RECURSO CÍVEL Nº 5023597-64.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por B. B. em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer a existência de coisa julgada material (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
Na petição inicial, o autor, que exerce a função de operador em regime de escala embarcada (offshore), narrou que sofreu retenções de Imposto de Renda sobre diversas verbas pagas por seu empregador, tais como "FOLGA TRABALHADA", "FOLGA INDENIZADA", "DOBRA", "HR REP ALIM 32,5%" (Adicional de Hora de Repouso e Alimentação - AHRA), entre outras. Sustentou que tais rubricas possuem natureza estritamente indenizatória, destinando-se a compensar o trabalhador pela supressão de descansos ou pela realização de treinamentos em períodos de folga, não representando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. Requereu a declaração de não incidência do imposto e a repetição do indébito tributário no valor de R$ 80.708,44.
O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença e decidir os embargos de declaração subsequentes, entendeu que a controvérsia já havia sido decidida em processo anterior (nº 5000665-13.2024.4.02.5103). Naquele feito, o pedido de isenção teria abrangido as mesmas rubricas e, embora a sentença original tenha sido de procedência, o acórdão proferido pela Turma Recursal reformou parcialmente o julgado para restringir a restituição apenas às rubricas "folga indenizada" e "folga trabalhada". Assim, o juízo de origem concluiu que houve julgamento definitivo de mérito sobre as demais parcelas, o que impediria a nova discussão da matéria em razão da segurança jurídica e da eficácia da coisa julgada.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado alegando erro de julgamento. Argumenta que, no processo paradigma, o pedido referente ao adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) e ao auxílio-custo viagem não foi julgado no mérito, mas sim extinto sem resolução de mérito por "cumulação indevida". Sustenta que a Turma Recursal teria adotado um posicionamento padrão de que os fundamentos jurídicos dessas verbas seriam distintos dos fundamentos das folgas indenizadas, o que impossibilitaria a análise conjunta. Assim, afirma que não há coisa julgada sobre tais pontos específicos, sendo permitido o novo ajuizamento da ação para que o mérito seja finalmente apreciado.
Não houve o oferecimento de contrarrazões pela União.
É o relatório.
VOTO
No processo anterior (autos nº 5000124-38.2024.4.02.5116), esta Turma Recursal deu parcial provimento aos recursos para (i) extinguir o processo sem exame do mérito em relação às verbas "ADICIONAL DE INTERVALO", "FOLGA INDENIZADA" e "FOLGA NÃO GOZADA (EMB)"; (ii) julgar improcedente o pedido em relação às rubricas "DOBRA", "DIAS EM ISOLAMENTO PRE EMBARQUE" e "DORBA AIRLOCK", de modo a (iii) limitar a condenação à não incidência do imposto de renda sobre a rubrica "IND. DE FOLGA (F)" (evento 16.3).
Na presente ação, o autor busca o reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre as rubricas "“HR REP. ALIM. 32,5%”, “ADIC. INTERV. 32,5% - OFFSHORE”, “ADICIONAL H.R.A 32,5%” e “ADIC. INTERVALO 32,5%".
Essas rubricas equivalem à hora-repouso alimentação (HRA), também denominado de adicional de intervalo (ou adicional de intervalo 32,5%), tendo este último sido objeto da ação anterior, cujo acórdão, porém, extinguiu o processo sem exame de mérito.
Portanto, o óbice da coisa julgada não se faz presente.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e, afastando o óbice da coisa julgada, determinar o prosseguimento do feito. Sem custas e honorários. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018397737v3 e do código CRC 3be4e14a.
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Data e Hora: 11/02/2026, às 16:52:14