Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003124-48.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 19), que julgou a sua demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, nos termos do art.487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO: 

PROCEDENTE o pedido para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o período de 22/05/1986 a 24/01/1991.

IMPROCEDENTE o pedido para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 10/07/1992 a 10/02/1993, 02/05/1994 a 22/07/1994, 01/08/1994 a 06/12/1994, 01/09/1995 a 20/10/1998 e 01/12/1999 a 08/06/2005. 

IMPROCEDENTE o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição."

O recorrente alega fazer jus ao reconhecimento da natureza especial dos seus períodos de trabalho de 10/07/1992 a 10/02/1993, de 02/05/1994 a 22/07/1994 e de 01/08/1994 a 06/12/1994 para fins previdenciários, por enquadramento por categoria profissional no Código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.

O recorrente alega fazer jus, também, ao reconhecimento da natureza especial dos seus períodos de trabalho de 01/09/1995 a 20/10/1998 e de 01/12/1999 a 08/06/2005 pela exposição insalubre ao fator de risco físico ruído, e para isso afirma que a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais não descaracteriza a atividade como tal, tratando-se de mera falha formal do PPP, que não pode lhe prejudicar na condição de segurado.

O recorrente pleiteia, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, por insuficiência probatória, em conformidade com a tese firmada no Tema 629/STJ.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.

A Sentença recorrida não reconheceu a natureza especial dos períodos de trabalho do recorrente de 10/07/1992 a 10/02/1993, de 02/05/1994 a 22/07/1994 e de 01/08/1994 a 06/12/1994 pelos seguintes fundamentos:

"Dos períodos de 10/07/1992 a 10/02/1993 e de 02/05/1994 a 22/07/1994

Conforme se verifica na CTPS do autor (evento 1, CTPS5 - fl.04), consta vínculo empregatício com a empresa  Remove Rigging, com exercício da função de operador de empilhadeira no período de 10/07/1992 a 10/02/1993. Referido vínculo também está registrado no CNIS (evento 16, CNIS3).

Consta, ainda, vínculo com a empresa Pop Serviços e Administração Ltda, também na função de operador de empilhadeira, no período de 02/05/1994 a 22/07/1994.

Até 28/04/1995, permitia-se a concessão de aposentadoria com base na relação de profissões contidas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1989, porquanto havia a presunção de que estas atividades específicas sujeitavam os trabalhadores a agentes agressivos. No entanto, o cargo de operador de empilhadeira não consta de nenhum dos diplomas regulamentares da época. 

Não vejo paralelo entre um operador de empilhadeira e motorista de veículos pesados, já que as empilhadeiras, muitas vezes, são equipamentos bastante reduzidos em tamanho e capacidade de carga. Apenas detalhes mais específicos, através de um PPP com descrição pormenorizada, seria apto à comprovação de condição especial sujeita à equiparação pretendida. 

Ocorre que não foram apresentados PPP's ou quaisquer outros documentos técnicos que comprovem a exposição a agentes nocivos, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.

Dessa forma, considerando que a referida atividade, tal como descrita, não está prevista como especial pela legislação previdenciária, deixo de enquadrar tais períodos."

Ainda que concorde, pessoalmente, com o entendimento do emérito Magistrado sentenciante, fato é que a Turma Nacional de Uniformização tem compreendido que o operador de retroescavadeira ou de empilhadeira também pode ter o seu labor reconhecido de forma presumida como de natureza especial, por analogia à atividade de motorista, conforme consolidado na Súmula 70, em razão da semelhança das máquinas, do porte e das condições de trabalho (ruído elevado, vibração, penosidade, risco de acidente):

