RECURSO CÍVEL Nº 5008081-29.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível da demandante sucessora em face da Sentença (ev. 44), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que o demandante originário possuía a qualidade de segurado na DII, em 21/02/2024, pois o recolhimento da sua contribuição em 08/03/2024 remete à competência anterior de 02/2024, logo, não se trata de doença preexistente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Preliminarmente, ante a concordância manifestada pelo ora recorrido ao pedido de habilitação (ev. 62) de Goretti da Conceição de Souza Assis, inscrição no CPF 809.744.067-91, como sucessora processual do demandante originário, L. A. D. A., falecido em 10/05/2021 (ev. 1.3), defiro-o, e, desde já, determino a alteração da autuação.
Defiro, também, o benefício processual da gratuidade da justiça à recorrente, uma vez apresentada declaração de hipossuficiência econômico-financeira (ev. 50.5) e não evidenciado qualquer elemento em sentido contrário.
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
O demandante originário requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/651.923.313-0 em 10/09/2024, o que foi indeferido pelo fato de a DID ser anterior ao reingresso no RGPS e não ter cumprido a carência contributiva (ev. 1.14).
A perícia médica administrativa de 07/11/2024 (ev. 1.13) concluiu que o demandante originário apresentava quadro de neoplasia maligna da laringe (CID-10: C32), patologia que lhe acarretou a incapacidade laborativa total e permanente, com fixação da DID em 01/01/2024 e da DII em 27/02/2024.
A prova pericial médica judicial de 04/04/2025 (ev. 27) ratificou a conclusão da perícia médica administrativa, ao também concluir que o demandante originário apresentava o referido quadro de neoplasia maligna de laringe (CID-10: C32), doença tumoral e de caráter progressivo, que lhe acarretava a incapacidade total e permanente, com a fixação da DID em momento anterior a 21/02/2024, data do exame de videolaringoscopia, por meio do qual foi identificada a lesão infiltrativa na prega vocal esquerda, e fixada a DII ao menos em 21/02/2024, ocasião em que a patologia já implicava incapacidade laboral, conforme a seguinte justificativa:
Assim, consideradas as conclusões médico-periciais, conforme avaliações periciais administrativa e judicial, assim como a prova documental apresentada nestes autos, convenci-me de que o demandante originário já era portador da doença em data anterior a 02/2024, o que justifica a fixação da DID pelo ora recorrido em 01/01/2024.
A videolaringoscopia não é exame de rastreio e se o demandante originário a realizou em 02/2024, é razoável concluir que a doença já havia surgido em momento anterior, e que ali já se cuidava de entender os aparentes sintomas, conclusão que também se extrai da leitura dos laudos periciais médicos administrativo e judicial.
Faço tal ponderação, porque a redação dos artigos 26, inciso II, e 151, ambos da Lei 8.213/1991 não deixam dúvidas de que a doença ali listada deve ter início em data posterior à filiação ou refiliação ao RGPS para que se dê o favor legal da isenção do dever de cumprimento da carência contributiva para o fim de obtenção de benefícios por incapacidade nesse regime.
Isso não se confunde com a questão tratada no § 1º do artigo 59 da Lei 8.213/1991, que diz que não se concederá auxílio-doença, quando a doença for anterior à filiação, salvo na hipótese de progressão ou agravamento da doença ou lesão, quer dizer, se o quadro circunstancial é o mesmo de antes da filiação, se presume a simulação e burla ao sistema securitário do RGPS, mas se a progressão ou agravamento são os verdadeiros motivos da incapacidade, então, não se afasta a cobertura, mas deve ser exigido o cumprimento da carência contributiva.
Quando o demandante originário reingressou no RGPS na competência de 02/2024, mediante o pagamento tempestivo em 08/03/2024, na condição de segurado facultativo, já era considerado paciente com neoplasia maligna da laringe, já que a DID é anterior a 02/2024, não fazendo jus, portanto, à isenção do dever de cumprimento da carência contributiva disposta nos artigos 26, inciso II e 151 da Lei 8.213/1991.
Ou seja, ainda que concordasse com o argumento do Recurso Cível da demandante sucessora, entenderia que, no caso em concreto, o demandante originário não estava dispensado do cumprimento da carência contributiva e não a teria cumprido, efetivamente.
É verdade que a leitura sem qualquer interpretação do disposto no artigo 37 da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, abaixo reproduzido, leva, de fato, ao entendimento proposto pela recorrente:
"Seção II
Situações Especiais
Subseção I
Das contribuições recolhidas em atraso e após o fato gerador
(...)
Art. 37. Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós-óbito."
Com exceção da pensão por morte previdenciária, já que não se admite o recolhimento de contribuição após o óbito, a contribuição realizada com atraso, e após o fato gerador, deve ser aceita.
Ocorre que a contribuição previdenciária do demandante, relativa à competência de 02/2024 (ev. 9.2), realizada em 08/03/2024 não foi intempestiva, do ponto de vista estritamente financeiro.
Todavia, só se poderia tratar de contribuição previdenciária em atraso a partir da existência de filiação previdenciária ao RGPS prévia, legal e legítima.
E é neste aspecto que o demandante originário não cumpriu as regras mais básicas da Previdência Social, que nunca poderemos esquecer possuir a natureza securitária, pois não possuía, de fato, filiação previdenciária na data do fato gerador, que é a data do início da incapacidade, logo, não se poderia cogitar da validade de contribuição relativa à competência de 02/2024, tempestiva ou intempestivamente recolhida.
O recolhimento na condição de segurado facultativo se deu porque anteviu a oportunidade de burlar o sistema normativo, pela falha de clareza de sua disposição regulamentar, porque a Lei, propriamente dita, não amparava o seu oportunismo.
Aliás, não são poucas as hipóteses de exacerbação do poder regulamentar, a criar janelas de oportunidade a golpes atentatórios à sustentabilidade do sistema de Previdência Social brasileiro.
Assim, entendo que a Sentença deva ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, mas também pelos fundamentos complementares aqui expendidos.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, que fixo em 10% do valor atribuído à demanda, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, uma vez deferido o benefício processual da gratuidade da justiça à devedora neste voto. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017965111v10 e do código CRC d3c47874.
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