RECURSO CÍVEL Nº 5003124-48.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 19), que julgou a sua demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, nos termos do art.487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO:
PROCEDENTE o pedido para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o período de 22/05/1986 a 24/01/1991.
IMPROCEDENTE o pedido para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 10/07/1992 a 10/02/1993, 02/05/1994 a 22/07/1994, 01/08/1994 a 06/12/1994, 01/09/1995 a 20/10/1998 e 01/12/1999 a 08/06/2005.
IMPROCEDENTE o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição."
O recorrente alega fazer jus ao reconhecimento da natureza especial dos seus períodos de trabalho de 10/07/1992 a 10/02/1993, de 02/05/1994 a 22/07/1994 e de 01/08/1994 a 06/12/1994 para fins previdenciários, por enquadramento por categoria profissional no Código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
O recorrente alega fazer jus, também, ao reconhecimento da natureza especial dos seus períodos de trabalho de 01/09/1995 a 20/10/1998 e de 01/12/1999 a 08/06/2005 pela exposição insalubre ao fator de risco físico ruído, e para isso afirma que a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais não descaracteriza a atividade como tal, tratando-se de mera falha formal do PPP, que não pode lhe prejudicar na condição de segurado.
O recorrente pleiteia, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, por insuficiência probatória, em conformidade com a tese firmada no Tema 629/STJ.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
A Sentença recorrida não reconheceu a natureza especial dos períodos de trabalho do recorrente de 10/07/1992 a 10/02/1993, de 02/05/1994 a 22/07/1994 e de 01/08/1994 a 06/12/1994 pelos seguintes fundamentos:
"Dos períodos de 10/07/1992 a 10/02/1993 e de 02/05/1994 a 22/07/1994
Conforme se verifica na CTPS do autor ( - fl.04), consta vínculo empregatício com a empresa Remove Rigging, com exercício da função de operador de empilhadeira no período de 10/07/1992 a 10/02/1993. Referido vínculo também está registrado no CNIS ().
Consta, ainda, vínculo com a empresa Pop Serviços e Administração Ltda, também na função de operador de empilhadeira, no período de 02/05/1994 a 22/07/1994.
Até 28/04/1995, permitia-se a concessão de aposentadoria com base na relação de profissões contidas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1989, porquanto havia a presunção de que estas atividades específicas sujeitavam os trabalhadores a agentes agressivos. No entanto, o cargo de operador de empilhadeira não consta de nenhum dos diplomas regulamentares da época.
Não vejo paralelo entre um operador de empilhadeira e motorista de veículos pesados, já que as empilhadeiras, muitas vezes, são equipamentos bastante reduzidos em tamanho e capacidade de carga. Apenas detalhes mais específicos, através de um PPP com descrição pormenorizada, seria apto à comprovação de condição especial sujeita à equiparação pretendida.
Ocorre que não foram apresentados PPP's ou quaisquer outros documentos técnicos que comprovem a exposição a agentes nocivos, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Dessa forma, considerando que a referida atividade, tal como descrita, não está prevista como especial pela legislação previdenciária, deixo de enquadrar tais períodos."