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA. POSSIBILIDADE. ANALOGIA À ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.1. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA EQUIPARA-SE À DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS E, PORTANTO, PODE SER SUBSUMIDA NA MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL, CUJA ESPECIALIDADE FOI ENUNCIADA NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.1 DO ANEXO AO DECRETO Nº 83.080/79. A SUPOSIÇÃO RELACIONADA AO ELEVADO NÍVEL DE RUÍDO E À PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO OBSERVADA PARA O TRATORISTA (ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU) PODE SER ESTENDIDA AO OPERADOR DE EMPILHADEIRA, QUE TAMBÉM DEVE FAZER JUS AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SEU TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20, DA TNU. (TRF4, PUIL 5062790-44.2014.4.04.7000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, julgado em 17/08/2018)"

"RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA PELA TURMA RECURSAL DE DECISÃO DA TNU PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL (PUIL Nº 0507951-65.2019.4.05.8400) EM QUE O RECLAMANTE FIGURA COMO PARTE. TEMA 198/TNU. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA EQUIPARA-SE, POR ANALOGIA, À ATIVIDADE DE MOTORISTA DE MÁQUINAS PESADAS, TAIS COMO, MOTORISTA DE CAMINHÃO, TRATORISTA, OPERADOR DE EMPILHADEIRA E OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA. EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER RECONHECIDA COMO ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, CONFORME O DISPOSTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79. A ANOTAÇÃO DA PROFISSÃO NA CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A AVERBAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL. SÚMULA 75/TNU. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 45 DO REGIMENTO INTERNO DA TNU. (TRF4, Rcl 5000135-46.2021.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 19/04/2023)"

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO ESPECIAL. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA. EQUIPARAÇÃO, POR ANALOGIA, À ATIVIDADE DE MOTORISTA DE MÁQUINAS PESADAS, TAIS COMO, MOTORISTA DE CAMINHÃO, TRATORISTA, OPERADOR DE EMPILHADEIRA E OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (TRF4, PUIL 0505581-72.2021.4.05.8100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator CAIO MOYSES DE LIMA, D.E. 15/12/2023)"

Portanto, os períodos de trabalho do recorrente de 10/07/1992 a 10/02/1993, de 02/05/1994 a 22/07/1994 e de 01/08/1994 a 06/12/1994 em que de modo incontroverso exerceu o cargo de operador de empilhadeira (ev. 1.5) devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial para fins previdenciários por enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.

Já quanto aos períodos de trabalho do recorrente de 01/09/1995 a 20/10/1998 e de 01/12/1999 a 08/06/2005, entendo por acertada a Sentença, e reproduzo os fundamentos do emérito Magistrado sentenciante:

"Do período de 01/09/1995 a 20/10/1998

O autor apresentou PPP emitido pela empresa Incoflandres Ind. e Com. de Flandres Ltda, no qual consta o exercício da função de operador de empilhadeira no período de 01/09/1995 a 20/10/1998 (evento 1, PPP7; evento 1, PROCADM10 - fl.83).

De acordo com o referido documento, o autor esteve exposto a níveis de ruído de 95,0 dB (A) no período mencionado, segundo as normas da NHO-01. 

No que tange ao agente ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e 83.080/1979; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/1997; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.

Ocorre que a técnica da NHO-01 da Fundacentro é a metodologia obrigatória de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho a partir de novembro/2003, não se aplicando ao período de 01/09/1995 a 20/10/1998 laborado pelo autor na empresa. 

Intimado para apresentar o laudo técnico que embasou o PPP mencionado, bem como declaração acerca de eventuais alterações de layout ao longo do tempo (evento 3, DESPADEC1), o autor deixou de atender à determinação judicial. 

Além disso, o PPP indica como responsável pelos registros ambientais o Técnico em Segurança do Trabalho Luiz Alberto de Araújo, com registro nº 37/00962-1/MTB/SST (evento 1, PROCADM10 - fl.83). Não consta qualquer informação relativa a esse profissional no campo de observações. 

Cumpre destacar que a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais deve recair sobre profissional que seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme disposto no artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, não se admitindo profissional distinto, como o técnico de segurança do trabalho.

