Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003491-15.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar a GDASS à parte autora no patamar de 70 pontos previsto no anexo da Lei nº 10.855/2004.

Recorre o INSS argumentando, preliminarmente, pela necessidade de que se aguarde o trânsito em julgado do decidido pela TNU no tema 294 para aplicação da tese e pela ocorrência de prescrição quinquenal.

No mérito, afirma que as alterações promovidas pela Lei 13.324/2016, em especial a ocorrida na redação do § 1º do artigo 11 da Lei 10.855/2004, passando o limite mínimo de recebimento da GDASS pelos ativos de valor correspondente a 30 pontos para 70 pontos, não se aplicam aos servidores inativos. Defende, assim, que a questão deve ser submetida ao entendimento do STF (temas 983 e 1082). Por fim, postula o prequestionamento da matéria constitucional.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, assevero que nada obsta a que se aplique a decisão da TNU antes mesmo do trânsito em julgado do feito, vez que não há notícias de determinação de suspensão nacional pelo STF, após a interposição de recurso extraordinário.

Quanto à prescrição quinquenal, esta já restou reconhecida pelo juízo de primeiro grau.

Com relação ao mérito, o caso concreto tem como controvérsia o direito de a parte autora, inativa, receber 70 pontos da gratificação GDASS, por aplicação da alteração do §1º, do art. 11, introduzido pela Lei nº 13.324/2016, na Lei nº 10.855/2004:

“§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)”

 

Em se tratando de pleitos de inativos que envolvam paridade, é imprescindível que existam documentação e instrução completas quanto ao regime jurídico em que foi concedida a aposentadoria do instituidor.

No caso dos autos, conforme se verifica no evento 33, ANEXO2, a parte autora é aposentada desde 03/06/2002 – antes, portanto, da edição da EC 41/03 -, fazendo jus à paridade pretendida quanto ao pagamento da gratificação de desempenho GDASS 70 pontos. 

Sobre o tema, este Colegiado vinha entendendo pela improcedência do pedido ao fundamento de que o termo final do pagamento das gratificações de desempenho de forma genérica é a data da homologação dos resultados da avaliação já realizada, quando passou a ser gratificação de natureza pro labore faciendo, sendo que os inativos e pensionistas percebem parcela da gratificação apenas por mera liberalidade do legislador. 

No entanto, ao recentemente julgar o PEDILEF nº 5010596-85.2020.4.02.5101, a TNU decidiu que, com a alteração da Lei nº 10.855/2004, a nova pontuação concedida aos servidores da ativa é dotada de natureza de parcela genérica, que deve ser estendida aos inativos com direito à paridade. Confira-se:

TEMA 294: A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.

 

Sendo assim, curvo-me ao novo entendimento acerca da temática e, deste modo, mantenho a sentença tal como proferida.

Não se desconhece aqui que o STF em alguns julgados vem aplicando sua jurisprudência tradicional sobre a temática em questão. Contudo, uma vez que o tema aguarda melhor tratamento no âmbito do RE 1412919/RJ, entendo, por ora, pela manutenção da decisão tomada pela TNU.

Por fim, considerem-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.  

 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003491-15.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. GDASS. PAGAMENTO DE 70 PONTOS. PENSIONISTA COM DIREITO À PARIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO NESTE MOMENTO DO PROCESSO.  APLICAÇÃO DO TEMA 294 DA TNU AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003491-15.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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