RECURSO CÍVEL Nº 5003491-15.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar a GDASS à parte autora no patamar de 70 pontos previsto no anexo da Lei nº 10.855/2004.
Recorre o INSS argumentando, preliminarmente, pela necessidade de que se aguarde o trânsito em julgado do decidido pela TNU no tema 294 para aplicação da tese e pela ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, afirma que as alterações promovidas pela Lei 13.324/2016, em especial a ocorrida na redação do § 1º do artigo 11 da Lei 10.855/2004, passando o limite mínimo de recebimento da GDASS pelos ativos de valor correspondente a 30 pontos para 70 pontos, não se aplicam aos servidores inativos. Defende, assim, que a questão deve ser submetida ao entendimento do STF (temas 983 e 1082). Por fim, postula o prequestionamento da matéria constitucional.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, assevero que nada obsta a que se aplique a decisão da TNU antes mesmo do trânsito em julgado do feito, vez que não há notícias de determinação de suspensão nacional pelo STF, após a interposição de recurso extraordinário.
Quanto à prescrição quinquenal, esta já restou reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
Com relação ao mérito, o caso concreto tem como controvérsia o direito de a parte autora, inativa, receber 70 pontos da gratificação GDASS, por aplicação da alteração do §1º, do art. 11, introduzido pela Lei nº 13.324/2016, na Lei nº 10.855/2004:
“§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)”
Em se tratando de pleitos de inativos que envolvam paridade, é imprescindível que existam documentação e instrução completas quanto ao regime jurídico em que foi concedida a aposentadoria do instituidor.
No caso dos autos, conforme se verifica no , a parte autora é aposentada desde 03/06/2002 – antes, portanto, da edição da EC 41/03 -, fazendo jus à paridade pretendida quanto ao pagamento da gratificação de desempenho GDASS 70 pontos.
Sobre o tema, este Colegiado vinha entendendo pela improcedência do pedido ao fundamento de que o termo final do pagamento das gratificações de desempenho de forma genérica é a data da homologação dos resultados da avaliação já realizada, quando passou a ser gratificação de natureza pro labore faciendo, sendo que os inativos e pensionistas percebem parcela da gratificação apenas por mera liberalidade do legislador.
No entanto, ao recentemente julgar o PEDILEF nº 5010596-85.2020.4.02.5101, a TNU decidiu que, com a alteração da Lei nº 10.855/2004, a nova pontuação concedida aos servidores da ativa é dotada de natureza de parcela genérica, que deve ser estendida aos inativos com direito à paridade. Confira-se:
TEMA 294: A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.
Sendo assim, curvo-me ao novo entendimento acerca da temática e, deste modo, mantenho a sentença tal como proferida.
Não se desconhece aqui que o STF em alguns julgados vem aplicando sua jurisprudência tradicional sobre a temática em questão. Contudo, uma vez que o tema aguarda melhor tratamento no âmbito do RE 1412919/RJ, entendo, por ora, pela manutenção da decisão tomada pela TNU.
Por fim, considerem-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018394679v4 e do código CRC 42084445.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 11/02/2026, às 13:11:03