Ainda que concorde, pessoalmente, com o entendimento do emérito Magistrado sentenciante, fato é que a Turma Nacional de Uniformização tem compreendido que o operador de retroescavadeira ou de empilhadeira também pode ter o seu labor reconhecido de forma presumida como de natureza especial, por analogia à atividade de motorista, conforme consolidado na Súmula 70, em razão da semelhança das máquinas, do porte e das condições de trabalho (ruído elevado, vibração, penosidade, risco de acidente):
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA. POSSIBILIDADE. ANALOGIA À ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.1. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA EQUIPARA-SE À DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS E, PORTANTO, PODE SER SUBSUMIDA NA MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL, CUJA ESPECIALIDADE FOI ENUNCIADA NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.1 DO ANEXO AO DECRETO Nº 83.080/79. A SUPOSIÇÃO RELACIONADA AO ELEVADO NÍVEL DE RUÍDO E À PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO OBSERVADA PARA O TRATORISTA (ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU) PODE SER ESTENDIDA AO OPERADOR DE EMPILHADEIRA, QUE TAMBÉM DEVE FAZER JUS AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SEU TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20, DA TNU. (TRF4, PUIL 5062790-44.2014.4.04.7000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, julgado em 17/08/2018)"
"RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA PELA TURMA RECURSAL DE DECISÃO DA TNU PROLATADA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL (PUIL Nº 0507951-65.2019.4.05.8400) EM QUE O RECLAMANTE FIGURA COMO PARTE. TEMA 198/TNU. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA EQUIPARA-SE, POR ANALOGIA, À ATIVIDADE DE MOTORISTA DE MÁQUINAS PESADAS, TAIS COMO, MOTORISTA DE CAMINHÃO, TRATORISTA, OPERADOR DE EMPILHADEIRA E OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA. EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER RECONHECIDA COMO ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, CONFORME O DISPOSTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79. A ANOTAÇÃO DA PROFISSÃO NA CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A AVERBAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL. SÚMULA 75/TNU. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 45 DO REGIMENTO INTERNO DA TNU. (TRF4, Rcl 5000135-46.2021.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 19/04/2023)"
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO ESPECIAL. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA. EQUIPARAÇÃO, POR ANALOGIA, À ATIVIDADE DE MOTORISTA DE MÁQUINAS PESADAS, TAIS COMO, MOTORISTA DE CAMINHÃO, TRATORISTA, OPERADOR DE EMPILHADEIRA E OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (TRF4, PUIL 0505581-72.2021.4.05.8100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator CAIO MOYSES DE LIMA, D.E. 15/12/2023)"
Portanto, os períodos de trabalho do recorrente de 10/07/1992 a 10/02/1993, de 02/05/1994 a 22/07/1994 e de 01/08/1994 a 06/12/1994 em que de modo incontroverso exerceu o cargo de operador de empilhadeira (ev. 1.5) devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial para fins previdenciários por enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
Já quanto aos períodos de trabalho do recorrente de 01/09/1995 a 20/10/1998 e de 01/12/1999 a 08/06/2005, entendo por acertada a Sentença, e reproduzo os fundamentos do emérito Magistrado sentenciante:
"Do período de 01/09/1995 a 20/10/1998
O autor apresentou PPP emitido pela empresa Incoflandres Ind. e Com. de Flandres Ltda, no qual consta o exercício da função de operador de empilhadeira no período de 01/09/1995 a 20/10/1998 (; - fl.83).
De acordo com o referido documento, o autor esteve exposto a níveis de ruído de 95,0 dB (A) no período mencionado, segundo as normas da NHO-01.
No que tange ao agente ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e 83.080/1979; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/1997; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.
Ocorre que a técnica da NHO-01 da Fundacentro é a metodologia obrigatória de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho a partir de novembro/2003, não se aplicando ao período de 01/09/1995 a 20/10/1998 laborado pelo autor na empresa.
Intimado para apresentar o laudo técnico que embasou o PPP mencionado, bem como declaração acerca de eventuais alterações de layout ao longo do tempo (), o autor deixou de atender à determinação judicial.
Além disso, o PPP indica como responsável pelos registros ambientais o Técnico em Segurança do Trabalho Luiz Alberto de Araújo, com registro nº 37/00962-1/MTB/SST ( - fl.83). Não consta qualquer informação relativa a esse profissional no campo de observações.
Cumpre destacar que a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais deve recair sobre profissional que seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme disposto no artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, não se admitindo profissional distinto, como o técnico de segurança do trabalho.
Nesse sentido, destaco precedente da TNU:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), PREENCHIDO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS QUE CORRESPONDA AO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO PARA ELABORAR O LTCAT, MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. FIXAÇÃO DE TESE: "O RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS CONSTANTE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DEVE CORRESPONDER AO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO QUE ELABOROU O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT), NÃO SE ENQUADRANDO NESSA DEFINIÇÃO O TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO". ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ESSE ENTENDIMENTO. INCIDENTE NÃO PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005899-54.2020.4.03.6338, JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/12/2024.)"
Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade relativa ao período de 01/09/1995 a 20/10/1998.
Do período de 01/12/1999 a 08/06/2005
O autor apresentou PPP emitido pela empresa Lauer Engenharia Máquinas e Serviços Ltda, no qual consta o exercício da função de operador de empilhadeira, no período de 02/12/1999 a 08/06/2005 (; - fl.79).
De acordo com o referido documento, o autor esteve exposto a níveis de ruído de 95,0 dB (A) no período de 1999 a 2005 e à poeira no período de 2000 a 2005.
Entretanto, em relação ao agente físico ruído, não há menção à técnica de medição utilizada, tampouco à habitualidade e permanência da exposição. Ademais, o documento não indica a eficácia ou não do uso de EPI eficaz contra o agente químico poeira.
No que tange ao agente ruído, devem ser considerados como especiais os períodos em que haja exposição habitual e permanente a níveis superiores a: a) 80 dB(A), até 04/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e 83.080/1979; b) 90 dB(A), de 05/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/1997; c) 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.
Quanto ao período em questão, o autor foi intimado para sanar as seguintes pendências ():
b) PPP anexado ao (Empresa Lauer Engenharia Máquinas e Serviços LTDA), sanar as seguintes pendências:
- no período anterior à edição do Decreto nº 4.882/03 (19/11/2003), indicar se a exposição ao agente nocivo ruído foi ou não em caráter habitual e permanente;
- no período posterior à edição do Decreto nº 4.882/03 (19/11/2003), deverá o PPP indicar a técnica utilizada para medição de ruído. Sendo a metodologia utilizada diferente da especificada pela NR-15 ou NHO-01, deverá a parte autora apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT que serviu de base para as informações contidas no PPP;
- indicar o uso (ou não) de EPI eficaz para os agentes químicos;
Ocorre que não foi apresentado o PPP retificado, conforme determinação. Assim, ainda que os níveis de exposição registrados estejam acima dos limites legais vigentes à época, deixo de reconhecer como especial o período de 01/12/1999 a 08/06/2005, em razão da ausência de comprovação de habitualidade e permanência e inadequação da técnica utilizada para medição de ruído, e ausência de indicação de EPI eficaz para os agentes químicos. "
A ausência de responsável técnico pelos registros ambientais com a habilitação técnica legalmente exigida viola o disposto no artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 208/TNU, não se podendo atribuir-lhe mera natureza formal e desimportante, mas antes o descumprimento daquilo que efetivamente se exige legalmente para a validação da prova técnica.
Cabia ao ora recorrente o ônus da prova da natureza especial das suas atividades laborais, conforme o disposto no artigo 57, caput, §§ 3º e 4º, e a obrigação de manter laudo técnico das condições ambientais do trabalho atualizado e de emitir o formulário neste baseado e de entregar cópia ao segurado, quando da rescisão do contrato de trabalho ou sempre que precisar para a defesa de seus direitos, é da empregadora, conforme o disposto no artigo 58, caput e §§ 1º a 4º, todos da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, que reproduzo a seguir, nas partes mais relevantes, para facilitar a reconsulta (meus negritos):
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Logo, o demandante, ora recorrente, é quem deveria ter feito análise mais criteriosa de sua prova antes de ajuizar até mesmo a demanda em âmbito administrativo, pois, sem a prova técnica correlata ao período de trabalho para o qual pretende a declaração de sua natureza especial para fins previdenciários, não há como legalmente obter sucesso.
O recorrente ajuizou a demanda previdenciária, portanto, ciente de que não possuía prova técnica integral, sem que demonstrasse que buscou pelos meios legais (não apenas extrajudiciais), como por meio de demanda trabalhista preparatória, compelir a ex-empregadora a lhe fornecer a prova técnica adequada.
Ressalte-se que não se aplica a tese firmada no Tema 629/STJ à questão tratada nestes autos, situação não análoga, como se verifica do teor da questão submetida a debate e da tese firmada (meus destaques):
"Tema Repetitivo 629
Situação: Trânsito em Julgado
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento:
Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.
