parâmetros da NR-15, Anexo 3, que utiliza o índice IBUTG e relaciona tolerância à taxa metabólica da atividade (leve, moderada ou pesada). O PPP não indica IBUTG nem descreve a carga metabólica das tarefas. Não há como aferir superação do limite de tolerância.
A referida análise também é prejudicada pela utilização de índice diverso daquele previsto no Quadro 1 da NR 15, pois o PPP se refere à intensidade do calor em graus celsius ao passo que a NR 15 utiliza o índice IBUTG.
Por fim, consta do PPP a sujeição a agentes químico e biológico, de forma genérica, sem qualquer especificação técnica. A ausência de indicação específica em relação ao agente químico prejudica a análise da nocividade, diante da inviabilidade de cotejo com os agentes químicos constantes da NR-15.
Ademais, o PPP informa a utilização de EPI eficaz para o agente químico, o que já inviabilizaria o cômputo do tempo como especial, eis que, conforme os termos do que fora julgado pelo STF, é necessário comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo sem a neutralização proporcionada pelo EPI para que se considere o acréscimo.
Além disso, o Tema Repetitivo nº 1.090 do STJ, julgado em 09/04/2025, reforçou o entendimento de que a anotação de EPI eficaz no PPP afasta, em regra, o reconhecimento do tempo especial, incumbindo ao autor comprovar ausência de adequação ao risco da atividade.
Ementa do julgado:
Ementa. Previdenciário. Tema 1.090 . Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) . Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. I
. Caso em exame 1 . Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080 .584, 2.082.072 e 2.116 .343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
II. Questão em discussão 2. Dirimir controvérsia assim delimitada:1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física .2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III. Razões de decidir 3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664 .335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 4 . A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos . A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664 .335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 6 . A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções. 7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art . 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado . O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art . 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). 9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial provido.11 .
Tese de julgamento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Dispositivos relevantes citados: art . 22, II, Lei n. 8.212/1991, art. 57, §§ 3º, 4º e 6º, e art . 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC .
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, TRF4, IRDR n . 5054341-77.2016.4.04 .0000/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017.
(STJ - REsp: 2116343 RJ 2023/0455242-2, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/04/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025)
As atividades exercidas pela parte autora, no caso desse vínculo, incluem a realização de tarefas administrativas que não a expunham à contaminação.
Em suma, apenas atividades específicas com exposição permanente (como as enumeradas nos decretos), são capazes de ensejar a especialização. Não é o caso da parte autora, pois os trabalhos designados nos decretos não se aproximam do disposto no PPP apresentado.
Assim, o período de 09/08/2016 a 12/11/2017 não deve ser enquadrado como especial."
Por se tratar de períodos de trabalho posteriores a 06/03/1997, data limite à admissão legal ao enquadramento da atividade como tempo especial para fins previdenciários, conforme disposto na IN 128/2022 do recorrido em seu artigo 301 (meus negritos e destaques), descabe o reconhecimento pretendido com base no fator de risco físico radiações não ionizantes:
"Art. 301. Para as atividades com exposição aos agentes prejudiciais à saúde frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997."
Também destaco não ser possível o reconhecimento da natureza especial da atividade laboral por exposição ao fator de risco calor na forma apresentada no PPP (ev. 30.3, p.85), sob pena de violação à tese firmada no Tema 323/TNU (meus negrito e destaque):
"a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15); b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021)."
Cabia ao ora recorrente o ônus da prova da natureza especial das suas atividades laborais, conforme o disposto no artigo 57, caput, §§ 3º e 4º, e a obrigação de manter laudo técnico das condições ambientais do trabalho atualizado e de emitir o formulário neste baseado e de entregar cópia ao segurado, quando da rescisão do contrato de trabalho ou sempre que precisar para a defesa de seus direitos, é da empregadora, conforme o disposto no artigo 58, caput e §§ 1º a 4º, todos da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, que reproduzo a seguir, nas partes mais relevantes, para facilitar a reconsulta (meus negritos):
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Logo, o demandante, ora recorrente, é quem deveria ter feito análise mais criteriosa de sua prova antes de ajuizar até mesmo a demanda em âmbito administrativo, pois, sem a prova técnica correlata ao período de trabalho para o qual pretende a declaração de sua natureza especial para fins previdenciários, não há como legalmente obter sucesso.
O recorrente ajuizou a demanda previdenciária, portanto, ciente de que não possuía prova técnica integral, sem que demonstrasse que buscou pelos meios legais (não apenas extrajudiciais), como por meio de demanda trabalhista preparatória, compelir as suas ex-empregadoras a lhe fornecer a prova técnica adequada.
Consequentemente, com o reconhecimento somente da natureza especial do período de trabalho do recorrente de 14/11/1991 a 02/01/1992, há apenas o acréscimo de 19 dias ao seu tempo de contribuição, o que ainda não lhe assegurava o direito à qualquer modalidade de aposentadoria, na DER, em 10/09/2019.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a Sentença em parte, apenas para declarar o período de trabalho do recorrente de 14/11/1991 a 02/01/1992 como tempo de atividade especial para fins previdenciários, com aposentadoria aos 25 anos de atividades especiais, e para condenar o recorrido a averbá-lo desse modo no CNIS e em seus próprios sistemas, mantidas as demais disposições da Sentença. Recorrente exitoso em parte relevante do seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018050815v18 e do código CRC d1375fcd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 10/02/2026, às 17:53:40