Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002517-26.2025.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação que versa sobre a condenação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio de mercadoria sob sua posse.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Trata-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por S. D. V. D. N. em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.426,93, decorrentes do extravio de aparelho celular supostamente postado, bem como indenização por danos morais.

A demandante alega ter enviado, via SEDEX, uma encomenda contendo um celular avaliado em R$ 10.332,22, com comprovante de postagem sob o código OV035486574BR, ao custo de R$ 104,71 de frete, e que o objeto não foi entregue ao destinatário. Sustenta que o bem seria utilizado para o trabalho e que houve omissão da empresa ré na solução do problema, razão pela qual pretende ser ressarcida materialmente e compensada moralmente.

Em contestação (evento 13), a autarquia federal ré reconhece o extravio do objeto, mas ressalta que a parte autora declarou valor de R$ 50,00 no momento da postagem. Argumenta que não há prova de que o conteúdo da encomenda corresponda ao bem de alto valor descrito na nota fiscal e, por isso, não é devida indenização em valor superior ao declarado.

Inicialmente, no que tange ao pedido de isenção do pagamento de custas formulado pela ré, fundado em sua equiparação à Fazenda Pública, vale registrar que, a despeito da aplicabilidade da previsão contida no Decreto-Lei nº 509/69, a presente ação foi ajuizada pelo rito dos Juizados, sujeitando-se, portanto, às disposições do art. 55 da Lei 9.099/95, de modo que não há se falar em condenação em custas pela parte vencida.

No mérito, a responsabilidade civil da instituição ré decorre da aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. O extravio da encomenda evidencia a falha na prestação do serviço, impondo o dever de reparação.

Contudo, em relação ao valor da indenização por danos materiais, deve-se considerar que a autora, no ato da postagem, declarou o valor do conteúdo como sendo de R$ 50,00, recolhendo o correspondente valor do seguro. Embora tenha juntado nota fiscal indicando o valor do aparelho celular como R$ 10.332,22, não apresentou qualquer prova da correspondência entre o item descrito na nota e o objeto efetivamente enviado. Tampouco restou produzido outro meio de prova eficaz, para demonstrar que o conteúdo da encomenda correspondia ao bem de alto valor mencionado na exordial. Dessa forma, não há como acolher o pleito de ressarcimento integral pelo valor do aparelho, sob pena de enriquecimento sem causa.

Por outro lado, o extravio do objeto torna devida a restituição do valor declarado no momento da postagem, bem como o reembolso do valor pago pelo serviço de envio. Assim, o montante a ser indenizado a título de danos materiais corresponde a R$ 154,20 (R$ 50,00 referentes ao valor declarado + R$ 104,20 de frete).

Quanto ao dano moral, verifica-se que o extravio da encomenda, somado à ausência de resposta satisfatória por parte da empresa ré, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência tem reconhecido que o descumprimento da obrigação de entrega em serviços postais, quando frustradas tentativas de resolução administrativa, configura violação à esfera extrapatrimonial do consumidor. Assim, é cabível a fixação de indenização moral, a qual arbitro, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT ao pagamento das seguintes verbas:

a) R$ 154,20 (cento e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

P.R.I.

Em suas razões recursais (47.1), a ECT pugna pela ausência de falha na prestação do serviço, pela inexistência de dano moral a ser indenizado e pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, no que tange ao pedido de isenção do pagamento de custas formulado pela ré, fundado em sua equiparação à Fazenda Pública, vale registrar que, a despeito da aplicabilidade da previsão contida no Decreto-Lei nº 509/69, a presente ação foi ajuizada pelo rito dos Juizados, sujeitando-se, portanto, às disposições do art. 55 da Lei 9.099/95, de modo que não há se falar em condenação em custas pela parte vencida.

Considerando o contexto fático em apreço, entendo correta a condenação da ECT à reparação dos danos materiais em valor equivalente ao valor declarado no momento da postagem, bem como o reembolso do valor pago pelo serviço de envio. Conforme comprovante juntado nos autos, (evento 1.3).

Ainda nesse ponto, cumpre registrar que, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da ECT é objetiva, independendo, portanto, de dolo ou culpa de seus agentes:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Importa salientar que há decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) à luz do Tema 185:

“O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa” (TNU), tema 185, publicado em 14/09/18."

No mais, a jurisprudência dos tribunais confirma a mesma posição:

"Processual civil. Administrativo. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Empresa pública prestadora de serviço público. Responsabilidade civil objetiva. Artigo 37, § 6º, da constituição federal. Código de defesa do consumidor. Falha na prestação de serviço. Dano moral in re ipsa. Reconhecimento do dever de indenizar. Apelação do autor parcialmente provida. Inversão da sucumbência. Honorários devidos pela ECT.

(....)
9. Entendeu a Corte Superior que se a empresa de Correios e Telégrafos - ECT, não comprovar a efetiva entrega da postagem nem demonstrar causa excludente de responsabilidade, há que se reconhecer o direito a reparação por danos morais in re ipsa, desde que o consumidor comprove minimamente a celebração do contrato, o que verifica à f. 15, com a juntada do comprovante de pagamento do SEDEX.” (TRF 3ª região, terceira turma, APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 1975805 - 0002178-29.2011.4.03.6106, rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, julgado em 12/06/2019, e-DJF3 judicial 1 data:19/06/2019)"

Nesse sentido, observa-se que a ECT não logrou êxito de desconstituir os argumentos e conjunto probatório trazidos pelo autor, porquanto não produziu prova hábil e suficiente sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC). Quanto à condenação em danos morais, considero razoável o quantum arbitrado pelo Juízo de origem.

Desse modo, não vislumbro razões para a reforma da sentença.

Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sem custas. Condeno a ECT em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.  Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002517-26.2025.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXTRAVIO DE OBJETO POSTAL. EXTRAVIO DE MERCADORIA. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA ECT. EXTRAVIO DOS OBJETOS É FATO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sem custas. Condeno a ECT em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018286276v5 e do código CRC 9861d1f1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002517-26.2025.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS. CONDENO A ECT EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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