RECURSO CÍVEL Nº 5001505-58.2022.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (Evento 77) contra sentença (Evento 73) que extinguiu o processo sem exame de mérito, quando "instada a emendar a exordial, não juntou os documentos essenciais mencionados no despacho do qual foi intimado, consoante preceito do art. 321 do CPC/15".
Apresentadas contrarrazões no evento 85.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A teor do artigo 5º da Lei 10.259/01 e do enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"). Inegável, como se denota dos autos, a natureza excludente à atividade jurisdicional.
Inicialmente, verifica-se que o juízo de origem, adequadamente, permitiu ao autor que apresentasse os documentos necessários ao conhecimento de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Nada obstante, a parte autora, conquanto tenha justificado a impossibilidade de apresentação da nota fiscal, permaneceu silente quanto à prova do pagamento.
Em seguida, sobreveio a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial.
O processo data de 2022 e não se mostra razoável que, após três anos de tramitação, ele seja extinto sem exame de mérito com o indeferimento da petição inicial, o que viola o princípio da primazia do julgamento de mérito.
A falta dos documentos indicados no evento 32, no estágio em que se encontrava o processo, configura questão de mérito, repercutindo no ônus probatório de cada parte.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e ANULAR A SENTENÇA para que o processo tenha seu regular curso no juízo de origem. Sem custas e honorários, considerando o provimento do recurso e o disposto no art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018089461v6 e do código CRC 54c92761.
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Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 11/02/2026, às 16:52:16