RECURSO CÍVEL Nº 5034637-43.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da Fazenda Nacional em que o autor pleiteia a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre as verbas denominadas "Hora 100% Jantar", "Hora 100% Almoço" e "Diferença Judicial Alimentação", após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, além da repetição do indébito tributário em relação ao imposto de renda incidente sobre as referidas verbas.
2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral, ante a aplicação da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 306 do representativo da controvérsia (Evento 12, SENT1).
3. A Fazenda Nacional interpôs recurso inominado (Evento 18, RECLNO1), pela reforma da sentença, ao argumento, em síntese, de que não há prova, nos autos, de equivalência entre as verbas discutidas nesta ação e a verba “Adicional Hora de Repouso e Alimentação”, para efeito de incidência de imposto de renda das pessoas físicas.
4. O autor apresentou contrarrazões (Evento 24, CONTRAZ1) ao recurso interposto.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela Fazenda Nacional.
2. No caso concreto, o autor é empregado da Companhia Docas do Rio de Janeiro (Portos Rio) e comprova o recebimento, em contracheque (Evento 1, CHEQ5), das verbas denominadas "Hora 100% Jantar", "Hora 100% Almoço" e "Diferença Judicial Alimentação".
3. A controvérsia jurídica, no caso concreto, diz respeito à equivalência entre as verbas discutidas nesta ação ("Hora 100% Jantar", "Hora 100% Almoço" e "Diferença Judicial Alimentação") e a verba trabalhista denominada “Adicional de Hora de Repouso e Alimentação”, ou “Hora Repouso Alimentação” prevista no art. 3º, II, da Lei 5.811/1972, para efeito de incidência, ou não, do imposto de renda, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. Conforme declaração da empresa empregadora do autor, as verbas discutidas nesta ação se referem ao pagamento por horas extras de alimentação e descanso (Evento 1, ANEXO8):
5. Assim, as verbas em discussão no caso concreto equivalem às previstas no art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, de modo que, indiscutivelmente, possuem fato gerador idêntico ao da verba "Adicional Hora de Repouso e Alimentação", analisada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 306 do representativo da controvérsia.
6. Nessa linha, firmou-se a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. "PROVENTO - 5088 - HORA 100% ALMOÇO", "PROVENTO -58- HORA 100% JANTAR" E "PROVENTO - 5188 - DIFERENÇA JUDICIAL ALIMENTAÇÃO". VERBAS REFERENTES AO ART. 71, §4º DA CLT. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). JURISPRUDÊNCIA STJ. TEMA 306 TNU. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Recurso Cível 5061291-67.2025.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta, publicação em DJe de 1º/9/2025.)
7. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese sobre a matéria em discussão, no julgamento do Tema 306 do representativo da controvérsia:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-306)
8. Releva ressaltar que a decisão proferida no julgamento do Tema 306 transitou em julgado, pois o Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado em 19/3/2025, não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 3.742 (PUIL 3.742), interposto contra aquela decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
(...)
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
(https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=288702650&tipo_documento=documento&num_registro=202303052551&data=20241223&formato=PDF)
(https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202303052551&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea)
9. Então, como a sentença recorrida está alinhada ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do referido Tema 306 do representativo de controvérsia, em decisão transitada em julgado, tal sentença deve ser mantida.
10. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela Fazenda Nacional e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a Fazenda Nacional na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma artigo 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. A Fazenda Nacional é isenta do pagamento de custas processuais (artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017889967v8 e do código CRC 11aa876c.
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