Tese Firmada
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Informações Complementares
Na sessão de julgamento realizada em 12/08/2015 a Primeira Seção, "por maioria, em questão de ordem, decidiu manter a submissão deste recurso ao rito do art. 543-C do CPC. Decidiu, ainda, por unanimidade, submetê-lo ao julgamento da Corte Especial".
Processo STF
ARE 1015816 - Baixado."
No caso aqui sob exame foi apresentada a prova técnica, e a improcedência se baseou em seus dados, não na sua ausência, pela conclusão, a partir da ponderação das provas destes autos, suficientes ao julgamento de mérito, de que houve o exercício de atividade comum para fins previdenciários pelo ora recorrente, já que as suas atividades laborais não o expunham habitual e permanentemente a agentes com prejuízo a sua saúde, bem como no emprego de técnica de aferição do fator de risco ruído que sequer existia no período de trabalho logo, não se trata de omissão processual pela apresentação de prova incompleta, até mesmo porque foi outorgada possibilidade do recorrente apresentar prova nova e assim não procedeu.
Com o acréscimo do tempo de contribuição decorrente do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 10/07/1992 a 10/02/1993, de 02/05/1994 a 22/07/1994 e de 01/08/1994 a 06/12/1994, o recorrente passa a contar com 33 anos, 10 meses e 8 dias de tempo de contribuição e 389 meses de carência contributiva, ainda insuficientes para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 13/09/1962 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 04/12/2024 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | EXPRESSO SUL FLUMINENSE LTDA - FALIDA | 09/07/1981 | 30/11/1982 | 1.00 | 1 ano, 4 meses e 22 dias | 17 |
2 | AUTÔNOMO | 01/03/1983 | 31/12/1984 | 1.00 | 1 ano, 10 meses e 0 dias | 22 |
3 | AUTÔNOMO | 01/11/1985 | 30/11/1985 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
4 | LITOGRAFICA MATARAZZO LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 22/05/1986 | 24/01/1991 | 1.40 | 4 anos, 8 meses e 3 dias | 57 |
5 | REMOVE RIGGING IND. DE EQUIP. ROD. E TRANSP. LTDA | 10/07/1992 | 10/02/1993 | 1.40 | 0 anos, 7 meses e 1 dia | 8 |
6 | CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A (PEXT) | 25/05/1993 | 14/09/1993 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 20 dias | 5 |
7 | POP COMERCIO E SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETRONICOS LTDA | 02/05/1994 | 22/07/1994 | 1.40 | 0 anos, 2 meses e 21 dias | 3 |
8 | PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA | 01/08/1994 | 06/12/1994 | 1.40 | 0 anos, 4 meses e 6 dias | 5 |
9 | COPROFER CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 25/05/1995 | 23/06/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 2 |
10 | CINBAL COMERCIO INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE ACO LTDA | 01/09/1995 | 20/10/1998 | 1.00 | 3 anos, 1 mês e 20 dias | 38 |
11 | CINBAL COMERCIO INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE ACO LTDA | 01/09/1996 | 28/02/1998 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
12 | LAUER ENGENHARIA MAQUINAS E SERVICOS LTDA | 01/12/1999 | 08/06/2005 | 1.00 | 5 anos, 6 meses e 8 dias | 67 |
13 | LAUER ENGENHARIA MAQUINAS E SERVICOS LTDA (IEAN) | 02/12/1999 | 30/04/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
14 | B LOG BIONDO LOGISTICA LTDA | 01/06/2005 | 21/07/2008 | 1.00 | 3 anos, 1 mês e 13 dias | 37 |
15 | CELI FRANCA ALVES | 13/05/2009 | 10/02/2011 | 1.00 | 1 ano, 8 meses e 28 dias | 22 |
16 | CELI FRANCA ALVES | 14/09/2011 | 03/07/2012 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 20 dias | 11 |
17 | VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A (IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 16/03/2013 | 01/08/2013 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 16 dias | 6 |
18 | ARPOADOR SERVICOS LTDA (AVRC-DEF) | 01/08/2013 | 02/01/2014 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 1 dia | 5 |
19 | GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA (PEXT) | 04/01/2014 | 20/02/2014 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 17 dias | 1 |
20 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6052218472) | 21/02/2014 | 30/09/2014 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 10 dias | 7 |
21 | V.M.RAMOS & CIA LTDA | 22/06/2015 | 05/06/2017 | 1.00 | 1 ano, 11 meses e 14 dias | 25 |
22 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123) | 01/01/2018 | 30/04/2018 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
