RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000423-46.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pela CEF, pela autora e pela Construtora Sertenge em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 10.452,72 e danos morais de R$ 5.000,00.
Em síntese, as rés alegam a própria ilegitimidade passiva e, no mérito, pretendem a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos.
Já a autora requer a majoração dos danos morais.
As partes apresentaram contrarrazões.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à ocorrência de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção alegadamente existentes em imóvel adquirido pela parte autora, relativo a empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
A entrega do imóvel ocorreu em 11/12/2017 (Ev. 1.7). Contudo, a autora comunicou à CEF a ocorrência dos referidos problemas construtivos apenas em 23/01/2023 (Ev. 1.8).
Em sua contestação, a Construtora Sertenge requereu o julgamento de improcedência dos pedidos autorais e/ou o reconhecimento da decadência (Ev. 37.8), questão afastada na decisão do Ev. 71.
Nos termos do art. 618 do Código Civil, a construtora responderia pela solidez e segurança da construção, mas durante o prazo de 5 anos: Confira-se:
“Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
(grifei)
Há que ressaltar que referido prazo não seria prescricional nem decadencial, mas de garantia. Caso os vícios construtivos tivessem sido identificados nos cinco anos após o recebimento do imóvel, com a devida comunicação à CEF (que faria a comunicação à construtora, seguindo as disposições do Programa de Olho na Qualidade), o ajuizamento poderia ocorrer dentro do prazo de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
(grifei)
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Incidência do óbice da Súmula 284/STF relativamente ao apontado malferimento do artigo 1.022 do NCPC, ante a deficiência nas razões recursais dada a ausência de demonstração acerca da existência de defeito específico inerente ao acórdão embargado ensejador da alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, ao confirmar a legitimidade da ré, ora agravante, para responder a lide, concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que a demandada "planejou, contratou, financiou e comercializou a obra, respondendo pelos alegados vícios de projeto e construtivos". Incidência da Súmula 7/STJ. 2.1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126 do STJ. 2.2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'". Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02. Precedentes. 5. Não é permitido verificar a proporcionalidade da sucumbência das partes, estabelecida pelo Tribunal de origem, pois demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma. Julgado em 23/03/2020. Publicado em DJe 25/03/2020)
(sem negrito no original)
Repise-se, a construtora responde pela solidez da obra dentro de um prazo de cinco anos (em outras palavras, há uma garantia de cinco anos), ao passo que o ajuizamento decorrente deve se dar no prazo de dez anos. Não foi o que ocorreu no presente caso, uma vez que os vícios construtivos só foram comunicados em 23/01/2023, mais de cinco anos após o recebimento do imóvel (11/12/2017).
Sendo assim, constata-se o encerramento do prazo de cinco anos da garantia pela solidez da obra, pela qual a construtora poderia ser acionada dentro de um prazo prescricional de dez anos.
Destaco, por fim, inexistir determinação de sobrestamento do feito no PEDILEF nº 0004015-92.2021.4.03.6325/SP (Tema 366), em análise pela Turma Nacional de Uniformização, para "Definir o prazo para requerer o pagamento de indenização decorrente da existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa, Minha Vida".
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos dos réus, para REFORMAR a sentença, a fim de julgar improcedente os pedidos, restando PREJUDICADO o recurso da autora. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de recorrentes vencedores. Sem condenação da autora em custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018217544v8 e do código CRC 8fa07786.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 11/02/2026, às 16:52:14