RECURSO CÍVEL Nº 5030429-84.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 65), integrada pela decisão que deu provimento aos Embargos de Declaração do ora recorrente (ev. 88), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
(i) averbar, inclusive para fins de carência, os períodos compreendidos entre 12/07/1976 e 12/11/1976, bem como entre 17/07/1984 e 18/08/1989, durante os quais a parte autora esteve sob vínculo empregatício, nos termos da fundamentação supra;
(ii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, com data de início em 31/03/2023, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, conforme legislação vigente à época;
(iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, que devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, a partir da expedição do requisitório, a regra do art. 3° da EC nº 113/2021, na redação dada pela EC nº 136/2025, observada a prescrição quinquenal."
O recorrente alega que a Sentença foi proferida após 10/09/2025, de modo que devem incidir as alterações redacionais determinadas pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 136/2025 ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para aplicar como indexador da correção monetária do débito judicial o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, a partir da referida data.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
Quanto ao argumento da aplicação da Emenda Constitucional 136/2025, na forma como pretendido pelo recorrente, não lhe assiste razão.
Ainda que a Sentença tenha sido proferida em 18/09/2025, quando já vigorava a Emenda Constitucional 136/2025, que alterou as disposições da Emenda Constitucional 113/2021, para substituir a aplicação da Taxa SELIC aos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária, caso destes autos, para aplicar o IPCA acrescido de taxa de juros simples de 2% ao ano, tal tinha por objeto exclusivo o tratamento da questão dos requisitórios judiciais (precatórios e requisições de pequeno valor), e assim deve se dar.
Apenas a partir da expedição do requisitório é que cessará a aplicação da Taxa SELIC para se passar ao IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% a.a., e não antes.
Para tanto, reproduzo a Ementa da EC 136/2025 (meus negrito e destaque):
Altera a Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a fim de instituir limite para o pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e de estipular novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com seus regimes próprios de previdência social e dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social; e dá outras providências. |
Essa é a posição, também, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, externada por meio da Nota Técnica nº 2/2025, que segue:
Portanto, não cabe reforma alguma da Sentença, já que os fundamentos adotados pela emérita Magistrada sentenciante estão alinhados com o entendimento desta Turma Recursal, ou seja, que as parcelas vencidas até o momento da confecção do precatório ou da requisição de pequeno valor serão corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação, de acordo com os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, a partir da expedição do requisitório, a regra disposta no artigo 3° da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, observada a prescrição quinquenal.
Para dar tratamento mais simplificado e célere aos dispositivos de nossas decisões, temos determinado a atualização monetária e acréscimo de juros moratórios conforme as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado e aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, diante das inúmeras alterações legais e constitucionais sucessivas de que padecemos, ao sabor dos arranjos políticos entre Poder Executivo e Congresso Nacional para contenção dos desarranjos financeiros das contas públicas.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a efetiva implantação do benefício. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018154681v7 e do código CRC 9403b5d1.
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