Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004861-18.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do INSS para limitar o reconhecimento de atividade especial a determinados períodos laborados na função de soldador, mantendo, no mais, a sentença.

O embargante alega omissão e contradição, sob o argumento de que não houve enfrentamento explícito da presunção de veracidade das anotações em CTPS para todos os lapsos. Sobre o tema, defende que não foram adequadamente valorados documentos do processo administrativo em que a autarquia reconheceu especialidade e que haveria contradição interna ao admitir enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, ainda assim, exigir prova técnica específica para determinados períodos. Requer efeitos infringentes para ampliar o reconhecimento da especialidade às atividades anotadas em CTPS.

Sem contrarrazões.

VOTO

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) e não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revaloração do conjunto probatório.

No caso concreto, não se verifica omissão quanto à presunção de veracidade da CTPS. A decisão embargada enfrentou a matéria, reconhecendo a presunção relativa de veracidade e, com base nisso, validou registros e reconheceu como especiais diversos períodos exatamente porque a prova documental indicava o exercício da função de soldador com solda elétrica e oxiacetileno ou com aderência aos códigos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

Quanto aos lapsos não reconhecidos, consignou-se que a mera anotação genérica “soldador”, sem especificação técnica mínima ou correlação direta com as hipóteses regulamentares, não basta ao enquadramento por categoria profissional. Houve, portanto, enfrentamento expresso da tese e justificativa para a delimitação dos períodos.

Também não há omissão na valoração de documentos administrativos. O acórdão registrou que a própria autarquia reconheceu administrativamente a especialidade em determinados intervalos, acolhendo-os judicialmente. Nos demais, apontou-se insuficiência ou genericidade da prova – inclusive formulários que não indicavam de forma expressa solda elétrica/oxiacetileno ou atividade enquadrável nos códigos dos decretos.

Além disso, a decisão distinguiu adequadamente os regimes probatórios: até 28/04/1995 admite-se o enquadramento por categoria profissional, desde que haja aderência  às atividades descritas nos decretos (p.ex. soldadores com solda elétrica e oxiacetileno, operações de caldeiraria/galvanização, indústrias metalúrgicas/mecânicas); após esse marco, incidem regras mais estritas. Reconhecer como especiais os períodos cobertos por documentação que evidencia essas operações e negar os lapsos em que há apenas anotação genérica “soldador” não traduz exigência de prova técnica incompatível com o regime anterior, mas a necessidade de elementos mínimos de correlação com a categoria legal.

A pretensão de prequestionamento não autoriza, por si, o acolhimento dos embargos sem a presença de vício. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados, sem efeitos modificativos.

Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018096810v3 e do código CRC aee466e3.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004861-18.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/02/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004861-18.2023.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/02/2026, na sequência 76, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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