Nesse sentido, destaco precedente da TNU:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), PREENCHIDO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS QUE CORRESPONDA AO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO PARA ELABORAR O LTCAT, MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE  INDICAÇÃO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. FIXAÇÃO DE TESE: "O RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS CONSTANTE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DEVE CORRESPONDER AO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO QUE ELABOROU O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT), NÃO SE ENQUADRANDO NESSA DEFINIÇÃO O TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO". ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ESSE ENTENDIMENTO. INCIDENTE NÃO PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005899-54.2020.4.03.6338, JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/12/2024.)"

Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade relativa ao período de 01/09/1995 a 20/10/1998.

Do período de 01/12/1999 a 08/06/2005

O autor apresentou PPP emitido pela empresa Lauer Engenharia Máquinas e Serviços Ltda, no qual consta o exercício da função de operador de empilhadeira, no período de 02/12/1999 a 08/06/2005 (evento 1, PPP8; evento 1, PROCADM10 - fl.79).

De acordo com o referido documento, o autor esteve exposto a níveis de ruído de 95,0 dB (A) no período de 1999 a 2005 e à poeira no período de 2000 a 2005.

Entretanto, em relação ao agente físico ruído, não há menção à técnica de medição utilizada, tampouco à habitualidade e permanência da exposição. Ademais, o documento não indica a eficácia ou não do uso de EPI eficaz  contra o agente químico poeira. 

No que tange ao agente ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e 83.080/1979; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/1997; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.

Quanto ao período em questão, o autor foi intimado para sanar as seguintes pendências (evento 3, DESPADEC1): 

b) PPP anexado ao evento 1, DOC8 (Empresa Lauer Engenharia Máquinas e Serviços LTDA), sanar as seguintes pendências:

- no período anterior à edição do Decreto nº 4.882/03 (19/11/2003), indicar se a exposição ao agente nocivo ruído foi ou não em caráter habitual e permanente;

- no período posterior à edição do Decreto nº 4.882/03 (19/11/2003), deverá o PPP indicar a técnica utilizada para medição de ruído. Sendo a metodologia utilizada diferente da especificada pela NR-15 ou NHO-01, deverá a parte autora apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT que serviu de base para as informações contidas no PPP;

- indicar o uso (ou não) de EPI eficaz para os agentes químicos;

Ocorre que não foi apresentado o PPP retificado, conforme  determinação. Assim, ainda que os níveis de exposição registrados estejam acima dos limites legais vigentes à época, deixo de reconhecer como especial o período de 01/12/1999 a 08/06/2005, em razão da ausência de comprovação de habitualidade e permanência e inadequação da técnica utilizada para medição de ruído, e ausência de indicação de EPI eficaz para os agentes químicos. "

A ausência de responsável técnico pelos registros ambientais com a habilitação técnica legalmente exigida viola o disposto no artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 208/TNU, não se podendo atribuir-lhe mera natureza formal e desimportante, mas antes o descumprimento daquilo que efetivamente se exige legalmente para a validação da prova técnica.

Cabia ao ora recorrente o ônus da prova da natureza especial das suas atividades laborais, conforme o disposto no artigo 57, caput, §§ 3º e 4º, e a obrigação de manter laudo técnico das condições ambientais do trabalho atualizado e de emitir o formulário neste baseado e de entregar cópia ao segurado, quando da rescisão do contrato de trabalho ou sempre que precisar para a defesa de seus direitos, é da empregadora, conforme o disposto no artigo 58, caput e §§ 1º a 4º, todos da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, que reproduzo a seguir, nas partes mais relevantes, para facilitar a reconsulta (meus negritos):

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.                 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.                    (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.                (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.                 (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.                 (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.               (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

 § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.                  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Logo, o demandante, ora recorrente, é quem deveria ter feito análise mais criteriosa de sua prova antes de ajuizar até mesmo a demanda em âmbito administrativo, pois, sem a prova técnica correlata ao período de trabalho para o qual pretende a declaração de sua natureza especial para fins previdenciários, não há como legalmente obter sucesso.

