Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001505-58.2022.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (Evento 77) contra sentença (Evento 73) que extinguiu o processo sem exame de mérito, quando "instada a emendar a exordial, não juntou os documentos essenciais mencionados no despacho do qual foi intimado, consoante preceito do art. 321 do CPC/15".

Apresentadas contrarrazões no evento 85.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A teor do artigo 5º da Lei 10.259/01 e do enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"). Inegável, como se denota dos autos, a natureza excludente à atividade jurisdicional.

Inicialmente, verifica-se que o juízo de origem, adequadamente, permitiu ao autor que apresentasse os documentos necessários ao conhecimento de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

Nada obstante, a parte autora, conquanto tenha justificado a impossibilidade de apresentação da nota fiscal, permaneceu silente quanto à prova do pagamento.

Em seguida, sobreveio a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial.

O processo data de 2022 e não se mostra razoável que, após três anos de tramitação, ele seja extinto sem exame de mérito com o indeferimento da petição inicial, o que viola o princípio da primazia do julgamento de mérito.

 A falta dos documentos indicados no evento 32, no estágio em que se encontrava o processo, configura questão de mérito, repercutindo no ônus probatório de cada parte.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e ANULAR A SENTENÇA para que o processo tenha seu regular curso no juízo de origem. Sem custas e honorários, considerando o provimento do recurso e o disposto no art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018089461v6 e do código CRC 54c92761.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 11/02/2026, às 16:52:16

 


 



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Documento:510018089462
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001505-58.2022.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTEÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CARACTERIZADA. PROCESSO QUE SE DESENVOLVEU POR MAIS DE TRÊS ANOS. FALTA DE DOCUMENTOS APONTADA NA SENTENÇA QUE DEVE SER RESOLVIDA COMO QUESTÃO DE MÉRITO, E NÃO COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e ANULAR A SENTENÇA para que o processo tenha seu regular curso no juízo de origem. Sem custas e honorários, considerando o provimento do recurso e o disposto no art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018089462v4 e do código CRC e22a34fc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001505-58.2022.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E ANULAR A SENTENÇA PARA QUE O PROCESSO TENHA SEU REGULAR CURSO NO JUÍZO DE ORIGEM. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, CONSIDERANDO O PROVIMENTO DO RECURSO E O DISPOSTO NO ART. 55 DA LEI 9099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, EM CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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