Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5030429-84.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 65), integrada pela decisão que deu provimento aos Embargos de Declaração do ora recorrente (ev. 88), que julgou o feito nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:

(i) averbar, inclusive para fins de carência, os períodos compreendidos entre 12/07/1976 e 12/11/1976, bem como entre 17/07/1984 e 18/08/1989, durante os quais a parte autora esteve sob vínculo empregatício, nos termos da fundamentação supra;

(ii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, com data de início em 31/03/2023, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, conforme legislação vigente à época;

(iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, que devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, a partir da expedição do requisitório, a regra do art. 3° da EC nº 113/2021, na redação dada pela EC nº 136/2025, observada a prescrição quinquenal."

O recorrente alega que a Sentença foi proferida após 10/09/2025, de modo que devem incidir as alterações redacionais determinadas pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 136/2025 ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para aplicar como indexador da correção monetária do débito judicial o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, a partir da referida data.

O recorrido apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.

Quanto ao argumento da aplicação da Emenda Constitucional 136/2025, na forma como pretendido pelo recorrente, não lhe assiste razão.

Ainda que a Sentença tenha sido proferida em 18/09/2025, quando já vigorava a Emenda Constitucional 136/2025, que alterou as disposições da Emenda Constitucional 113/2021, para substituir a aplicação da Taxa SELIC aos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária, caso destes autos, para aplicar o IPCA acrescido de taxa de juros simples de 2% ao ano, tal tinha por objeto exclusivo o tratamento da questão dos requisitórios judiciais (precatórios e requisições de pequeno valor), e assim deve se dar. 

Apenas a partir da expedição do requisitório é que cessará a aplicação da Taxa SELIC para se passar ao IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% a.a., e não antes.

Para tanto, reproduzo a Ementa da EC 136/2025 (meus negrito e destaque):

Altera a Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a fim de instituir limite para o pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e de estipular novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com seus regimes próprios de previdência social e dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social; e dá outras providências.

Essa é a posição, também, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, externada por meio da Nota Técnica nº 2/2025, que segue:

Portanto, não cabe reforma alguma da Sentença, já que os fundamentos adotados pela emérita Magistrada sentenciante estão alinhados com o entendimento desta Turma Recursal, ou seja, que as parcelas vencidas até o momento da confecção do precatório ou da requisição de pequeno valor serão corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação, de acordo com os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, a partir da expedição do requisitório, a regra disposta no artigo 3° da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, observada a prescrição quinquenal.

Para dar tratamento mais simplificado e célere aos dispositivos de nossas decisões, temos determinado a atualização monetária e acréscimo de juros moratórios conforme as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado e aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, diante das inúmeras alterações legais e constitucionais sucessivas de que padecemos, ao sabor dos arranjos políticos entre Poder Executivo e Congresso Nacional para contenção dos desarranjos financeiros das contas públicas.

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a efetiva implantação do benefício. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018154681v7 e do código CRC 9403b5d1.

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Documento:510018396989
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5030429-84.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

VOTO

Acompanho o eminente relator para manter a aplicação dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal na fase de consolidação do débito e aplicar as normas previstas na EC 136/2025 a partir da expedição de requisitório judicial. Teço, apenas, as breves considerações a seguir.

No regime anterior à EC 113/2021, balizado pelo Tema 810 (RE 870.947), o Supremo Tribunal Federal operava uma distinção fundamental: (i) para débitos de natureza tributária, a isonomia impunha a aplicação da mesma taxa de juros utilizada pela Fazenda na cobrança de suas dívidas (Selic); (ii) para débitos não-tributários, a Corte considerava constitucional a aplicação de juros da caderneta de poupança, ainda que inferiores à Selic. Ou seja, até 2021, o ordenamento tolerava uma assimetria remuneratória em desfavor do segurado da Previdência Social.

O advento da EC 113/2021, contudo, operou uma expansão da isonomia. Ao determinar a aplicação da Taxa SELIC para todas as condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o constituinte reformador aboliu a distinção validada no Tema 810/STF e elevou o crédito previdenciário ao mesmo patamar de proteção do crédito tributário. Positivou-se, assim, a simetria remuneratória nas relações financeiras entre Estado e Cidadão.

Nesse contexto, a supressão textual operada pela EC 136/2025 especificamente quanto à fase de conhecimento criou uma lacuna normativa, mas não autoriza o retorno ao status quo ante, marcado pela desigualdade. Portanto, incide a vedação ao retrocesso (efeito cliquet): uma vez universalizada a garantia da paridade com o Fisco, não se admite interpretação que relegue o crédito a um regime de juros distinto daquele vigente na cobrança em que a Fazenda ocupa o polo ativo da relação processual. 

Destaco, nesse sentido, voto do ministro Gilmar Mendes no julgamento do ARE 1540673: 

Verifico que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido foi orientada pelo princípio da isonomia, de modo a evitar o tratamento desigual entre a Fazenda Pública quando devedora e quando credora. Admitir a adoção de índices distintos a depender da posição processual do ente estatal ensejaria desequilíbrio incompatível com os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Confira-se a ementa do julgado:

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da taxa SELIC a débitos não tributários em execução fiscal proposta pela Fazenda Pública. Art. 3º da EC 113/2021. Interpretação conforme os princípios da isonomia e equidade. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discutia a legalidade da aplicação da taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, à atualização de multa administrativa aplicada pelo PROCON, em execução fiscal de crédito não tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa SELIC, prevista na EC 113/2021, deve ser aplicada também às hipóteses em que a Fazenda Pública figura como credora em execução fiscal de crédito não tributário, decorrente de multa administrativa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a aplicabilidade imediata e indistinta da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, independentemente de ela figurar como autora ou ré na demanda. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. ___ Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.527.697 AgR, RE 1.516.074 RG.
(ARE 1540673 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-05-2025  PUBLIC 29-05-2025)

Por fim, pontuo que a manutenção da taxa Selic fica limitada à expedição das requisições de pagamento.

A EC 136/2025 regulou expressamente a fase instrumental de pagamento, estabelecendo ali um teto remuneratório. Na fase anterior, onde houve omissão legislativa, aplica-se a Selic por força da isonomia material para colmatar a lacuna. Quando o crédito transitar para a fase de precatório, incidirão as novas regras de atualização e teto previstas nos §§ 16 e 16-A do art. 100 da CF, com a redação da EC 136/2025.

Trata-se, portanto, de integração sistêmica que preserva a coerência do ordenamento jurídico e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de acompanhar o relator, com os acréscimos aqui apresentados.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5030429-84.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. A ALTERAÇÃO NORMATIVA, TRAZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025, SE APLICA SOMENTE A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO JUDICIAL, CONFORME O OBJETO DE SUA ANÁLISE LEGISLATIVA, NÃO DO MODO COMO PRETENDIDO PELO RECORRENTE, AO PRÓPRIO DÉBITO JUDICIAL EM SUA FASE PRÉ-REQUISITÓRIO. PARA A FASE ANTERIOR, MANTEM-SE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AOS DÉBITOS JUDICIAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFORMIDADE COM A NOTA TÉCNICA Nº 2/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE DISPÔS CORRETAMENTE SOBRE A OBSERVÂNCIA INTEGRAL DAS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, voto por conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a efetiva implantação do benefício. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5030429-84.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/02/2026, na sequência 3, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, VOTO POR CONHECER DO RECURSO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPENDIDA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DO RECORRIDO, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CALCULADA ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHEM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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