O recorrente ajuizou a demanda previdenciária, portanto, ciente de que não possuía prova técnica integral, sem que demonstrasse que buscou pelos meios legais (não apenas extrajudiciais), como por meio de demanda trabalhista preparatória, compelir a ex-empregadora a lhe fornecer a prova técnica adequada.

Ressalte-se que não se aplica a tese firmada no Tema 629/STJ à questão tratada nestes autos, situação não análoga, como se verifica do teor da questão submetida a debate e da tese firmada (meus destaques):

"Tema Repetitivo 629 

Situação: Trânsito em Julgado

Órgão julgador: CORTE ESPECIAL

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento:

Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.

Tese Firmada

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Informações Complementares

Na sessão de julgamento realizada em 12/08/2015 a Primeira Seção, "por maioria, em questão de ordem, decidiu manter a submissão deste recurso ao rito do art. 543-C do CPC. Decidiu, ainda, por unanimidade, submetê-lo ao julgamento da Corte Especial".

Processo STF

ARE 1015816 - Baixado."

No caso aqui sob exame foi apresentada a prova técnica, e a improcedência se baseou em seus dados, não na sua ausência, pela conclusão, a partir da ponderação das provas destes autos, suficientes ao julgamento de mérito, de que houve o exercício de atividade comum para fins previdenciários pelo ora recorrente, já que as suas atividades laborais não o expunham habitual e permanentemente a agentes com prejuízo a sua saúde, bem como no emprego de técnica de aferição do fator de risco ruído que sequer existia no período de trabalho logo, não se trata de omissão processual pela apresentação de prova incompleta, até mesmo porque foi outorgada possibilidade do recorrente apresentar prova nova e assim não procedeu. 

Com o acréscimo do tempo de contribuição decorrente do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 10/07/1992 a 10/02/1993, de 02/05/1994 a 22/07/1994 e de 01/08/1994 a 06/12/1994, o recorrente passa a contar com 33 anos, 10 meses e 8 dias de tempo de contribuição e 389 meses de carência contributiva, ainda insuficientes para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

13/09/1962

Sexo

Masculino

DER

04/12/2024

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

EXPRESSO SUL FLUMINENSE LTDA - FALIDA

09/07/1981

30/11/1982

1.00

1 ano, 4 meses e 22 dias

17

2

AUTÔNOMO

01/03/1983

31/12/1984

1.00

1 ano, 10 meses e 0 dias

22

3

AUTÔNOMO

01/11/1985

30/11/1985

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

4

LITOGRAFICA MATARAZZO LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

22/05/1986

24/01/1991

1.40
Especial

4 anos, 8 meses e 3 dias
+ 1 ano, 10 meses e 13 dias
= 6 anos, 6 meses e 16 dias

57

5

REMOVE RIGGING IND. DE EQUIP. ROD. E TRANSP. LTDA

10/07/1992

10/02/1993

1.40
Especial

0 anos, 7 meses e 1 dia
+ 0 anos, 2 meses e 24 dias
= 0 anos, 9 meses e 25 dias

8

6

CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A (PEXT)

25/05/1993

14/09/1993

1.00

0 anos, 3 meses e 20 dias

5

7

POP COMERCIO E SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETRONICOS LTDA

02/05/1994

22/07/1994

1.40
Especial

0 anos, 2 meses e 21 dias
+ 0 anos, 1 mês e 2 dias
= 0 anos, 3 meses e 23 dias

3

8

PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA

01/08/1994

06/12/1994

1.40
Especial

0 anos, 4 meses e 6 dias
+ 0 anos, 1 mês e 20 dias
= 0 anos, 5 meses e 26 dias

5

9

COPROFER CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

25/05/1995

23/06/1995

1.00

0 anos, 0 meses e 29 dias

2

10

CINBAL COMERCIO INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE ACO LTDA

