Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000351-06.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos material e moral em razão de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores em depósito em conta vinculada ao Programa de Integração Social (PIS).

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 15, SENT1).

3. A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 22, RECLNO2), pela reforma da sentença.

4. Não foram apresentadas contrarrazões.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora, dispensada do recolhimento de custas, por ser beneficiária gratuidade de justiça (Evento 4, DESPADEC1).

2. O pedido autoral foi julgado improcedente por falta de prova da alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre os valores em depósito na conta vinculada ao PIS (Evento 15, SENT1):

(...)

Ocorre que da análise da inicial, verifico que a parte autora faz alegações genéricas de desfalque e de defasagem da quantia depositada, sem especificar, de fato, qual índice deveria ter sido aplicado ou qual atualização legalmente prevista deixou de ser incidida no montante depositado.

Neste rumo, ao deixar de apontar qual critério de atualização deveria ter sido aplicado, a parte autora não se desincumbe de seu ônus de comprovar suas alegações. Neste ponto, o Tribunal Regional Federal desta Região já assentou entendimento no sentido de que simples e genérica afirmação de irregularidades não dispensa a demonstração do erro (AC 9202077940, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Quinta Turma).

(...)

3. A parte autora, ora recorrente, apresentou, com a petição de recurso inominado, planilha com o detalhamento dos índices de atualização monetária que foram aplicados aos valores em depósito na conta vinculada ao PIS e os que, segundo ela, deviam ter sido aplicados (Evento 50, PLAN2).

4. Preliminarmente, embora não tenha sido reconhecida pelo juízo recorrido, ocorreu a prescrição decenal da pretensão autoral, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, visto que, ajuizada a ação em 31/1/2025 (Evento 1, INIC1), houve o decurso de mais de dez anos da data (4/9/2008) em que a parte autora tomou ciência dos alegados “desfalques” em sua conta vinculada ao PIS, quando realizou o saque dos valores depositados em tal conta (Evento 1, ANEXO8, Página 4). Releva ressaltar que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

5. De qualquer modo, ainda que se pudesse superar a prescrição da pretensão autoral, a parte autora, conforme corretamente decidiu o juízo recorrido, se limitou a alegar, genericamente, falta de atualização monetária e saques indevidos dos valores depositados em sua conta vinculada ao PIS, embora não tenha apresentado nenhuma prova de suas alegações.

6. Quanto à atualização monetária dos saldos das contas vinculadas aos Fundos de Participação do PIS-PASEP, devem ser observados os índices previstos em lei:

1. Lei Complementar 26/1975 (art. 3º, a) (art. 6º, caput, do Decreto-Lei 2.284/1986; art. 15, II, da Lei 7.730/1989) – ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) e OTN (Obrigação do Tesouro Nacional);

2. Lei 7.738/1989 (artigo 10, com redação dada pela Lei 7.764/1989) – IPC (Índice de Preço ao Consumidor);

3. Lei 7.959/1989 (artigo 7º) – BTN (Bônus do Tesouro Nacional);

4. Lei 8.177/1991 (artigo 38) – TR (Taxa Referencial);

5. Lei 9.365/1996 (artigo 12) – TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo).

7. Desse modo, desde 1996 até os dias atuais, para a atualização monetária dos saldos das contas vinculadas aos fundos de participação do PIS-PASEP, aplica-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), por força da Lei 9.365/1996 (art. 12).

8. Os extratos bancários apresentados pela parte autora (Evento 1, ANEXO8) demonstram o crédito regular de parcelas relativas à atualização monetária dos depósitos em conta vinculada ao PIS, até a data do saque do montante total em depósito na referida conta, feito em 4/9/2008, sem que se tenha apontado, tanto na inicial como no recurso inominado, o momento em que teria ocorrido a alegada supressão de valores da referida conta.

9. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região já assentou o entendimento de que “Para a correção dos depósitos do PIS/PASEP, cumpre à parte comprovar que os mesmos não foram corrigidos regularmente. A simples e genérica afirmação de irregularidades nos métodos empregados pelo órgão, não dispensa a demonstração do erro”:

DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DOS EGRÉGIOS STJ E STF. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTAS PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE DA CEF.

(...)

3 - Para a correção dos depósitos do PIS/PASEP, cumpre à parte comprovar que os mesmos não foram corrigidos regularmente. A simples e genérica afirmação de irregularidades nos métodos empregados pelo órgão, não dispensa a demonstração do erro. Precedente deste Tribunal, na AC n. 92.02.17592-6/RJ, Rel. Juiz Castro Aguiar, DJ 07.05.96).

(...)

(TRF – 2ª Região, AC 97.02.09959-5, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Quinta Turma, publicação em DJU de 4/9/2003, página 152.)

10. Assim, conforme bem decidiu o juízo recorrido, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, que o saldo em depósito na conta vinculada ao PIS não foi atualizado de acordo com os índices previstos em lei, conforme o item 6 acima, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), de modo que a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.

11. Por fim, conforme muito bem ressaltou o juízo recorrido, não cabe ao Judiciário – que não tem função legislativa – substituir os índices estabelecidos em lei para a atualização dos saldos em contas vinculadas ao PIS, ainda que, em algum momento, tais índices não tenham acompanhado a inflação da moeda.

12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença de improcedência do pedido, por seus próprios fundamentos e com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017889286v8 e do código CRC abcdfb28.

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Documento:510017889287
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000351-06.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).  ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS LEGAIS SOBRE SALDO EM CONTA VINCULADA AO PIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PIS. INICIALMENTE, EMBORA NÃO TENHA SIDO RECONHECIDA PELO JUÍZO RECORRIDO, OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, NA LINHA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.150. DE QUALQUER MODO, AINDA QUE SE PUDESSE SUPERAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, INEXISTE PROVA DE QUE A ATUALIZAÇÃO DO SALDO EM DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA AO PIS SE DEU EM DESCONFORMIDADE COM OS ÍNDICES PREVISTOS EM LEI, ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença de improcedência do pedido, por seus próprios fundamentos e com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000351-06.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. EMBORA VENCIDA A PARTE AUTORA NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR-SE A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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