23 | IVIN-JORN- DIFERENCIADA, TRAB-INTERM (IREM-INDPEND PREM-BLOQ-EC103 PVIN-TRAB-INTERM) | 02/04/2020 | 02/04/2022 | 1.00 | 2 anos, 1 mês e 0 dias | 25 |
24 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123) | 01/04/2022 | 31/07/2022 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
25 | IVIN-JORN- DIFERENCIADA, TRAB-INTERM (IREM-INDPEND PVIN-TRAB-INTERM) | 01/08/2022 | 01/08/2024 | 1.00 | 2 anos, 1 mês e 0 dias | 25 |
26 | EXPRESSO SUL FLUMINENSE LTDA - FALIDA | 09/07/1981 | 30/11/1982 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
27 | AUTÔNOMO | 01/03/1983 | 31/12/1984 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
28 | AUTÔNOMO | 01/11/1985 | 30/11/1985 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
29 | LITOGRAFICA MATARAZZO LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 22/05/1986 | 24/01/1991 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
30 | REMOVE RIGGING IND. DE EQUIP. ROD. E TRANSP. LTDA | 10/07/1992 | 10/02/1993 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
31 | CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A (PEXT) | 25/05/1993 | 14/09/1993 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
32 | POP COMERCIO E SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETRONICOS LTDA | 02/05/1994 | 22/07/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
33 | PH INTRALOGISTICA E SERVICOS LTDA | 01/08/1994 | 06/12/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
34 | COPROFER CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 25/05/1995 | 23/06/1995 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
35 | CINBAL COMERCIO INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE ACO LTDA | 01/09/1995 | 20/10/1998 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
36 | CINBAL COMERCIO INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE ACO LTDA | 01/09/1996 | 28/02/1998 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
37 | LAUER ENGENHARIA MAQUINAS E SERVICOS LTDA | 01/12/1999 | 08/06/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
38 | LAUER ENGENHARIA MAQUINAS E SERVICOS LTDA (IEAN) | 02/12/1999 | 30/04/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
39 | B LOG BIONDO LOGISTICA LTDA | 01/06/2005 | 21/07/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
40 | CELI FRANCA ALVES | 13/05/2009 | 10/02/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
41 | CELI FRANCA ALVES | 14/09/2011 | 03/07/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
42 | VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A (IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 16/03/2013 | 01/08/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
43 | ARPOADOR SERVICOS LTDA (AVRC-DEF) | 01/08/2013 | 02/01/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
44 | GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA (PEXT) | Preencha a data de fim | Preencha a data de fim | 1.00 | Preencha a data de fim | - |
45 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6052218472) | 21/02/2014 | 30/09/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
46 | V.M.RAMOS & CIA LTDA | 22/06/2015 | 05/06/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
47 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123) | 01/01/2018 | 30/04/2018 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
48 | IVIN-JORN- DIFERENCIADA, TRAB-INTERM (IREM-INDPEND PREM-BLOQ-EC103 PVIN-TRAB-INTERM) | 02/04/2020 | 02/04/2022 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
49 | RECOLHIMENTO (IREC-LC123) | 01/04/2022 | 31/07/2022 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
50 | IVIN-JORN- DIFERENCIADA, TRAB-INTERM (IREM-INDPEND PVIN-TRAB-INTERM) | 01/08/2022 | 01/08/2024 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 0 meses e 1 dia | 158 | 36 anos, 3 meses e 3 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 11 meses e 29 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 0 meses e 1 dia | 158 | 37 anos, 2 meses e 15 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 29 anos, 8 meses e 8 dias | 339 | 57 anos, 2 meses e 0 dias | 86.8556 |
Até 31/12/2019 | 29 anos, 8 meses e 8 dias | 339 | 57 anos, 3 meses e 17 dias | 86.9861 |
Até 31/12/2020 | 30 anos, 5 meses e 8 dias | 348 | 58 anos, 3 meses e 17 dias | 88.7361 |
Até 31/12/2021 | 31 anos, 5 meses e 8 dias | 360 | 59 anos, 3 meses e 17 dias | 90.7361 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 31 anos, 9 meses e 8 dias | 364 | 59 anos, 7 meses e 21 dias | 91.4139 |
Até 31/12/2022 | 32 anos, 2 meses e 8 dias | 369 | 60 anos, 3 meses e 17 dias | 92.4861 |
Até 31/12/2023 | 33 anos, 2 meses e 8 dias | 381 | 61 anos, 3 meses e 17 dias | 94.4861 |
Até a DER (04/12/2024) | 33 anos, 10 meses e 8 dias | 389 | 62 anos, 2 meses e 21 dias | 96.0806 |
Até 31/12/2024 | 33 anos, 10 meses e 8 dias | 389 | 62 anos, 3 meses e 17 dias | 96.1528 |
Até a data de hoje (04/12/2025) | 33 anos, 10 meses e 8 dias | 389 | 63 anos, 2 meses e 21 dias | 97.0806 |
Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (4)Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
11/1985 |
|
| Cr$ 600.000,00 | -Cr$ 287.500,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 | ||||||
05/1995 |
|
| R$ 100,00 | -R$ 46,46 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
07/2012 |
|
| R$ 622,00 | -R$ 433,08 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
06/2015 |
|
| R$ 788,00 | -R$ 26,74 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (4)Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
11/1985 |
|
| Cr$ 600.000,00 | -Cr$ 287.500,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994. Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 | ||||||
05/1995 |
|
| R$ 100,00 | -R$ 46,46 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
07/2012 |
|
| R$ 622,00 | -R$ 433,08 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
06/2015 |
|
| R$ 788,00 | -R$ 26,74 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
Períodos desconsiderados para fins de carência e tempo de contribuição por alíquota reduzidaA alíquota normal dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20%. Destarte, os períodos a seguir não foram considerados para aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos, seja para tempo de contribuição ou carência, por terem sido recolhidas com alíquota reduzida (art. 21, §2º da Lei 8.212/91).
Vínculo | Datas | Fundamento da desconsideração | Alíquota |
#22 | 01/2018 a 04/2018 | Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS Art. 21, §2º, inc. I da Lei 8.212/91 | 11% |
#47 | 01/2018 a 04/2018 | Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS Art. 21, §2º, inc. I da Lei 8.212/91 | 11% |
#24 | 04/2022 a 07/2022 | Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS Art. 21, §2º, inc. I da Lei 8.212/91 | 11% |
#49 | 04/2022 a 07/2022 | Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS Art. 21, §2º, inc. I da Lei 8.212/91 | 11% |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 7 meses e 26 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 3 meses e 22 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 7 meses e 26 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 3 meses e 22 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 7 meses e 26 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 3 meses e 22 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 7 meses e 26 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 3 meses e 22 dias).
Em 31/12/2022, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 7 meses e 26 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 3 meses e 22 dias).
Em 31/12/2023, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 7 meses e 26 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 3 meses e 22 dias).
Em 04/12/2024 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 7 meses e 26 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 3 meses e 22 dias).
Em 31/12/2024, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 7 meses e 26 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 3 meses e 22 dias).
Em 04/12/2025 (na data de hoje), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 7 meses e 26 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 3 meses e 22 dias).
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a Sentença em parte para declarar os períodos de trabalho do recorrente de 10/07/1992 a 10/02/1993, de 02/05/1994 a 22/07/1994 e de 01/08/1994 a 06/12/1994, como tempo de atividade especial para fins previdenciários, com aposentadoria aos 25 anos de atividades especiais, e para condenar o recorrido a averbá-lo desse modo no CNIS e em seus próprios sistemas, mantidas as demais disposições daquela decisão. Recorrente exitoso em parte relevante de seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017986239v12 e do código CRC 327c223a.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 10/02/2026, às 17:53:41