01/09/1995

20/10/1998

1.00

3 anos, 1 mês e 20 dias

38

11

CINBAL COMERCIO INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE ACO LTDA

01/09/1996

28/02/1998

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

12

LAUER ENGENHARIA MAQUINAS E SERVICOS LTDA

01/12/1999

08/06/2005

1.00

5 anos, 6 meses e 8 dias

67

13

LAUER ENGENHARIA MAQUINAS E SERVICOS LTDA (IEAN)

02/12/1999

30/04/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

14

B LOG BIONDO LOGISTICA LTDA

01/06/2005

21/07/2008

1.00

3 anos, 1 mês e 13 dias
Ajustada concomitância

37

15

CELI FRANCA ALVES

13/05/2009

10/02/2011

1.00

1 ano, 8 meses e 28 dias

22

16

CELI FRANCA ALVES

14/09/2011

03/07/2012

1.00

0 anos, 9 meses e 20 dias

11

17

VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

16/03/2013

01/08/2013

1.00

0 anos, 4 meses e 16 dias

6

18

ARPOADOR SERVICOS LTDA (AVRC-DEF)

01/08/2013

02/01/2014

1.00

0 anos, 5 meses e 1 dia
Ajustada concomitância

5

19

GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA (PEXT)

04/01/2014

20/02/2014

1.00

0 anos, 1 mês e 17 dias

1

20

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6052218472)

21/02/2014

30/09/2014

1.00

0 anos, 7 meses e 10 dias

7

21

V.M.RAMOS & CIA LTDA

22/06/2015

05/06/2017

1.00

1 ano, 11 meses e 14 dias

25

22

RECOLHIMENTO (IREC-LC123)

01/01/2018

30/04/2018

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados

0

23

IVIN-JORN- DIFERENCIADA, TRAB-INTERM (IREM-INDPEND PREM-BLOQ-EC103 PVIN-TRAB-INTERM)

02/04/2020

02/04/2022

1.00

2 anos, 1 mês e 0 dias

25

24

RECOLHIMENTO (IREC-LC123)

01/04/2022

31/07/2022

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados

0

25

IVIN-JORN- DIFERENCIADA, TRAB-INTERM (IREM-INDPEND PVIN-TRAB-INTERM)

01/08/2022

01/08/2024

1.00

2 anos, 1 mês e 0 dias

25

26

EXPRESSO SUL FLUMINENSE LTDA - FALIDA

09/07/1981

30/11/1982

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

27

AUTÔNOMO

01/03/1983

31/12/1984

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

28

AUTÔNOMO

01/11/1985

30/11/1985

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

29

LITOGRAFICA MATARAZZO LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

22/05/1986

24/01/1991

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

30

REMOVE RIGGING IND. DE EQUIP. ROD. E TRANSP. LTDA

10/07/1992

10/02/1993

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

31

CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A (PEXT)

25/05/1993

14/09/1993

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

32

POP COMERCIO E SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETRONICOS LTDA

02/05/1994

22/07/1994

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

33

PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA

01/08/1994

06/12/1994

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

34

COPROFER CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

25/05/1995

23/06/1995

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

35

CINBAL COMERCIO INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE ACO LTDA

01/09/1995

20/10/1998

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

36

CINBAL COMERCIO INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE ACO LTDA

01/09/1996

28/02/1998

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

37

LAUER ENGENHARIA MAQUINAS E SERVICOS LTDA

01/12/1999

08/06/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

38

LAUER ENGENHARIA MAQUINAS E SERVICOS LTDA (IEAN)

02/12/1999

30/04/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

39

B LOG BIONDO LOGISTICA LTDA

01/06/2005

21/07/2008

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

40

CELI FRANCA ALVES

13/05/2009

10/02/2011

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

41

CELI FRANCA ALVES

14/09/2011

03/07/2012

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

42

VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

16/03/2013

01/08/2013

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

43

ARPOADOR SERVICOS LTDA (AVRC-DEF)

