Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000259-40.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 46), integrada pela Decisão que acolheu em parte os seus Embargos de Declaração (ev. 60), que julgou a demanda improcedente.

A recorrente alega estar dispensada do cumprimento da carência contributiva, na condição de portadora de descolamento de retina regmatogênico em ambos os olhos, ainda que a patologia não esteja inclusa dentre aquelas expressamente elencadas no artigo 151 da Lei 8.213/1991, que entende possuir natureza exemplificativa.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do Recurso Cível em face da Sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.

A prova pericial médica judicial de 08/04/2025 concluiu que a recorrente apresentava quadro de visão subnormal de ambos os olhos (CID-10: H54.2), decorrente de descolamento de retina bilateral, e que estava incapacitada ao exercício de suas atividades habituais de forma total, mas temporária, com fixação da DII em 24/06/2024 e estimativa de DCB para 18/04/2026 (ev. 37).

O emérito Magistrado sentenciante não reconheceu o direito da ora recorrente à isenção do dever de cumprimento da carência contributiva, do que discordo em parte, com a sua vênia, pelos motivos que passo a expor.

Embora relativamente jovem, a recorrente tem 41 anos de idade, hoje, data de julgamento de seu Recurso Cível, o entendimento da prova pericial médica judicial foi de que a causa do descolamento de retinas em ambos os olhos se deu por efeito degenerativo, o que permitiria algum grau de perspectiva de parte da paciente, ainda mais após o primeiro descolamento, em olho direito, em 2020.

A recorrente voltou a trabalhar na qualidade de segurada empregada em 12/06/2024, e o segundo descolamento de retina, agora em olho esquerdo, se deu em 24/06/2024, logo, no seu décimo terceiro dia de reemprego.

Assim, a visão subnormal em ambos os olhos, que se pretende equiparar ao quadro de cegueira binocular, aquela disposta no artigo 151 da Lei 8.213/1991, se deu com a perda momentânea de visão em segundo olho, em 24/06/2024, quer dizer, após a refiliação ao RGPS, mas a morbidade que levou a esse quadro já era preexistente, uma vez que se trata de doença degenerativa, que já tinha causado descolamento da retina em olho direito em 2020, antes da refiliação.

Portanto, entendo que não se poderia enquadrar a situação da recorrente na hipótese legal disposta nos artigos 26, inciso II, e 151 da Lei 8.213/1991, independentemente do entendimento de se tratar o seu quadro, de descolamento de retina em ambos os olhos com visão subnormal temporária, ao diagnóstico de cegueira binocular, já que a doença motivadora era preexistente à refiliação.

Desse modo, a Sentença deve ser mantida, ainda que por fundamentos em parte distintos. 

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento do benefício processual da gratuidade da justiça à devedora (ev. 8). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018130016v10 e do código CRC a5637397.

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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 10/02/2026, às 17:53:43

 


 



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Documento:510018130074
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000259-40.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PREVIDENCIÁRIO. QUADRO DE DESCOLAMENTO DE RETINA EM OLHO DIREITO EM 2020 E EM OLHO ESQUERDO EM 2024, COM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA EM JUNHO DE 2021 E REFILIAÇÃO NA MESMA COMPETÊNCIA DO SEGUNDO EVENTO, NA QUALIDADE DE SEGURADA EMPREGADA. EMBORA A VISÃO SUBNORMAL EM AMBOS OS OLHOS, QUE SE PRETENDE EQUIPARAR À CEGUEIRA BINOCULAR, SEJA POSTERIOR À REFILIAÇÃO, A DOENÇA DEGENERATIVA QUE LEVOU AO DESCOLAMENTO NÃO APENAS DA RETINA EM OLHO ESQUERDO EM JUNHO DE 2024, MAS, ANTES, EM OLHO DIREITO EM 2020, É ANTERIOR, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DA ISENÇÃO DO DEVER DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA CONTRIBUTIVA NA FORMA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 26, INCISO II, E 151 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTOS EM PARTE DIVERSOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento do benefício processual da gratuidade da justiça à devedora (ev. 8). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018130074v5 e do código CRC af67dd6a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000259-40.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO por M. P. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/02/2026, na sequência 24, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RECORRIDO, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, COM SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT E § 3º, DO CPC, ANTE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À DEVEDORA (EV. 8). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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