01/08/2013

02/01/2014

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

44

GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA (PEXT)

Preencha a data de fim

Preencha a data de fim

1.00

Preencha a data de fim

-

45

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6052218472)

21/02/2014

30/09/2014

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

46

V.M.RAMOS & CIA LTDA

22/06/2015

05/06/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

47

RECOLHIMENTO (IREC-LC123)

01/01/2018

30/04/2018

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados

0

48

IVIN-JORN- DIFERENCIADA, TRAB-INTERM (IREM-INDPEND PREM-BLOQ-EC103 PVIN-TRAB-INTERM)

02/04/2020

02/04/2022

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

49

RECOLHIMENTO (IREC-LC123)

01/04/2022

31/07/2022

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados

0

50

IVIN-JORN- DIFERENCIADA, TRAB-INTERM (IREM-INDPEND PVIN-TRAB-INTERM)

01/08/2022

01/08/2024

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

15 anos, 0 meses e 1 dia

158

36 anos, 3 meses e 3 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

5 anos, 11 meses e 29 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

15 anos, 0 meses e 1 dia

158

37 anos, 2 meses e 15 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

29 anos, 8 meses e 8 dias

339

57 anos, 2 meses e 0 dias

86.8556

Até 31/12/2019

29 anos, 8 meses e 8 dias

339

57 anos, 3 meses e 17 dias

86.9861

Até 31/12/2020

30 anos, 5 meses e 8 dias

348

58 anos, 3 meses e 17 dias

88.7361

Até 31/12/2021

31 anos, 5 meses e 8 dias

360

59 anos, 3 meses e 17 dias

90.7361

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

31 anos, 9 meses e 8 dias

364

59 anos, 7 meses e 21 dias

91.4139

Até 31/12/2022

32 anos, 2 meses e 8 dias

369

60 anos, 3 meses e 17 dias

92.4861

Até 31/12/2023

33 anos, 2 meses e 8 dias

381

61 anos, 3 meses e 17 dias

94.4861

Até a DER (04/12/2024)

33 anos, 10 meses e 8 dias

389

62 anos, 2 meses e 21 dias

96.0806

Até 31/12/2024

33 anos, 10 meses e 8 dias

389

62 anos, 3 meses e 17 dias

96.1528

Até a data de hoje (04/12/2025)

33 anos, 10 meses e 8 dias

389

63 anos, 2 meses e 21 dias

97.0806

 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (4)Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

11/1985

Período #3

Período #28

Total 11/1985

Cr$ 156.250,00

Cr$ 156.250,00

Cr$ 312.500,00

Cr$ 600.000,00

-Cr$ 287.500,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

05/1995

Período #9

Período #34

Total 05/1995

R$ 26,77

R$ 26,77

R$ 53,54

R$ 100,00

-R$ 46,46

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

07/2012

Período #16

Período #41

Total 07/2012

R$ 94,46

R$ 94,46

R$ 188,92

R$ 622,00

-R$ 433,08

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

06/2015

Período #21

Período #46

Total 06/2015

R$ 380,63

R$ 380,63

R$ 761,26

R$ 788,00

-R$ 26,74

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (4)Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

11/1985

Período #3

Período #28

Total 11/1985

Cr$ 156.250,00

Cr$ 156.250,00

Cr$ 312.500,00

Cr$ 600.000,00

-Cr$ 287.500,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

05/1995

Período #9

Período #34

Total 05/1995

R$ 26,77

R$ 26,77

R$ 53,54

R$ 100,00

-R$ 46,46

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

07/2012

Período #16

Período #41

Total 07/2012

R$ 94,46

R$ 94,46

R$ 188,92

R$ 622,00

-R$ 433,08

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

06/2015

Período #21

Período #46

Total 06/2015

R$ 380,63

R$ 380,63

R$ 761,26

R$ 788,00

-R$ 26,74

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

 Períodos desconsiderados para fins de carência e tempo de contribuição por alíquota reduzidaA alíquota normal dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20%. Destarte, os períodos a seguir não foram considerados para aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos, seja para tempo de contribuição ou carência, por terem sido recolhidas com alíquota reduzida (art. 21, §2º da Lei 8.212/91).

Vínculo

Datas

Fundamento da desconsideração

Alíquota

#22

01/2018 a 04/2018

Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS

Art. 21, §2º, inc. I da Lei 8.212/91

11%

#47

01/2018 a 04/2018

Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS

Art. 21, §2º, inc. I da Lei 8.212/91

11%

#24

04/2022 a 07/2022

Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS

Art. 21, §2º, inc. I da Lei 8.212/91

11%

#49

04/2022 a 07/2022

Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS

Art. 21, §2º, inc. I da Lei 8.212/91

11%

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 31/12/2021, o segurado:

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

Em 31/12/2022, o segurado:

Em 31/12/2023, o segurado:

Em 04/12/2024 (DER), o segurado:

Em 31/12/2024, o segurado:

Em 04/12/2025 (na data de hoje), o segurado:

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e dar-lhe  provimento em parte, para reformar a Sentença em parte para declarar os períodos de trabalho do recorrente de 10/07/1992 a 10/02/1993, de 02/05/1994 a 22/07/1994 e de 01/08/1994 a 06/12/1994, como tempo de atividade especial para fins previdenciários, com aposentadoria aos 25 anos de atividades especiais, e para condenar o recorrido a averbá-lo desse modo no CNIS e em seus próprios sistemas, mantidas as demais disposições daquela decisão. Recorrente exitoso em parte relevante de seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017986239v12 e do código CRC 327c223a.

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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
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Documento:510017988424
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003124-48.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PREVIDENCIÁRIO. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. EQUIPARAÇÃO, POR ANALOGIA, À ATIVIDADE DE MOTORISTA DE MÁQUINAS PESADAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NOS CÓDIGOS 2.4.4 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 E 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979. PRECEDENTES DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. É DO SEGURADO O ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA ESPECIAL DAS SUAS ATIVIDADES LABORAIS. A AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL LEGALMENTE HABILITADO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS TORNA A PROVA TÉCNICA INVÁLIDA. NÃO SE APLICA A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À DEMANDA, POR NÃO SE TRATAR DE SEGURADO RURAL E POR NÃO HAVER FORTES INDÍCIOS PROBATÓRIOS EM SEU FAVOR, MAS ANTES A ANÁLISE DE PROVA NÃO DEMONSTRATIVA DA NATUREZA ESPECIAL ALEGADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a Sentença em parte para declarar os períodos de trabalho do recorrente de 10/07/1992 a 10/02/1993, de 02/05/1994 a 22/07/1994 e de 01/08/1994 a 06/12/1994, como tempo de atividade especial para fins previdenciários, com aposentadoria aos 25 anos de atividades especiais, e para condenar o recorrido a averbá-lo desse modo no CNIS e em seus próprios sistemas, mantidas as demais disposições daquela decisão. Recorrente exitoso em parte relevante de seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017988424v5 e do código CRC 3a0611bf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003124-48.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/02/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA EM PARTE PARA DECLARAR OS PERÍODOS DE TRABALHO DO RECORRENTE DE 10/07/1992 A 10/02/1993, DE 02/05/1994 A 22/07/1994 E DE 01/08/1994 A 06/12/1994, COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, COM APOSENTADORIA AOS 25 ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, E PARA CONDENAR O RECORRIDO A AVERBÁ-LO DESSE MODO NO CNIS E EM SEUS PRÓPRIOS SISTEMAS, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DAQUELA DECISÃO. RECORRENTE EXITOSO EM PARTE RELEVANTE DE SEU APELO, NÃO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:24:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas